Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003329-71.2017.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ADVALDO JOSE DIAS Endereço: RUA CAPANEMA, Nº 613, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA CAPANEMA, Nº 613, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO
Vistos, etc. I - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença id. 118518843. II - Considerando o cumprimento voluntário da obrigação nos id's. 123962832 e 126323018, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados judicialmente, bem como, informar dados bancários para transferência do valor. III - Após a manifestação supra, caso a parte autora concorde com os valores supracitados dando por satisfeita a obrigação, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência dos valores depositados judicialmente nos id's. 123962832 e 126323018, para conta informada pela parte requerente. Em seguida, ARQUIVE-SE os autos. III.I – Esclareço que, caso a parte autora discorde dos valores, deverá iniciar o cumprimento de sentença em relação a eventual valor que entender remanescente, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá certificar e retornar o feito concluso para prosseguimento. P.R.I.C. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003329-71.2017.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ADVALDO JOSE DIAS Endereço: RUA CAPANEMA, Nº 613, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA CAPANEMA, Nº 613, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO
Vistos, etc. I - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença id. 118518843. II - Considerando o cumprimento voluntário da obrigação nos id's. 123962832 e 126323018, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados judicialmente, bem como, informar dados bancários para transferência do valor. III - Após a manifestação supra, caso a parte autora concorde com os valores supracitados dando por satisfeita a obrigação, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência dos valores depositados judicialmente nos id's. 123962832 e 126323018, para conta informada pela parte requerente. Em seguida, ARQUIVE-SE os autos. III.I – Esclareço que, caso a parte autora discorde dos valores, deverá iniciar o cumprimento de sentença em relação a eventual valor que entender remanescente, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá certificar e retornar o feito concluso para prosseguimento. P.R.I.C. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 08:57
Mero expediente
24/01/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:31
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:04
Decurso de Prazo
08/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/09/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:26
Publicação
01/08/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0003329-71.2017.8.14.0062 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REPRESENTANTE: ADVALDO JOSE DIAS SENTENÇA Os presentes autos foram julgados quando estavam suspensos, ocorrendo um erro, pois mesmo após a conclusão e cadastro da sentença, não foi levantada a suspensão, e a sentença não computou para as metas desta Vara. Em razão do exposto, resolvo cadastrar a presente minuta nos mesmos termos da sentença que fora proferida e juntada aos autos à págs. 254/259. Cumpra-se todos os termos da sentença proferida. Tucumã - PA, 28/06/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:42
Procedência
30/07/2024, 12:55
Decurso de Prazo
27/07/2024, 09:19
Decurso de Prazo
22/07/2024, 03:04
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 13:39
Publicação
29/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003243-36.2017.8.08.0008..
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Liminar ] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 25 de junho de 2024 Nome: ADVALDO JOSE DIAS Endereço: RUA CAPANEMA, Nº 613, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA CAPANEMA, Nº 613, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0003329-71.2017.8.14.0062 Vara Única de Tucumã REPRESENTANTE: ADVALDO JOSE DIAS
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência do Débito c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por ADVALDO JOSÉ DIAS, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega em síntese que é titular da Conta Contrato nº 105269692 junto a requerida, tendo sido surpreendida com uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 6.974,96 (seis mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente ao mês 01/2017, com vencimento em 08/04/2017a qual sustenta ser indevida. Assim, requereu que seja declarado inexistente o débito objeto da presente ação, bem como, a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). O requerido por sua vez, argumenta que a dívida objeto da presente ação se trata de fatura de consumo não registrado resultante da inspeção realizada na unidade consumidora do autor dia 13/01/2017. Afirma que tal inspeção constatou irregularidade no medidor e consequentemente foram realizados os procedimentos para cobrança das diferenças correspondentes ao consumo não registrado no período da irregularidade. Afirma a legalidade das cobranças dada a observância à Resolução nº 414/2010, da ANEEL, e, na oportunidade, formula pedido contraposto para pagamento do débito. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da validade da cobrança decorrente do Procedimento Administrativo realizado pela requerida na Unidade Consumidora de titularidade do requerente, que constatou consumo não registrado. O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução n. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica. Pelo que se depreende do entendimento acima firmado, a simples constatação de irregularidade no medidor não é bastante a, por si só, caracterizar o consumo indevido de energia elétrica. É necessário que a concessionária apure a real situação do equipamento, em procedimento no qual seja facultada a participação ao usuário, para somente então, concluir-se pela existência ou não de valor adicional a ser cobrado, tudo nos termos da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. Tal Resolução determina, dentre outras coisas, a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que foi efetivamente consumido para fins de faturamento. Nesse sentido, para a caracterização de consumo não registrado, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, o que não restou devidamente comprovado pela ré, que não juntou aos autos a perícia do medidor realizada pelo INMETRO. Ora, o artigo 373 do CPC aduz que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ainda, por se tratar de relação de consumo, consoante artigo 6º, inciso VIII, do CDC, “são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Desta feita, cabia ao requerido comprovar a irregularidade do medidor com a perícia técnica, não tendo ele se desincumbido desse ônus. Diante de todo exposto, patente está a invalidade do procedimento administrativo que resultou no TOI nº 1732980 e consequentemente, inválida a cobrança da fatura de consumo não registrado no valor de R$ 6.974,96 (seis mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente ao mês 01/2017. Quanto ao pedido de dano moral, evidente a sua caracterização, uma vez que, em razão da conduta irregular da empresa ré, o consumidor viu-se diante da cobrança de valores indevidos e da possibilidade de ter um serviço essencial interrompido, o que certamente o levou a despender de seu precioso tempo para solucionar a questão, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a respaldar a condenação ao pagamento de danos morais. Neste entendimento, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ARTIGO 42 DO CDC. PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como bem salienta o idealizador da teoria do desvio produtivo do consumidor, Marcos Dessaune, a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo para seu próprio uso, uma vez que o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo. (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral. Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103) 2) Tal orientação, deveras, está em plena sintonia com o ritmo de vida hodierno no sistema capitalista, conforme reflexão crítica feita pelo grande pensador e ex-presidente uruguaio Pepe Mujica: Quando compramos algo, não pagamos com dinheiro. Pagamos com o tempo de vida que tivemos que gastar para ter aquele dinheiro. 3) Ou seja, num momento em que o mercado é posto como um bem imaterial intangível e tanto a competitividade como a produtividade se transformaram em valores morais que moldam o comportamento social, o tempo inegavelmente adquire relevância mercantil que não pode, em absoluto, ser ignorado pela sociologia jurídica nem pelo direito positivo. 4) O valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5) A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 6) Recurso parcialmente provido. (TJES. Classe: Apelação. Número do Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 18/06/2019. Data da Publicação no Diário: 02/07/2019) Assim, inequívocos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório. O quantum reparatório deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por conseguinte, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais. No que toca o pedido contraposto formulado pela requerida, entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995). Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais. Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”. No entanto, tendo este juízo deliberado pela nulidade do procedimento conforme exaustivamente fundamentado acima, consequentemente, por questões lógicas, tal pretensão da ré é improcedente, uma vez que se trata de cobrança indevida. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto desta lide, qual seja, a fatura de consumo não registrado no valor de R$ 6.974,96 (seis mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente ao mês 01/2017, com vencimento em 08/04/2017, referente a Conta Contrato nº 105269692 de titularidade de ADVALDO JOSE DIAS. b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS a) Confirmo a Decisão Liminar ID. 24554833. b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95); c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado; d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; e) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se; f) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição. Tucumã/PA, 25 de junho de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:12
Procedência
25/06/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 11:02
Decurso de Prazo
21/07/2023, 13:02
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 23:55
Publicação
04/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003329-71.2017.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ADVALDO JOSE DIAS Endereço: RUA CAPANEMA, Nº 613, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA CAPANEMA, Nº 613, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO 1. Tendo em vista já haver sido julgado o IRDR, não estando mais presente o motivo que ensejou a suspensão dos presentes autos, determino seu retorno a tramitação normal. 2. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono via DJE e PJE, ou pessoalmente, conforme a hipótese, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUE as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua necessidade sob pena de indeferimento, devendo, em caso de pedido de produção de prova oral indicar as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, qualificando-as no rol, inclusive informando número de telefone com aplicativo whatsapp (ou informar que participarão diretamente do Escritório do advogado da parte, se não dispuserem de meios próprios para participarem), solicitando-se ainda que sejam as partes e testemunhas a participarem na forma virtual ORIENTADAS previamente pelo advogado sobre como baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em seu aparelho celular, tudo isso com o fito de recebimento do LINK para participação na audiência. 3. Se for requerida a produção de prova oral e a parte autora ou alguma testemunha não dispuser de meios (aparelho celular com aplicativo whatsapp e internet) para que possa participar virtualmente da audiência a ser designada, sugere-se que participe diretamente do Escritório de Advocacia. Não sendo possível essa participação direto do Escritório, hipótese em que a oitiva teria que ocorrer na Sede do Fórum, caberá à parte informar essa circunstância no momento da especificação de provas. 4. De igual forma e com as mesmas recomendações, INTIME-SE a parte Requerida, na pessoa de seu patrono via DJE e PJE, ou pessoalmente, conforme a hipótese. 5. Se a intimação dos advogados das partes não operar-se diretamente (ou seja, nos casos em que a parte esteja sendo representada por advogado dativo ou por Defensor Público, hipóteses em que se faz necessário intimar individualmente a parte), nos termos do disposto nos itens "1" e "2" retro, INTIME-SE-OS, via DJE e PJE, conforme a hipótese. 6. Se algum dos advogados ainda não informou o número do telefone (ou, subsidiariamente, o endereço eletrônico) para envio do LINK da audiência a ser eventualmente designada, DEVERÁ fazê-lo no prazo para especificação de provas. 7. Após o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE. Tucumã/PA, 18 de maio de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã