Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON PILLA FILHO - RS41666, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PA21148-A, LUISE NUNES DE MELO - PA017066
EXECUTADO: CICERO PAULO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALENTIM SERPA SOUZA SAMPAIO - PA31532, FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR - PA5075-A, SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO - PA7035-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, referente ao ato de constrição requerido, no prazo de 15 dias úteis. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 15 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0009314-06.2016.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009314-06.2016.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, cumpre esclarecer que o referido sistema é limitado, pois se restringe a informações fiscais, não atendendo de forma ampla à finalidade executiva pretendida pelo credor. Atualmente, encontra-se disponível o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual integra informações de diferentes bases cadastrais e patrimoniais (Receita Federal, juntas comerciais, registros de imóveis, Detrans, Banco Central, entre outros), permitindo a localização de bens e ativos de forma mais célere e eficiente. Dessa forma, mostra-se mais adequado o deferimento da pesquisa pelo SNIPER em substituição ao INFOJUD, a fim de subsidiar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, devendo ser aproveitadas as custas já recolhidas pela parte exequente. Rondon do Pará - PA, 7 de outubro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009314-06.2016.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, cumpre esclarecer que o referido sistema é limitado, pois se restringe a informações fiscais, não atendendo de forma ampla à finalidade executiva pretendida pelo credor. Atualmente, encontra-se disponível o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual integra informações de diferentes bases cadastrais e patrimoniais (Receita Federal, juntas comerciais, registros de imóveis, Detrans, Banco Central, entre outros), permitindo a localização de bens e ativos de forma mais célere e eficiente. Dessa forma, mostra-se mais adequado o deferimento da pesquisa pelo SNIPER em substituição ao INFOJUD, a fim de subsidiar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, devendo ser aproveitadas as custas já recolhidas pela parte exequente. Rondon do Pará - PA, 7 de outubro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:18
Outras Decisões
19/05/2025, 14:18
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:11
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:09
Movimentação processual
10/12/2024, 13:46
Decurso de Prazo
16/08/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:56
Publicação
01/08/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2. Em cumprimento a determinação judicial, ID. 117295155, item 3, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 30 de julho de 2024 KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA Analista judiciário Mat. 108324
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:46
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:35
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:13
Publicação
14/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009314-06.2016.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1- Custas recolhidas. 2- DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD, sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2. Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), resta, desde já, intimada a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 4. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 5. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 6. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 7. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe. Rondon do Pará/PA, 10 de junho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:28
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 19:05
Decurso de Prazo
25/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:32
Publicação
18/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para pagamento das Custas de Constrição, no prazo legal. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 11 de outubro de 2023 Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
11/10/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:03
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 09:15
Publicação
28/09/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009314-06.2016.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Cícero Paulo Bezerra, ambos devidamente qualificados. Devidamente intimado para proceder o pagamento voluntário (ID 59536223 – pág. 14), o executado permaneceu inerte. A parte autora apresentou pedido de sisbajud no ID 59536227, pág 1, bem como pedido de penhora de imóvel no ID 59536227, pág. 3, ambos ainda não analisados pelo Juízo. Posteriormente, a parte ré apresentou exceção de preexecutividade no ID 59536227 e 59536230, alegando prescrição. O exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade no ID 59536232, na oportunidade, discorreu É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registra-se que pretende o executado que seja declarada a prescrição da pretensão de executória do valor descrito na Cédula Rural nº 040/01004-X firmada em 05/08/2010, bem como que, por consequência, seja declarada extinta a hipoteca que recai sobre o imóvel respectivo. O exequente discorre que não ocorreu prescrição intercorrente nos autos em razão da suspensão (ID 59536232), cabendo desde logo registrar que o executado não discorreu sobre prescrição intercorrente e sim sobre a prescrição da pretensão executiva. Pois bem. Sem maiores delongas, verifica-se que a exceção de pré-executividade não merece prosperar. Explico. A presente execução é consubstanciada na cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 040/01004-X (ID 59536200, Págs. 07 a 17 e ID 59536202, Págs. 01 a 09), no valor original de R$ 188.000,00 (cem mil, oitocentos e oitenta e oito reais), parcelado de cinco vezes, com primeira parcela vencendo em 08/01/2016 e a última parcela em 08/01/2020. Nesse sentido, registra-se que a Cédula de Crédito Rural é título executivo extrajudicial, cuja prescrição para ação executiva é trienal, tendo como termo inicial a data do respectivo vencimento, conforme prevê o art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 c.c art. 70, da Lei Uniforme. Assim, considerando que a ação foi ajuizada no dia 03/10/2016, não há o que se falar em prescrição. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL - REQUERIMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - CAUSA INTERRUPTIVA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto 57.663/66), é trienal o prazo prescricional para a execução de dívida embasada em cédula de crédito rural, contado da data do vencimento. A solicitação de renegociação da dívida, com especificação da cédula de crédito rural correspondente, interrompe a prescrição, eis que ato inequívoco de reconhecimento da obrigação pelo devedor (art. 202, VI, do CC). Se a execução fundada em cédula de crédito rural é ajuizada dentro do prazo prescricional trienal, considerado o recomeço a partir da data da causa interruptiva demonstrada, deve ser rejeitada a alegada prescrição. (TJ-MS - AC: 08008926420178120002 MS 0800892-64.2017.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021). Da mesma forma, não há prescrição intercorrente nos presentes autos. Isso porque a parte autora se manifestou todas as vezes que foi intimada para prosseguimento no feito, inclusive, há pedido de SISBAJUD no ID 59536227, pág 1 e pedido de penhora de imóvel no ID 59536227, pág. 3, ambos pendentes de análise do Juízo. Assim sendo, o curso do processo além do prazo prescricional não se deu por causa da autora, não caracterizando prescrição intercorrente. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Assim, o indeferimento da declaração de prescrição é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 1. No mais, considerando que o pedido de SISBAJUD é de 2020 e não foram recolhidas as custas pertinentes, INTIME-SE O EXEQUENTE para recolher as custas pertinentes a diligência, bem como atualizar o valor do débito exequendo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2. Quanto ao recolhimento de custas dos sistemas judicias, frisa-se que a parte exequente pode expedir a guia de custas no próprio site do TJPA (emissão de custas judiciais > cível > intermediárias). 3. Fica a parte autora e a parte ré intimadas via DJE. Rondon do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:47
Exceção de pré-executividade
26/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
13/08/2022, 02:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:32
Publicação
23/07/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas as partes para ciência sobre a migração do feito para o sistema PJE. Prazo de 05 dias para manifestações, em seguida seguirá os autos para cumprimento ou para conclusão, conforme o caso. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 14 de maio de 2022 LUANA DE MÉLO GOMES 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA