Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA 15.275) e ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA (OAB/PA 21.794)
RECORRIDO: DECIONILA CARNEIRO DE SOUZA E SOUSA e OUTROS REPRESENTANTES: ALISSON DA COSTA SOARES (OAB/PA 37.801) e PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA 12.598) DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800022-97.2024.8.14.0105
Trata-se de recurso extraordinário (ID Num. 35037033), interposto com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: Luiz Gonzaga da Costa Neto), assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência, condenando o Município ao pagamento de valores suprimidos de forma unilateral da remuneração de servidores do magistério, bem como à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se é lícita a supressão de vantagens sem processo administrativo; (ii) se há direito à indenização por danos morais pela retirada arbitrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A supressão de parcelas remuneratórias sem contraditório e ampla defesa viola o art. 5º, LV, da CF/1988 e afronta a tese fixada no Tema 138 do STF. 4.O Município não impugnou os valores cobrados nem trouxe novos fundamentos. A violação à legalidade e à dignidade funcional autoriza indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A Administração Pública não pode suprimir vantagens remuneratórias sem prévio processo administrativo. 2.A retirada arbitrária da remuneração enseja danos morais. 3.A ausência de impugnação específica sobre valores acarreta preclusão. A parte recorrente sustentou, em síntese: a) Inexistência de redução ilícita de vencimentos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (ID Núm. 35819527). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, bem como há dispensa de preparo. Contudo, vejo ser caso de negativa de seguimento do recurso extraordinário. Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da repercussão geral (RE 594296/MG), segundo o qual a anulação ou revisão de ato administrativo que tenha produzido efeitos concretos na esfera jurídica do interessado deve ser precedida de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Vejamos a tese vinculante firmada no Tema 138/STF: ‘’Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.’’ No caso, a Turma julgadora assentou que o Município suprimiu parcelas remuneratórias anteriormente percebidas pelos servidores sem a instauração de prévio procedimento administrativo, motivo pelo qual reconheceu a nulidade do ato. Dessa maneira, a Turma Julgadora não afastou a possibilidade de a Administração rever pagamentos eventualmente indevidos, mas apenas condicionou tal providência à observância do devido processo legal, em estrita consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal e com a orientação vinculante do STF. Outrossim, para acolher a tese do recorrente, seria necessário examinar a legislação municipal aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 343/2009, bem como a natureza das parcelas remuneratórias e a existência de eventual cumulação indevida, o que atrai o óbice da súmula 280/STF (‘’Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’’), em virtude de envolver interpretação de direito local. Além disso, eventual revisão das premissas relativas à supressão unilateral das verbas e à ausência de prévio procedimento administrativo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 279/STF (‘’Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.’’). Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), ante a conformidade do acórdão recorrido com a Teses Jurídicas Vinculante nº 138 (RE nº 594296/MG), firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará