Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA FERNANDES RUFINO - MG178934, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - PA23211-A
EXECUTADO: ANTONIO REGIVALDO DOS SANTOS SILVA, JOSE ALDECI DE SOUSA Nome: ANTONIO REGIVALDO DOS SANTOS SILVA Endereço: PA 140, KM 25, S/N, entrando no ramal, próximo ao Campo do Bigode, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: JOSE ALDECI DE SOUSA Endereço: RODOVIA PA 140, KM 10 SITIO ZEZÃO, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU AUTOS N.: 0800134-46.2020.8.14.0060
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em desfavor de ANTONIO REGIVALDO DOS SANTOS SILVA e JOSE ALDECI DE SOUSA, partes já qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte Exequente requereu a extinção da presente, tendo em vista o pagamento/quitação do débito exequendo pela parte Executada (ID. 141164310). Citadas (ID. 97647796 / 136029982), a parte Executada não ofereceu contestação/embargos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Sem delongas, conforme relato supra, a Exequente formulou pedido de extinção da ação em razão do pagamento do débito exequendo. Assim sendo, de rigor, a extinção do feito pela quitação do débito. Conforme estabelece o artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o pagamento foi confirmado pela Exequente, resultando no pedido de extinção do processo, esvaziando-se assim a presente execução. Confirmada a extinção da execução pelo pagamento, a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art, 924, II c/c art. 925 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas e despesas processuais da ação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em virtude da ausência formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão autoral. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Expedientes necessários. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Tomé Açu/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Tomé Açu (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)