Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015838-73.2016.8.14.0028.
REQUERENTE: Nome: VALE S.A Endereço: LOT. ÁREA SERRA DOS CARAJÁS, VALE, CARAJAS, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000
REQUERIDO: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: desconhecido Nome: ALCIONE MARQUES ROCHA Endereço: desconhecido Nome: FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE Endereço: desconhecido Nome: DEMAIS INVASORES DA FAIXA DE DOMINIO DA EPC KM Endereço: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR c/c PERDAS E DANOS em face da FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL (CAMPO E CIDADE) liderados por ANTONIO FRANCISCO SILVA, EDIPAULO ALVES FERREIRA, ELCIONE MARQUES e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER) inscrita no CNPJ sob o n" 14.815.352/0001-00 e DEMAIS INVASORES DA ESTRADA DE FERRO CARATÃS. Narra a demandante que no dia 22.08.2016, cerca de 50 (cinqüenta) invasores teriam interditado a Estrada de ferro Carajás - EFC na altura do Km 739 nesta cidade de Marabá, colocando obstáculos sobre a via (pneus, paus, pedras e pessoas), impedindo a circulação de trens de passageiros e cargas da Autora. Ressalta a autora que a obstrução da via férrea, com paus, pedras e pessoas, já gerou a interrupção de mais de 1.500 pessoas que vinham de São Luís para Parauapebas no trem de passageiros, e que tiveram que ter o transporte suspenso, além de impedir o transporte de cargas (grãos, combustíveis etc.) e o minério a ser transportado para ser exportado, fundamental para a Balança Comercial do País. Requereu o julgamento procedente da pretensão, condenando o requerido nas perdas e danos a se apurarem em liquidação de sentença. Decisão de deferimento da medida liminar no id. 35509654. No id. 35509654 - Pág. 6 consta decisão determinando a comprovação da localização da área pretensamente esbulhada para fins de definição de competência, o que foi atendido no id. 77693220. No id. 35509659 - Pág. 5 foi citada a FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL (CAMPO E CIDADE) que não apresentou contestação, no id. 35509660 - Pág. 3. Consta correção nas peças que instruem os autos e habilitação dos patronos da Autora. É o relato necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cumpre pontuar que as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015 estão atendidas, conforme id. 35509664 - Pág. 3. Assim, na forma do regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda. Firmo, antes, a competência desta Justiça Estadual e desta Vara Cível para apreciar o caso, diante da ausência de interesse de Ente Federal e/ou conflito sobre terra indígena ou ainda a discussão sobre a propriedade de terra por movimento social, estando o imóvel ser passível de reforma agrária. A demanda se estabilizou subjetivamente com a Ré FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE, tendo em vista que quanto aos demais, não citados, o Autor tacitamente desistiu de demandar. Refutadas as preliminares e por entender que os autos estão suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo na previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual alega a Autora que se encontra obstada do exercício da posse de um terreno que lhe pertence. Primeiramente, friso que, em sede possessória, não se discute domínio, razão pela qual, se alguém quer discutir propriedade, com base em título dominial, deve se valer do juízo petitório. Neste sentido é o ensinamento do eminente Washington de Barros Monteiro, dispondo que: "por fim, cabe ainda aludir ao jus possidendi e ao jus possessionis. O primeiro é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade. Não se confunde com o segundo, que é o direito de posse, resultante da posse exclusivamente compreendido entre o poder sobre a coisa e sua defesa pelos interditos. Por outras palavras, aquele é o atributo do domínio, enquanto que este deriva do próprio fato da posse. O primeiro é o direito do titular do poder jurídico de possuir o que é seu, o segundo, o complexo dos direitos que a posse, por si só, gera para o possuidor (commoda possessionis), notadamente o direito à tutela possessória. Esta diferenciação tem grande importância prática, pois a finalidade das ações possessórias, em regra, é o jus possessionis. De acordo com o art. 505, do Código Civil, como se verá oportunamente, não pode o réu invocar, em defesa, o jus possidendi, tornando-se inadmissível, em princípio, o petitório nos aludidos feitos (Cód. Proc. Civil, art. 923)", in Curso de Direito Civil, pág. 33, 3º vol., 27ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1989. A proteção possessória pleiteada pela Autora está jungida à individualização do bem objeto do litígio e à apreciação dos requisitos enumerados no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a) sua posse; b) o esbulho praticado pelo Réu; c) a data do esbulho (para fins de liminar em posse nova); d) a perda da posse. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. O supracitado diploma legal menciona um dos mais característicos atributos da posse, ou seja, a faculdade de invocar os interditos possessórios a fim de que ela seja protegida. Nos termos da Lei Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, nos termos do art. 1.210, do CC. No caso dos autos, a Autora alegou que a parte ré invadiu faixa de domínio da ferrovia. Os documentos por ela juntados demonstram que houve a interdição da linha férrea, juntando boletim de ocorrência policial e, ainda, registros fotográficos. Os quais presumo verdadeiros pelos efeitos da revelia que ora entendo operados no caso. No caso em apreço, restou constatado, pelas provas produzidas nos autos, que a Autora exerce o direito de passagem sobre a estrada de ferro Carajás, local onde houve o esbulho da linha férrea. Diante disso, cotejando toda a documentação encartada, comprovada está a existência da turbação à posse da autora. Nesse sentido, na forma do art. 373, I do CPC, a Autora se desincumbiu de seu ônus demonstrando o fato constitutivo do direito que alega lhe assistir, impondo a procedência do pedido possessório. Contudo, em relação ao pedido de indenização por perdas e danos atinentes a danos materiais, lucros cessantes ou ainda danos emergentes, diante da absoluta ausência de elementos de prova quanto à existência de qualquer prejuízo causado à Autora, deve esse pleito ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência CONFIRMO a decisão DE TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos para REINTEGRAR o autor na posse do bem. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PERDAS E DANOS. JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil com relação aos réus CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS e DEMAIS INVASORES DA ESTRADA DE FERRO CARATÃS. CONDENO o Réu FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL (CAMPO E CIDADE) ao pagamento das custas e despesas do processo e mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1 - Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2 - Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3 - Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4 - Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive a vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Havendo o trânsito em julgado, faculto a parte promover o cumprimento de sentença por meio da plataforma virtual do PJE. Servirá essa, mediante cópia, como intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA.