Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ABDENAQUE SARGES CABRAL (falecido) e ZILDA RODRIGUES CABRAL (falecida)
RÉUS: EDMUNDO MAGNO SACRAMENTO e EDMUNDO JOSE SACRAMENTO NETO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800352-81.2024.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida por ABDENAQUE SARGES CABRAL e ZILDA RODRIGUES CABRAL em face de EDMUNDO MAGNOS SACRAMENTO, todos já devidamente qualificada nos autos. Retornam os autos conclusos para deliberação após o decurso do prazo fixado na decisão de Id 160390338, que determinou a regularização da representação processual do polo ativo da demanda. Naquela oportunidade, verificou-se que ambos os autores originários — ABDENAQUE SARGES CABRAL, falecido em 19/07/2025 (Id 157436739), e ZILDA RODRIGUES CABRAL, falecida em 30/08/2024 (Id 145874793) — haviam falecido no curso desta demanda, o que impôs, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a necessária regularização do polo ativo mediante habilitação dos respectivos espólios ou de seus sucessores. Para tanto, concedeu-se o prazo de 60 (sessenta) dias, com suspensão do feito, determinando-se expressamente que o patrono peticionante acostasse: (a) a certidão de óbito de Zilda Rodrigues Cabral; (b) documento comprobatório da legitimidade do representante do espólio de ambos os falecidos — termo de inventariante judicial ou escritura pública de nomeação de inventariante extrajudicial —, ou, alternativamente, (c) pedido de habilitação de todos os herdeiros, acompanhado dos documentos pessoais e das respectivas procurações individuais. Cientificou-se, ainda, expressamente, que a inércia acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Em 10 de março de 2026, o patrono acostou o documento de Id 170727152, denominado composto por cópias de documentos de identidade de VILMA RODRIGUES CABRAL e por quatro instrumentos de procuração outorgados, respectivamente, por ABDENICO CARDOSO CABRAL, MARCOS RODRIGUES CABRAL, ELTON CARDOSO CABRAL, PALUINA CARDOSO CABRAL e ISRAEL CARDOSO CABRAL, todos em data de 27 de novembro de 2025. No ID 173115639 a parte requerida apresentou manifestação requerendo a extinção do feito ante ao não atendimento do comando judicial para a regularização o polo ativo com a consequente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. No cotejo dos elementos carreados, verifico que a documentação acostada não atende ao comando judicial. Com efeito, nenhum dos documentos juntados preenche qualquer das três alternativas expressamente contempladas na decisão anterior. Vejamos: No tocante ao espólio de ABDENAQUE SARGES CABRAL, embora se observe a juntada de procuração outorgada por Abdenico Cardoso Cabral — pessoa que, na decisão anterior, foi indicada como possível representante do espólio (Id 157431886) —, não foi acostado o indispensável termo de nomeação de inventariante, judicial ou extrajudicial, que comprove a sua legitimidade para representar o espólio em juízo. Quanto ao espólio de ZILDA RODRIGUES CABRAL, sequer houve tentativa de regularização, uma vez que não foi juntada certidão de óbito e não há qualquer indicação ou documentação relativa ao respectivo espólio. Tampouco se verificou o pedido de habilitação formal de todos os herdeiros, nos moldes do artigo 688 e seguintes do Código de Processo Civil, com a necessária identificação e qualificação de cada sucessor. As procurações acostadas, além de parciais — vez que não abrangem a totalidade dos filhos identificados na inicial (o casal declarou ter cinco filhos) —, não vieram acompanhadas de todos os documentos necessários à habilitação, sendo insuficientes para regularizar a representação processual do polo ativo. Diante disso, o prazo concedido escoou sem o cumprimento integral do comando judicial, permanecendo o polo ativo em situação de irregularidade insanável nesta fase. A representação processual regular constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a legitimidade do espólio para suceder processualmente o de cujus pressupõe a existência de inventariante regularmente constituído, conforme dispõem os artigos 75, VII, e 76, §1º, I, do CPC. A par disso, a habilitação incidental de herdeiros, como alternativa admissível, exige o concurso de todos os sucessores, com a devida identificação, qualificação e outorga de poderes, o que igualmente não se perfez no prazo assinalado. Registre-se, por necessário, que a hipossuficiência dos sucessores e as dificuldades geográficas inerentes à comarca ribeirinha de Anajás, conquanto mereçam consideração no plano da razoabilidade, não têm o condão de tornar dispensáveis os pressupostos de validade da relação processual. O prazo de 60 (sessenta) dias, ampliado em razão dessas mesmas peculiaridades, revelou-se suficiente para a providência requerida, tanto que os outorgantes subscreveram as procurações em novembro de 2025 — demonstrando, pois, capacidade de acesso ao processo —, mas deixaram de apresentar o documento central exigido pelo juízo. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e inciso IX (irregularidade de representação processual não sanada no prazo legal), c/c art. 76, §1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por consequência lógica e necessária, com o reconhecimento da invalidade superveniente da relação processual a partir do óbito dos autores originários sem regular habilitação de seus sucessores, impõe-se igualmente a revogação da tutela provisória de urgência deferida liminarmente em favor dos requerentes na decisão de Id 115765428. Com efeito, a tutela provisória fora deferida em favor dos autores originários, que já não mais integram a lide por força de suas mortes. Não havendo parte legítima e regularmente habilitada no polo ativo, não subsiste o suporte fático e jurídico que justificou a concessão da medida de urgência, razão pela qual sua manutenção não encontra amparo na ordem processual vigente. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV c/c art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, consistente na irregular representação do polo ativo, não sanada no prazo assinado. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de Id 115765428, determinando-se que, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de contracautela para ciência dos réus quanto à revogação da medida liminar anteriormente concedida. Por serem os autores beneficiários da justiça gratuita — benefício que se transmite aos sucessores no curso do processo, na forma do artigo 99, §6º, do CPC —, deixo de condená-los ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando ressalvada a exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, se, no prazo de cinco anos, a parte comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Anajás/PA, data do sistema eletrônico. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás