J B DA SILVA COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA IMPRESSAO LTDA
CNPJ
Reu
JANEPHE BECHARA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
OAB/PA 13179·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
OAB/PA 13158·CPF·Representa: Autor
GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA
OAB/PA 21924·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
AMANDA AMERICO VIEIRA PASSOS
OAB/DF 47076·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0803435-70.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Considerando o detalhamento de informações obtido via SISBAJUD juntado aos autos, e tendo em vista que o documento contém informações financeiras protegidas por sigilo bancário (art. 5º, X e XII, da CF e LC nº 105/2001), DECRETO seu sigilo e DETERMINO à Secretaria para que PROVIDENCIE a liberação de visibilidade do arquivo sigiloso exclusivamente às partes e aos seus procuradores constituídos. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da diligência, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e findos os prazos, tornem os autos conclusos para decisão, notadamente sobre a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0803435-70.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Considerando o detalhamento de informações obtido via SISBAJUD juntado aos autos, e tendo em vista que o documento contém informações financeiras protegidas por sigilo bancário (art. 5º, X e XII, da CF e LC nº 105/2001), DECRETO seu sigilo e DETERMINO à Secretaria para que PROVIDENCIE a liberação de visibilidade do arquivo sigiloso exclusivamente às partes e aos seus procuradores constituídos. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da diligência, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e findos os prazos, tornem os autos conclusos para decisão, notadamente sobre a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:11
Expedição de documento
13/04/2026, 13:11
Expedição de documento
03/04/2026, 09:32
Expedição de documento
03/04/2026, 09:32
Mero expediente
19/03/2026, 18:21
Decurso de Prazo
05/11/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], por meio de seu advogado habilitado nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a juntada dos comprovantes de pagamentos das CUSTAS IINTERMEDIÁRIAS, BEM COMO RELATÓRIO DE CUSTAS DO PROCESSO para que seja possível o cumprimentos das diligências necessárias ao andamento processual. Itaituba (PA), 12 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0803435-70.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Considerando o detalhamento de informações obtido via SISBAJUD juntado aos autos, e tendo em vista que o documento contém informações financeiras protegidas por sigilo bancário (art. 5º, X e XII, da CF e LC nº 105/2001), DECRETO seu sigilo e DETERMINO à Secretaria para que PROVIDENCIE a liberação de visibilidade do arquivo sigiloso exclusivamente às partes e aos seus procuradores constituídos. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da diligência, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e findos os prazos, tornem os autos conclusos para decisão, notadamente sobre a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:11
Expedição de documento
13/04/2026, 13:11
Expedição de documento
03/04/2026, 09:32
Expedição de documento
03/04/2026, 09:32
Mero expediente
19/03/2026, 18:21
Decurso de Prazo
05/11/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], por meio de seu advogado habilitado nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a juntada dos comprovantes de pagamentos das CUSTAS IINTERMEDIÁRIAS, BEM COMO RELATÓRIO DE CUSTAS DO PROCESSO para que seja possível o cumprimentos das diligências necessárias ao andamento processual. Itaituba (PA), 12 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0803435-70.2024.8.14.0024. DECISÃO 01. CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02. DEFIRO o pedido da petição do ID nº 144962044; 03. INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 4 de junho de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:16
Outras Decisões
04/06/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos. Itaituba (PA), 21 de maio de 2025. MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected].
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s)
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:18
Mandado
06/03/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803435-70.2024.8.14.0024. DECISÃO Vistos e examinados os autosd eletrônicos, DETERMINO: 01. INTIME-SE o requerente para comprovar o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 02. Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE novo mandado de citação para o endereço informado ao id 132959232; 03. Por fim, VOLTEM-ME conclusos para apreciação; 04. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 9 de janeiro de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:37
Outras Decisões
10/01/2025, 08:48
Decurso de Prazo
24/12/2024, 03:37
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 15:46
Documento (Certidão)
23/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:15
Publicação
15/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 01:23
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0803435-70.2024.8.14.0024. SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por J B DA SILVA COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA IMPRESSÃO LTDA em face da sentença de ID 121698808, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão de suposto desinteresse de agir da parte autora, com cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. A embargante alega, em síntese, que a sentença teria sido omissa em ponto relevante, qual seja, a falta de intimação específica para juntada do relatório de conta do processo, o que teria obstado a possibilidade de continuidade da demanda. Disse, ainda, que não foi observado o pedido expresso na inicial para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti, inscrita na OAB/DF 13.158, o que implicaria em nulidade dos atos processuais posteriores. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, a embargante aponta omissão quanto à intimação para apresentação de relatório de conta e quanto à determinação expressa de intimação em nome da advogada designada, Dra. Estefânia Colmanetti, fato que, segundo a embargante, poderia ter impedido o correto desenvolvimento do processo e configuraria ausência de pressuposto de constituição válida do feito. Analisando os autos, verifico que, de fato, a sentença extinguiu o processo sem apreciar a necessidade de intimação para que a parte autora juntasse o relatório de conta, peça relevante ao prosseguimento da demanda. Tal omissão é essencial, pois, sem a devida intimação específica para tal providência, não restou atendido o devido processo legal, motivo pelo qual a extinção nos moldes em que foi realizada caracteriza-se precipitada. Conforme requerimento expresso constante na petição inicial, a embargante solicitou que todas as comunicações fossem direcionadas exclusivamente à Dra. Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB/DF 13.158). Tal solicitação, com fulcro no art. 272, § 5º, do CPC, impõe ao Juízo a observância rigorosa para evitar nulidades processuais. Em consulta aos atos processuais, constato que a sentença foi publicada sem essa observância, fato que impõe a necessidade de anulação dos atos subsequentes à decisão, inclusive para garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios para conferir-lhes efeitos infringentes, tornando sem efeito a sentença vergastada. Dando andamento ao feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito no intuito de dar prosseguimento ao feito. Após, CONCLUSOS para a apreciação do magistrado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 12 de novembro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 15:29
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 22:05
Publicação
01/08/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803435-70.2024.8.14.0024. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Juntou documentos. Intimado para juntar relatório da conta do processo, a parte autora não cumpriu o determinado, ID 119027171. É o sucinto relatório. Passo fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina do Código de Processo Civil, o desatendimento da ordem de pagamento das custas do processo, ainda que oportunizado a fazê-lo via intimação dirigida ao patrono da parte, por meio de publicação no diário oficial, impõe o cancelamento da distribuição, por disposição do art. 290 do Código de Processo Civil, dispensando-se, pois, a intimação pessoal da parte, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, também do Código de Processo Civil. O art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver patente falta de interesse, como é o caso destes autos. Os casos em que a parte autora não promove o devido impulso que lhe cabe, não paga custas, muda de endereço sem informar ao Juízo, deixa de cumprir com exatidão despachos/decisões judiciais ou os cumpre fora do prazo, dentre outros, demonstram, inequivocamente, a falta de interesse de agir. Por fim, registro que, caso presente o interesse processual, diante de eventual recurso de apelação interposto pela parte, este Juízo poderá, se for o caso, retratar-se (art. 485, § 7º, NCPC), não havendo, portanto, qualquer prejuízo. A mesma CF/88 que impõe o contraditório (e um de seus corolários: a vedação à decisão-surpresa) também assegura a duração razoável do processo, ambos com status de Direito Fundamental previstos no art. 5º. Este fato, somado à inexistência de prejuízo à parte diante da possibilidade de juízo de retratação, impõe a resolução sem mérito, considerando ainda que o novo CPC dispensa o contraditório no caso de extinção fundamentada inciso VI do art. 485 do CPC. Neste momento, a ponderação de valores constitucionais se impõe em favor da duração razoável do processo. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, configurado o desinteresse de agir da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, também do CPC. Condeno a autora em custas, ante o princípio da causalidade. Deixo de condenar em honorários de advogado ante a ausência de triangulação da demanda. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Intimem-se, via diário de justiça, os advogados constituídos nos autos. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, não olvidando das baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Itaituba (PA), 30 de julho de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:15
Indeferimento da petição inicial
30/07/2024, 15:15
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 23:35
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 14:59
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 13:09
Publicação
21/06/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, a parte autora não apresentou ou vinculou os documentos essenciais a comprovação do pagamento das CUSTAS INICIAIS, nos termos do Art. 22, § 1º e § 2º da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, quedando inerte e estando parado este processo em secretaria. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo. CPC - Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Itaituba (PA), 18 de junho de 2024. MARIA DA CONCEICAO LOPES Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)