Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução, em que o devedor pessoa física não foi regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id.124182887), e o credor, devidamente intimado, pugnou pela extensão do ato citatório da empresa (pessoa jurídica) ao executado Arlei Fontoura e a realização do arresto executivo em ativos financeiros do devedor. Ocorre que a citação da pessoa jurídica não se comunica automaticamente com a pessoa física, ainda que seja sócio, representante legal, administrador ou avalista. Isso decorre do princípio da autonomia patrimonial e da própria noção de personalidade jurídica distinta, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO AVALISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. PERSONALIDADES DISTINTAS. A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, por terem personalidades distintas. Desta forma, inviável o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, através da citação do seu sócio, mesmo que seja representante legal, quando o ato judicial foi direcionado a este como devedor/avalista, e não como responsável pela empresa executada, cujo nome nem mesmo figurou na respectiva ordem citatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5519745-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite o arresto on line antes da regular citação do devedor. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Assim sendo, defiro o pedido de arresto on line via Sisbajud em face do devedor ARLEI, na forma do art. 830 c/c art. 835 do novo Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas devidas para a pesquisa eletrônica de ativos financeiros em nome dos executados, bem como, anexar o cálculo atualizado da dívida e indicar o endereço para a citação do devedor ARLEI, anotando-se que deve recolher previamente as custas processuais, caso formule requerimento de pesquisa de endereço. Por fim, encaminhem-se os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual do TJPA (GEIP), nos termos do Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ-TJPA, para realização da pesquisa deferida. Anexado ao feito o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, voltem os autos conclusos. Intime-se.