Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838483-69.2023.8.14.0301.
AUTOR: ROSANGELA MARIA MARQUES GALVAO, HERALDO MALCHER GALVAO Advogado(s) do reclamante: DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES, JOAO VITOR PENNA E SILVA Nome: ROSANGELA MARIA MARQUES GALVAO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, apto. 1104, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Nome: HERALDO MALCHER GALVAO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, apto. 1104, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395
REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ORION INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, n 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, n 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rosangela Maria Marques Galvão e Heraldo Malcher Galvão em face de Construtora Leal Moreira Ltda e Orion Incorporadora Ltda. Os autores alegam ter firmado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no condomínio "Torres Trivento" em 23/10/2009. Sustentam que o prazo final para entrega, computando-se o prazo de registro e carência, seria 25/03/2013, contudo, as chaves só foram entregues em 25/01/2016 (atraso de 35 meses). Requerem condenação em lucros cessantes e danos morais. As rés apresentaram contestações (IDs 116859691 e 117113976). Arguiram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, defenderam que o atraso decorreu de caso fortuito/força maior (escassez de mão de obra e materiais) e que a cláusula de tolerância é legítima, inexistindo dever de indenizar. Houve réplica (ID 124288239), na qual os autores rebateram as preliminares e reiteraram o nexo causal entre o atraso excessivo e os danos sofridos. Instadas a especificarem provas, as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As rés fazem parte do mesmo grupo econômico ou atuaram em cadeia de fornecimento no empreendimento, possuindo responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único, CDC). Afasto a alegação de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.280.825/RJ, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para as pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual é o decenal (art. 205 do Código Civil). Considerando que a entrega das chaves ocorreu em 2016 e a ação foi proposta em 2023, não houve o decurso de dez anos. Rejeito a preliminar de Inépcia. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o amplo exercício da defesa. O caso é de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A relação é consumerista. É incontroverso o atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180 dias. As justificativas de "escassez de materiais" configuram fortuito interno, risco inerente à atividade da construção civil, não afastando a responsabilidade das rés (Súmula 161, TJSP e jurisprudência consolidada do STJ). Quanto aos danos materiais (lucros cessantes), o descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera condenação em lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (Tema 996, STJ). O valor deve corresponder ao aluguel que o imóvel renderia, fixado em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso. No tocante aos danos morais, o atraso de 35 meses (quase 3 anos) para entrega do imóvel, configura conduta ilícita praticada pela ré (art. 186 e 927 do Código Civil), e extrapola o mero aborrecimento contratual, afetando o planejamento de vida e a dignidade dos autores, configurando dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por mês de atraso (de março/2013 a janeiro/2016), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 12.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desta data e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.