Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: ZILDETH SOUSA GONTIJO, Z S GONTIJO ME SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 20 de março de 2025 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, COMARCA DE OSASCO/SP, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ZILDETH SOUSA GONTIJO Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: Z S GONTIJO ME Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 0001812-36.2014.8.14.0062 Vara Única de Tucumã Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de Z S GONTIJO ME, sob o argumento de suposta omissão na decisão que declarou a prescrição intercorrente. O embargante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário não está sujeita ao prazo prescricional trienal, e sim ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. I - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a decisão embargada enfrentou integralmente a matéria, não havendo qualquer omissão que justifique a interposição dos presentes embargos. A sentença embargada foi expressa ao reconhecer a prescrição intercorrente, observando o artigo 206-A do Código Civil, que determina que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão originária, levando-se em consideração as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código de Processo Civil, em especial o artigo 921 do CPC. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, já consolidou entendimento de que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Portanto, a aplicação da prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na sentença embargada, uma vez que não foram adotadas medidas eficazes para o prosseguimento da execução dentro do prazo legal. II - DO ENTENDIMENTO PACIFICADO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra: “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.” (STJ - AgInt no REsp: 1675530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/03/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reafirma essa posição: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004. Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial. Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. Prescrição intercorrente decretada.” (TJ-DF 00068528020148070001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, DJe 18/08/2021). Portanto, resta claro que a alegação do embargante de que deveria ser aplicado o prazo quinquenal não encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais de Justiça. III - DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE O embargante argumenta que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida porque houve diversas tentativas de penhora de bens, sem que tenha havido inércia. No entanto, a mera tentativa de localização de bens, sem medidas efetivas para impulsionar a execução, não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Como bem esclarecido na decisão embargada, o exequente não adotou providências concretas para evitar a paralisação do feito no período estabelecido pelo STJ. Como exposto, o prazo da prescrição intercorrente/no curso do processo será definido pelo meio utilizado para cobrança da dívida. Ou seja, caso estejamos diante de uma Execução, a prescrição no curso do processo ocorrerá em 3 (três) anos; caso estejamos com uma ação de cobrança pelo procedimento comum ou monitório, o prazo da prescrição no curso do processo será de 5 (cinco) anos. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo Embargante, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Tucumã-PA, 24 de março de 2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA