Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100
RECORRIDO: ALDEIAS PALACE HOTEL LTDA. REPRESENTANTE: ISMAEL DA SILVA BEZERRA – OAB/TO 7807 E NICODEMOS RIBEIRO DE MOURA – OAB/PA 25901 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0008416-08.2017.8.14.0062
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34739867), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 29830968 e Id. Num. 33947225) proferidos pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que, em ação anulatória de cobrança c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização. A cobrança no valor de R$ 164.143,23 foi imposta unilateralmente à consumidora em decorrência de suposta irregularidade em medidor, sem a observância do devido processo administrativo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em examinar: (i) se a cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) realizado de forma unilateral é válida, mesmo sem observância do contraditório; (ii) se a revelia, com presunção de veracidade dos fatos, afasta a necessidade de produção de provas; e (iii) se configurado o dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A revelia foi corretamente decretada, pois a contestação foi apresentada após mais de dois anos da citação, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC. 4. Não se comprovou a realização de procedimento administrativo prévio com garantias do contraditório e ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pelo IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (TJPA). 5. A cobrança desproporcional e o risco de corte de serviço essencial configuram falha na prestação do serviço, com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, legitimando a indenização por danos morais. 6. A contestação intempestiva não tem o condão de afastar os efeitos da revelia nem de justificar produção probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: "1. É inválida a cobrança de consumo não registrado baseada em inspeção unilateral e sem observância do contraditório, nos termos do IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (TJPA). 2. A revelia, por ausência de contestação tempestiva, gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 3. A cobrança indevida de valor exorbitante e a ameaça de interrupção de serviço essencial configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; CPC, arts. 223, 344, 345 e 487, I; CDC, arts. 6º, 14, 22, 42 e 51; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Rel. Des. Constantino Guerreiro, j. 13.08.2018; TJPA, ApCiv nº 0837752-49.2018.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 16.09.2024; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. Direito processual civil. Embargos de declaração. Sustentação oral em julgamento virtual. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A embargante alega omissão e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de sustentação oral tempestivamente formulado para sessão de julgamento virtual. Requer a nulidade do julgamento, nova inclusão do feito em pauta presencial e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da retirada de processo da pauta de julgamento virtual, mesmo diante de pedido de sustentação oral, configura omissão no acórdão embargado e cerceamento de defesa, ensejando nulidade da decisão por violação aos arts. 5º, LV, da CF, 9º e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A alegada omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão da sustentação oral em julgamento virtual, à luz do art. 937, I, do CPC e do art. 140 do Regimento Interno do TJPA. 5. A Resolução CNJ nº 591/2024 e o art. 9º da referida norma preveem a possibilidade de sustentação oral por meios eletrônicos, inclusive mediante envio de arquivos de áudio ou vídeo, assegurando ampla defesa e contraditório mesmo em sessões virtuais. 6. O direito à sustentação oral não implica direito à sessão presencial. A ausência de comprovação de complexidade ou de especificidades do caso justifica o indeferimento do pedido de destaque para julgamento presencial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade se garantida a possibilidade de sustentação oral por via eletrônica em julgamento virtual. 8. O prequestionamento se considera satisfeito quando a matéria é efetivamente apreciada, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: “1. A realização de sustentação oral por meio eletrônico em julgamento virtual não viola o contraditório nem configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a possibilidade de exercício do ato pelas partes. 2. O indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial, ausente demonstração de complexidade ou especificidade do caso, não configura omissão nem nulidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 1.022; Resolução CNJ nº 591/2024, art. 9º; Código de Processo Civil, art. 937, I; Regimento Interno do TJPA, art. 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 832.679 – BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação à legislação federal, ante o cerceamento de defesa em razão da não oportunidade de sustentação oral tempestivamente requerida. Aduz que o recurso de apelação foi incluído em pauta de julgamento virtual para apreciação na sessão iniciada em 21 de julho de 2025 e antes da realização do julgamento, a recorrente protocolou pedido de sustentação oral, formulado em 16 de julho de 2025, requerendo a retirada do processo do plenário virtual para possibilitar a realização do referido ato processual. Alude que o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a retirada do processo do plenário virtual não constituiria direito potestativo da parte e dependeria da demonstração de complexidade ou peculiaridade do caso concreto. Deste modo, o recurso foi submetido a julgamento virtual sem que a recorrente tivesse a oportunidade de realizar a sustentação oral requerida. Argui que opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido entendeu que não houve omissão a ser sanada e que o julgamento virtual não configuraria cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sustentação oral poderia ser realizada por meio eletrônico. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 34795187). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. No que se refere ao descabimento da condenação aos ônus sucumbenciais, o recorrente não aponta qualquer dispositivo de lei federal tido como violado ou contrariado, se limitando à alegação genérica de violação, o que inviabiliza a análise do especial (recurso de fundamentação vinculada) e atrai o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Precedente: “(...) 1. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp 1829293/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)”. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA CONTRA A ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO DE REUPERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO RECURSO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5, 7 e 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que promoveu a modificação de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 35, I, alíneas "a" e "f"; 50, I; 51, § 1º; e 58, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial como aprovado pela maioria dos credores. 3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar cláusulas do plano de recuperação judicial, considerando os limites impostos pelas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas III. Razões de decidir 5. A parte recorrente limitou-se a impugnar a viabilidade de controle de legalidade promovida pela corte de origem em relação ao plano de recuperação, não sustentando juridicamente a impugnação específica a cada cláusula alterada ou expondo fundamentação subsidiária apta a tal finalidade. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores." (REsp n. 1.660.195/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) 10. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.242.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 284 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará