Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a(s) recorrida(s) para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação/Inominado, impetrado pela(s) recorrente(s). Tucumã, PA, data da assinatura eletrônica. Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a(s) recorrida(s) para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação/Inominado, impetrado pela(s) recorrente(s). Tucumã, PA, data da assinatura eletrônica. Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:41
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:40
Decurso de Prazo
10/07/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:42
Decurso de Prazo
04/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
27/04/2025, 01:59
Publicação
27/03/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 21 de março de 2025 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 0000426-68.2014.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CANAA AGRICOLA COM. DE PROD AGROPECUARIOS LTA contra a sentença ID 119656896. O Embargante alega que a sentença merece reparos, eis que incorreu em omissão, por não especificar os honorários devidos como advogado dativo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratórios e passo ao seu exame de mérito. Dispõe o art. 1.022, do NCPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, vê-se que razão assiste ao embargante, pois de fato a sentença fora omissa no tocante ao arbitramento dos honorários como advogado dativo. Assim, em face do princípio da causalidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios para corrigir o erro material, a fim de que na sentença ID119656896 passe a constar: “Considerando que a patrona, Dra. ELIGEANE GONÇALVES DINIZ, OAB/PA 23.404-B, atuou nestes autos como advogado dativo nos termos do convênio com a OAB, conforme portaria 01/2019, entendo prudente fixar os honorários do advogado dativo no valor de 1 (um) salário mínimo no valor vigente, cujo ônus deverá ser suportado pelo Estado do Pará.”
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes do art. 1.022 e o art. 1.024, §2º, do NCPC, para corrigir a omissão, nos termos da fundamentação apresentada. Tucumã, 24 de março de 2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 01:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 09:52
Documento (Decisão)
18/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/APELANTE: CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000426-68.2014.8.14.0062 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE/
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença ID 24399479 proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DE TUCUMÃ, nos autos da Execução Fiscal movida em face de CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA. Por meio da sentença apelada, o Juízo a quo decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. Acontece que a executada CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA interpôs embargos de declaração sobre a sentença que não foram apreciados no juízo de origem, implicando assim em error in procedendo praticado com a remessa ds autos ao Tribunal antes de exaurir o julgamento no juízo de origem. Assim exposto, NÃO RECEBO o presente recurso e determino o cancelamento da distribuição e a imediata devolução dos autos ao juízo de origem para que conclua sua jurisdição sobre a lide, sugerindo que observe os precedentes vinculantes dos Temas 566 a 571 e 1229 dos Recursos Repetitivos do STJ. P.R.I.C. Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000426-68.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Verificada a tempestividade da interposição do Recurso de Apelação, recebo a Apelação interposta nos seus regulares efeitos. Tendo em vista que o executado não foi localizado para ser citado, e que, portanto, não há relação jurídica, deixo de determinar sua intimação para apresentar contrarrazões Após, independentemente de juízo de admissibilidade, com arrimo do §3º do art. 1.010, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará. Tucumã/PA, 21/01/2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
24/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 01:38
Outras Decisões
21/01/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 10:56
Decurso de Prazo
15/09/2024, 03:45
Decurso de Prazo
15/09/2024, 03:44
Petição (Apelação)
12/09/2024, 21:18
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:06
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2024, 23:34
Publicação
02/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8 de julho de 2024 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 0000426-68.2014.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ, em face de CANAA AGRÍCOLOA COM. DE PROD. AGROPECUÁRIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Os autos foram distribuídos em 2014 sendo recebido e determinada a citação do executado em 13/03/2014, sem que tenha havido êxito no recebimento da dívida. O exequente tomou ciência da não localização do executado e de bens penhoráveis em 13/07/2017, data de recebimento dos autos na procuradoria do Estado (ID 24482670, fl. 39). Até o presente momento não foram encontrados bens penhoráveis. Com a edição da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, foi acrescentado o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, prevendo expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido da desnecessidade de: a) um despacho formal que efetive o arquivamento provisório (suspenso da execuço) e b) intimaço da Fazenda Pública acerca da suspenso da execuço por ela requerida. Vale transcrever: STJ-0432590) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇO FISCAL. PRESCRIÇO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execuço fiscal, no localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescriço quinquenal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 241170/RS (2012/0213590-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleo Nunes Maia Filho. j. 01.10.2013, unânime, DJe 24.10.2013). STJ-0437733) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇO FISCAL. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimaço da Fazenda Pública acerca da suspenso da execuço por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, no é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questo, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental no provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 416.008/PR (2013/0347277-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 26.11.2013, unânime, DJe 03.12.2013). O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). No presente caso, evidencia-se claramente que a situação adapta-se perfeitamente ao dispositivo legal supracitado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exequente tomou ciência da não localização do executado e de bens penhoráveis em 13/07/2017, data de recebimento dos autos na procuradoria do Estado (ID 24482670, fl. 39), portanto a prescrição se consumou em 13/07/2023, e até o presente momento, ainda não foram encontrados bens penhoráveis do executado. Compulsando-se os autos, observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, somado ao de 5(cinco) anos para o trâmite da execução transcorreram sem ser possível a prática de quaisquer atos expropriatórios. Dessa forma já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1732716 MT 2018/0067552-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifos nossos).
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucumã, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 00:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/07/2024, 13:06
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 20:56
Decurso de Prazo
23/06/2024, 01:23
Decurso de Prazo
08/06/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
31/05/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:58
Publicação
11/05/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000426-68.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 ID: DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra CANAA AGRICOLA COM. DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA Realizada a citação por edital do executado, o mesmo não manifestou-se, portanto o DECLARO revel (certidão ID 103448750). É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que conforme inteligência da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.
Ante o exposto, NOMEIO a Dra. Eligeane Gonçalves Diniz, OAB/PA 23.4,4 B, advogada militante nesta comarca, como curadora especial do executado, devendo ter vistas dos autos para garantia do direito de defesa deste. Tucumã/PA, 25 de março de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 20:01
Outras Decisões
26/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:41
Movimentação processual
25/03/2024, 12:41
Movimentação processual
23/03/2024, 09:42
Movimentação processual
23/03/2024, 09:42
Confirmada
31/10/2023, 23:26
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:23
Publicação
04/04/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:13
Publicação
04/04/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ESTADO DO PARÁ
Executado: CANAAÃ AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Exmº. Sr. RAMIRO ALMEIDA GOMES, MMº. Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca de Tucumã -PA, no uso de suas atribuições, na forma da lei. etc.......... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os termos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, e por este fica CITADA, CANAAÃ AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA, inscrita no CNPJ: 00.542.905/0001-93 atualmente em lugar incerto e não sabido, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MMº. Juiz de Direito expedir o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado nos lugares públicos de costume. NADA MAIS DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Tucumã Estado do Pará, aos 31 de março de 2023. Eu_________________Lorena Lucena V. Campioni, que digitei e subscrevi. MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria Mat. 11625-4 TJE-PA
Edital - Ref. AÇÃO DE EXECUÇÃ FISCAL Processo – nº 00004266820148140062
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000426-68.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Acolho o pedido da exequente (ID 56770035), e determino a citação do executado por edital. Decorrido o prazo de citação, certifique-se sobre manifestação, e intime-se a exequente para manifestar-se. Tucumã/PA, 13 de dezembro de 2022. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Edital)
31/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:01
Mero expediente
17/12/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:28
Decurso de Prazo
02/04/2022, 01:30
Decurso de Prazo
01/04/2022, 03:50
Publicação
15/02/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000426-68.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA Nome: CANAA AGRICOLA COM DE PROD AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA DESPACHO 1. Considerando o grande lapso temporal em que o processo se encontra paralisado, mais de quatro anos, e ainda que a parte autora não apresentou qualquer manifestação ou pedido no decurso do tempo citado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, MANIFESTAR-SE nos seguintes termos: 1.1. Se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 1.2. No caso de ainda persistir o interesse, tendo em conta a rotineira alteração de endereços das pessoas, visando efetividade no ato de citação da(s) parte(s) Requerida(s), APRESENTAR eventual endereço mais atualizado (inclusive acrescentar número de telefone, se ainda não tiver sido informado) ou RATIFICAR o endereço e/ou número anteriormente informado(s). 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte Autora, independente de novo despacho, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se. Tucumã/PA, 01 de fevereiro de 2022. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã