Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA FERNANDES QUEIROZ Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0004188-32.2019.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo:
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença. Intimado a pagar o débito (ID 133256182), o Executado (BANCO BRADESCO S.A.) efetuou um pagamento voluntário parcial no valor de R$ 12.658,55 (ID 133982185), referente ao que entendia incontroverso. A Exequente (SONIA FERNANDES QUEIROZ) manifestou-se (ID 136219224), apontando um saldo remanescente, com base nos cálculos de ID 133259446 e 133259447. Intimado nos termos do Art. 523 do CPC (ID 136051965), o Executado garantiu integralmente o juízo, depositando o valor remanescente de R$ 18.240,29 (ID 138488329), e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 139379668). Em sua Impugnação, o Executado alega, em suma a inexigibilidade da obrigação de restituir o dano material, sob o argumento de que os autos não comprovam descontos efetivos (Código 217 - Empréstimo sobre RMC), mas apenas uma "Reserva de Margem" (Código 322), que não geraria débito e excesso de execução nos cálculos da Exequente. A Exequente apresentou Réplica (ID 140010310), suscitando preliminar de não conhecimento da Impugnação, por ausência de indicação do valor correto (Art. 525, § 4º, CPC). No mérito, a preclusão da matéria fática (existência dos descontos), pois acobertada pela coisa julgada, e a correção dos seus cálculos (ID 140010311, 140010312), que apuram um saldo remanescente de R$ 18.916,24. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Não Conhecimento (Art. 525, § 4º, CPC) Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida pela Exequente. O espírito do Art. 525, § 4º, é garantir a celeridade da execução, permitindo o prosseguimento imediato da parte incontroversa. O Executado, no caso, primeiro pagou o que entendia devido (R$ 12.658,55) e, após a controvérsia sobre o saldo, garantiu integralmente o juízo (R$ 18.240,29) para viabilizar a impugnação. A finalidade da norma foi atendida, não havendo que se falar em rejeição liminar. Conheço, pois, da Impugnação. 2. Do Mérito da Impugnação A controvérsia cinge-se a dois pontos: a) a exigibilidade do dano material; b) o excesso de execução (cálculos). 2.1. Da Inexigibilidade do Dano Material (Ofensa à Coisa Julgada) O argumento central do Executado — de que não houve descontos, mas mera averbação — é manifestamente improcedente, pois atenta frontalmente contra a autoridade da coisa julgada material (Art. 502, CPC). A matéria fática (a existência ou não de descontos indevidos) foi o cerne da fase de conhecimento. A Sentença de mérito (ID 59541181) foi cristalina ao condenar o réu à: "1) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor..." Esta sentença foi integralmente mantida pelo Acórdão da 2ª Turma Recursal (ID 132570177). Ressalta-se que o Executado já havia tentado rediscutir este exato ponto fático em sede de Embargos de Declaração (ID 132570179), alegando a "contradição" de que os autos não demonstravam descontos. Os embargos foram inequivocamente rejeitados (ID 132570183) por caracterizarem "reexame de provas" e "inconformismo". A matéria está, portanto, exaurida e preclusa, não cabendo sua rediscussão em fase executória. A obrigação é certa, líquida e exigível. 2.2. Do Excesso de Execução (Análise dos Cálculos) Superada a existência da dívida, resta analisar o quantum debeatur. O Título Executivo Judicial (Sentença ID 59541181, confirmada pelo Acórdão ID 132570177) fixou os parâmetros de cálculo. A Exequente, em seu último cálculo (ID 140010311), aponta um saldo remanescente de R$ 18.916,24. O Executado, em seu cálculo de garantia (ID 138488328), aponta um saldo remanescente de R$ 18.240,29. A diferença reside no termo inicial dos juros de mora do Dano Material. Neste ponto específico, assiste razão ao Executado. O cálculo da Exequente (ID 140010311) aplica os juros sobre o dano material desde o evento danoso (2017), contrariando o dispositivo sentencial (ID 1128) que expressamente mandou aplicá-los "a partir da citação". Verifico que o cálculo apresentado pelo próprio Executado (ID 138488328) é o que fielmente observa o título executivo, aplicando os juros do dano material a partir da citação (que o cálculo identifica como 18/05/2021) e os juros do dano moral a partir do evento danoso (20/03/2017). Desta forma, acolho parcialmente a impugnação, não para excluir o dano material (matéria preclusa), mas para reconhecer o excesso de execução no cálculo da Exequente (ID 140010310) e homologar o cálculo do Executado (ID 138488328) como o correto. Considerando que o Executado pagou voluntariamente R$ 12.658,55 (ID 133982185) e garantiu o juízo com R$ 18.240,29 (ID 138488329), totalizando o débito de R$ 30.898,84 (conforme cálculo de ID 138488328), a obrigação está satisfeita. 3. Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a preliminar de não conhecimento da impugnação, arguida pela Exequente. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 139379668) para, afastando a tese de inexigibilidade do dano material (coisa julgada), reconhecer o excesso de execução no cálculo da Exequente (ID 140010311). HOMOLOGO o cálculo de ID 138488328, apresentado pelo Executado, que apurou o saldo remanescente devido em R$ 18.240,29 (dezoito mil, duzentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), por ser o que fielmente reflete os termos do Título Executivo Judicial. Tendo em vista o pagamento voluntário anterior (ID 133982185) e o depósito em garantia do valor ora homologado (ID 138488329), DECLARO satisfeita a obrigação. Expeça-se alvará para levantamento, em favor da Exequente e/ou seus patronos (conforme dados bancários indicados em ID 140010310), da integralidade dos valores depositados judicialmente nos autos (R$ 12.658,55 e R$ 18.240,29), com os acréscimos legais da conta judicial. Após, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha