Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DENISON CARLOS VIEIRA RIBEIRO (ADV: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL – OAB/PA Nº 29.922). APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA. RELATOR: Dr. SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado. DESCISÃO MONOCRÁTICA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO Nº 0007248-08.2018.8.14.0200. COMARCA: VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denison Carlos Vieira Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 209, §1º, do Código Penal Militar (lesão corporal grave), reconhecendo, ainda, a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime de violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do CPM). Em suas razões recursais (ID 27764204) o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de legítima defesa, nos termos do art. 42, II, do CPM, aduzindo que a vítima o agrediu inicialmente com soco no rosto e tentou tomar-lhe a arma, razão pela qual, de forma moderada e proporcional, efetuou um disparo em legítima defesa própria e de terceiros, requerendo a absolvição com fundamento na excludente de ilicitude. Alternativamente, aponta desproporcionalidade e bis in idem na fixação da pena-base e pede sua redução. As contrarrazões firmaram-se pelo conhecimento e improvimento, com a manutenção in totum da sentença objurgada (ID 27764207). A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (ID 28134507). Por fim, o advogado suscitou, em memorial (ID 28350817), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada, com fulcro no art. 125, VI e §1º do CPM, conforme Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva do CNJ. É o relatório. DECIDO. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade: tempestiva, adequada, com legitimidade e interesse recursal. Dessa forma, conheço do recurso interposto. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA Conforme dispõe o artigo 125, §1º, do Código Penal Militar, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva passa a regular-se pela pena concretamente aplicada: Art. 125. §1º — Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta e deve ser desde logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso, se entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§5º) e a sentença, já tiver decorrido tempo suficiente. No caso sub judice, a denúncia foi recebida em 27/01/2020 (ID nº 27764091), marco interruptivo da prescrição (art. 125, §5º, I, do CPM). A sentença penal condenatória foi publicada em 27/05/2025 (ID nº 27764194), fixando a pena concreta de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 209, §1º, do CPM (lesão corporal grave). O Ministério Público não recorreu da sentença condenatória, tendo esta transitado em julgado para a acusação. Assim, com fulcro no princípio da non reformatio in pejus, a contagem do prazo prescricional rege-se pela pena concretamente imposta (art. 125, §1º, do CPM). Nos termos do art. 125, inciso VI, do CPM, a prescrição para penas concretas não superiores a 2 anos ocorre em 4 anos: Art. 125, VI — em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No presente caso, entre a data do recebimento da denúncia (27/01/2020) e a data da publicação da sentença condenatória recorrível (27/05/2025), decorreu lapso temporal superior a 4 anos, sem que se verifique causa suspensiva ou nova causa interruptiva da prescrição no período. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DOS ARTIGO 129, § 9º; 147 E 329 DO CPB – DECISÃO CONDENATÓRIA – ANÁLISE PRÉVIA, “EX OFFICIO”, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS PENAS EM CONCRETO. [...] EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VERIFICADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME. I – [...]; II – [...]; III - A análise da prescrição da pretensão punitiva deve ser feita antes de se proferir qualquer juízo acerca do mérito. Isso porque se ficar configurada a sua ocorrência, como na hipótese, todos os efeitos penais e extrapenais de eventual condenação irão desaparecer. No caos em evidência, decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, aniquilado está o exercício do jus puniendi estatal, em face da ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. Logo, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Mérito recursal prejudicado. IV -
Diante do exposto, de rigor JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, 109, VI, art.110, § 1º, 114, II, todos do Código Penal. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0000043-39.2016.8.14.0024 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 10/07/2023) A prescrição é instituto de ordem pública e deve ser declarada de ofício sempre que constatada, em qualquer grau de jurisdição, na esteira do art. 123, inciso IV, do CPM. Desta forma, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante Denison Carlos Vieira Ribeiro, por força da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DE OFÍCIO, reconheço a extinção da punibilidade do apelante Denison Carlos Vieira Ribeiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 123, IV, 125, inciso VI e §1º, todos do Código Penal Militar, e julgo prejudicado o exame do mérito recursal. Belém (PA), data da assinatura digital. Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator