Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2954625/PA (2025/0202539-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO ANTUNES COSTA - PA011138
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
CLAYTON MOLLER - RS021483
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 296-299). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 237): EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – ART. 739-A § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. O não cumprimento da determinação contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, consistente na indicação, na inicial, do valor que o embargante entende devido e apresentação da memória de cálculo, enseja a rejeição liminar dos embargos à execução, sem possibilidade de emenda. Entendimento conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o princípio da celeridade e efetividade processual, possibilitando que a execução prossiga pelo valor que se mostra incontroverso. 02. Os honorários advocatícios foram fixados mediante apreciação equitativa, em consideração ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte embargada e, à simplicidade da causa, sendo incabível a sua majoração. 03. Recursos não providos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264-273). Nas razões do recurso especial (fls. 274-285), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, porque (fls. 279-281): [...] a recorrente não alega excesso na execução, mas sim a nulidade de cláusulas contratuais que fulminam o próprio título executivo. Naturalmente que a procedência dos Embargos à Execução levaria à extinção do processo executivo ou à diminuição do valor exequendo. [...] A desnecessidade de memória de cálculo e do valor correto em casos flagrantemente análogos é perfeitamente admitida na visão dos tribunais. Observa-se que o presente processo estava sob a égide do CPC de 1973, [...] Além disso, nos casos em que o Juízo entendesse de forma distinta, deveria o recorrente, ora embargante ser intimado a apresentar o cálculo em emenda à inicial [...] No agravo (fls. 300-310), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 312). É o relatório. Decido. A Corte local assim entendeu (fl. 239): A inicial dos embargos fundados apenas em excesso de execução, como na hipótese, em que os embargantes alegam a prática de anatocismo, capitalização de juros e cumulação de comissão de permanência com outros encargos, deve conter o valor que os embargantes entendem como devido, juntamente com memória de cálculo Ocorre que, no caso, a inicial destes embargos não veio instruída com o demonstrativo de cálculo do valor incontroverso, além de sequer apontado qual o valor entendia devido o embargante. A inobservância da norma em destaque dá ensejo à rejeição liminar da peça, conforme § 5º do mencionado art. 739 do CPC/73, sem necessidade de prévia intimação da parte para emendar a inicial, conforme orienta o STJ: [...] Com efeito, conforme entendimento desta Corte, "cabe ao embargante, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo" (AgInt no REsp 1668447/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). Nessa mesma linha, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA. ART. 739-A, 5º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1635589/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ainda, de acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo" (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA