Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ACARA, JOYCE GOMES CARNEIRO, J. G. G.
REQUERIDO: LEONARDO BATALHA DA COSTA SENTENÇA Proceda a Secretaria a correção da Classificação Processual para Ação de Investigação de Paternidade conforme se verifica no ID nº 91927014. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Assim sendo, dispõe o art. 485, Inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. A parte autora não foi localizada no endereço que forneceu na inicial conforme Certidão de ID nº 107368658. Importante frisar, que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de informar o seu endereço de maneira precisa e completa (art. 274, parágrafo único do CPC), o que impossibilitou a sua Intimação nos moldes do art. 485, §1º do CPC. No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por prazo superior ao legal sem nenhuma manifestação da parte autora. Com todos esses fatos, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse do autor na resolução da lide. Nesse contexto, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo poder judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é que impera no caso. Nesse sentido, diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do processo, deve o juiz, de ofício, em respeito aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão dos processos, após as providências legais já adotadas, determinar a extinção e arquivamento do processo. O Ministério Público, substituto processual da parte autora, se manifestou pela etinção do processo no ID nº 112729402. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, Incisos VI do CPC. Sem custas em face da gratuidade que ora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOS N.: 0800006-07.2022.8.14.0076 defiro. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. As intimações serão realizadas pelo sistema DJE. Cumpra-se, servindo esta como Mandado. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular