Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO Representante: LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET – OAB/BA 39355
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800310-20.2022.8.14.0136
Trata-se de recurso especial (ID 29445361), interposto por VIRGÍLIO MENDES FERRAZ NETO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos (ID 23518913 e ID 28906030) proferidos pela Segunda Turma de Direito Público do Estado do Pará, assim ementados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE REBANHO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC 49. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que garantiu o direito de transferência interestadual de rebanho entre propriedades do mesmo titular, sem incidência de ICMS. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação, ajuizada após a publicação da ata da ADC 49 (29/04/2021), se enquadra nas exceções da modulação dos efeitos, permitindo a cobrança de ICMS até 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é clara sobre a não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (Súmula 166/STJ; Tema 1099/STF). 4. No entanto, a modulação dos efeitos da ADC 49 fixou a validade da cobrança de ICMS até 31/12/2023 para ações ajuizadas após 29/04/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A modulação de efeitos da ADC 49 autoriza a incidência de ICMS até 31/12/2023 para ações ajuizadas após 29/04/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II.” “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. APLICABILIDADE DA ADC 49 DO STF. INCIDÊNCIA DO ICMS ATÉ 31/12/2023. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Virgílio Mendes Ferraz Neto contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno do Estado do Pará, reformando decisão anterior e reconhecendo a possibilidade de cobrança do ICMS sobre transferência de semoventes entre propriedades rurais do mesmo titular, no período compreendido entre a publicação do julgamento da decisão do mérito da ADC 49 (29/04/2021) e 31/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à aplicabilidade da tese fixada na ADC 49 do STF às operações de transferência de gado entre propriedades rurais do mesmo titular, sem finalidade mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a aplicabilidade da tese firmada na ADC 49 do STF, destacando que a modulação dos efeitos permite a cobrança do ICMS até 31/12/2023, salvo para processos administrativos ou judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, o que não é o caso dos autos, cuja ação foi ajuizada em 2022. 5. A tese defendida pelo embargante de que a transferência de gado entre propriedades rurais não configura mercancia foi devidamente enfrentada e afastada, em consonância com o entendimento de que semoventes, para fins de ICMS, são considerados mercadorias quando vinculados à atividade econômica do contribuinte. 6. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, resta evidenciado que os embargos possuem caráter meramente infringente, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada na ADC 49 do STF permite a cobrança do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias, incluindo semoventes, entre estabelecimentos do mesmo titular até 31/12/2023, salvo para processos pendentes até 29/04/2021. 2. A transferência de semoventes entre propriedades rurais do mesmo titular, quando vinculada à atividade econômica do contribuinte, caracteriza-se como operação sobre a qual incide ICMS até o prazo fixado na modulação da ADC 49. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC/2015, art. 1.022; LC nº 87/1996; ADC 49/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 19.04.2023; STJ, Súmula 166; STJ, REsp 1.125.133/SP (Tema 259); TJPA, AI nº 0807838-91.2023.8.14.0000, Rel. Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 24.06.2024; TJPA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0803273-06.2022.8.14.0005, Rel. Desª Ezilda Pastana Mutran, j. 16.09.2024.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação à legislação federal, notadamente ao Código Tributário Nacional, bem como contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 166 do STJ, ao argumento de que o simples deslocamento de gado entre propriedades do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, por inexistir circulação jurídica ou transferência de propriedade. Defende, ainda, a inaplicabilidade da modulação de efeitos da ADC 49 ao caso concreto, sustentando distinção fática entre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais (objeto da ADC) e o manejo agropecuário de semoventes por pessoa física, sem finalidade mercantil. Alega, por fim, que a modulação estaria relacionada à compensação de créditos de ICMS, e não à própria exigibilidade do tributo, razão pela qual o acórdão recorrido teria violado frontalmente a legislação federal Foram apresentadas as contrarrazões (ID 30476444). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, realizado em dobro, conforme ID 32274605 e ID 32274606. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Conforme registrado nos acórdãos recorridos, após a análise do quadro fático, a Turma julgadora aplicou o entendimento firmado na ADC 49, cujos embargos de declaração modularam os efeitos da decisão para afastar a incidência do imposto apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata do julgamento de mérito. Assim, concluiu que, como a ação originária foi ajuizada em 16/02/2022, não estaria abrangida pela modulação, sendo possível ao agravado questionar a incidência do ICMS entre estabelecimentos de sua titularidade somente a partir de 01/01/2024. Pois bem. Do cotejo entre o acórdão e as razões do recurso especial, verifica-se que o inconformismo do recorrente não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes do julgado. Isso porque se observa que a turma julgadora concluiu pela aplicação direta de normas constitucionais, sendo que, neste caso, deveria o recorrente ter impugnado as matérias constitucionais em recurso correspondente, o que não ocorreu. Sobre tal situação, há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça informando que “(...) a Corte regional decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "e inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (AgInt no REsp n. 2.080.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Além do que, a tese de distinção sustentada pelo recorrente demandaria a revaloração do contexto fático-jurídico (natureza da atividade, finalidade econômica, enquadramento dos semoventes como mercadoria), providência incompatível com a via especial pelo óbice da súmula 7/STJ. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das súmulas 126 e 7, do STJ consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará