Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A (Representante: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - OAB/PA nº 30.043-A) AGRAVADO(A): PRISCILA LIMA DA SILVA BRITO (Representante: IRAN FARIAS GUIMARÃES - OAB/PA nº 20.018) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0800608-03.2020.8.14.0097 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 24346418) interposto por HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 23154163). A parte recorrente alegou, em recurso especial, violação a diversos dispositivos de lei federal (artigo(s) 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012; art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; art. 54, § 4º, da Lei nº 8.078/1990; arts. 927, III, 536, §4º, 537, § 1º, e 814, do Código de Processo Civil; e arts. 186, 187, 188, I, e 946, do Código Civil), por entender não ser obrigado a fornecer acompanhamento multidisciplinar (método ABA) para tratamento de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem limitação do número de sessões e consultas, ao beneficiário do plano de Saúde, bem como não haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos danos morais, o que insiste ser o caso de destrancamento e admissão ao Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25017015). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que poderá aplicar teses vinculantes, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento, ou se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo ser a hipótese de sobrestamento, pois a discussão dos autos está contida no recém- afetado tema nº 1.295 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja discussão jurídica cinge-se ao seguinte: “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.” (REsp 2167050) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, c/c 1.042, § 2º, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.295 do STJ. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará