Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEMETRIO STELMASTCHUK Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA - PA24921-A
REQUERIDO: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: LETICIA SANTOS SILVA - PA21110, NEILA CRISTINA TREVISAN - PA12776-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º e § 3º Intima-se o requerido no prazo de 5 dias úteis, para manifestar, se tem objeção ao aceite do perito, uma vez que destacou em sua manifestação de ID 171886735, que faz acompanhamento na propriedade do senhor Demétrio, fazendo visitas mensais através do projeto ATeG Mais Cacau, do SENAR, desde setembro de 2024. Responda exclusivamente via aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WALDILEIA TEIXEIRA LIMA DE FREITAS Vara Única de Medicilândia. /, 25 de março de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800796-37.2021.8.14.0072 Classe e Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Casamento (5808)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEMETRIO STELMASTCHUK Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA - PA24921-A
REQUERIDO: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: LETICIA SANTOS SILVA - PA21110, NEILA CRISTINA TREVISAN - PA12776-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º e § 3º Intima-se o requerido no prazo de 5 dias úteis, para manifestar, se tem objeção ao aceite do perito, uma vez que destacou em sua manifestação de ID 171886735, que faz acompanhamento na propriedade do senhor Demétrio, fazendo visitas mensais através do projeto ATeG Mais Cacau, do SENAR, desde setembro de 2024. Responda exclusivamente via aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WALDILEIA TEIXEIRA LIMA DE FREITAS Vara Única de Medicilândia. /, 25 de março de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800796-37.2021.8.14.0072 Classe e Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Casamento (5808)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 10:10
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:09
Documento
25/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 10:21
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 10:11
Mandado
16/03/2026, 10:09
Mandado
16/03/2026, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 14:02
Perito
08/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:19
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:59
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:46
Movimentação processual
08/08/2025, 12:45
Movimentação processual
08/08/2025, 12:44
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:48
Publicação
12/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: DEMETRIO STELMASTCHUK Endereço: km 95, 95, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Endereço: km, km 92, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0800796-37.2021.8.14.0072
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO movida por DEMETRIO STELMACHTCHK em face de SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Após a decisão de saneamento e organização do processo, as partes manifestaram-se requerendo a produção de prova pericial e testemunhal (Id nº 100293742 e 100368842). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia remanescente no presente feito diz respeito à identificação e avaliação dos bens que foram acrescidos ao imóvel denominado "Sítio Gralha Azul" durante o período compreendido entre JUNHO/1989 a MARÇO/2018, bem como sua evolução patrimonial anual, para fins de correta partilha dos bens comuns. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Ademais, o art. 464 do mesmo diploma legal estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação." No caso em tela, verifica-se que a requerida alega que foram realizadas diversas benfeitorias no imóvel durante a constância da união, incluindo a construção de estufas, barcadas, casas de meeiros, barracão, barragem, além da reforma da casa do casal. Há, ainda, plantação de cacau que demanda apuração específica quanto à sua produtividade. Para a correta liquidação dos bens a serem partilhados entre as partes, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica especializada. Considerando a natureza distinta dos bens a serem avaliados, faz-se necessária a nomeação de profissionais com conhecimentos técnicos específicos: um engenheiro civil para avaliação das construções e benfeitorias edificadas, em razão de sua expertise em estruturas, materiais e técnicas construtivas; e um engenheiro agrônomo para a análise da plantação de cacau, por possuir conhecimento técnico específico em culturas agrícolas, estimativa de produção e avaliação de lavouras. A segregação das perícias por especialidade técnica visa garantir maior precisão e confiabilidade aos laudos periciais, em consonância com o art. 156, §1º do CPC, que estabelece que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado." No que tange à plantação de cacau, necessária se faz a aferição da quantidade de produção desde a data da separação de fato até a presente data, bem como uma estimativa anual de produção prospectiva, para fins de cálculo dos frutos civis até a efetiva partilha, conforme preconiza o art. 1.671 do Código Civil. A oitiva de testemunhas também se mostra pertinente, a fim de esclarecer questões fáticas relacionadas à época de realização das benfeitorias e do esforço comum para sua construção. Ante o exposto: NOMEIO para o encargo o Sr. HUGO BORGES FRANÇA, Engenheiro Agrônomo, CREA: 151030305-7 ([email protected]), para realização de perícia e responder aos quesitos de praxe a respeito da plantação de cacau localizada no imóvel rural “Sítio Gralha Azul” situado no Lote n° 10 da gleba 29, Rodovia Transamazônica, km 94 faixa, Medicilândia-PA. NOMEIO ainda o Sr. SERGIO LUIZ PINHEIRO TOTOLI, Engenheiro Civil, CREA: 1500973211 ([email protected]), para realização de perícia e responder aos quesitos de praxe e para avaliar as benfeitorias construídas (estufas, barcadas, casas de meeiros, barração, barragem e reforma da casa principal), seu valor atual e, se possível, a época de sua realização, localizadas no imóvel rural “Sítio Gralha Azul” situado no Lote n° 10 da gleba 29, Rodovia Transamazônica, km 94 faixa, Medicilândia-PA. Intimem-se os peritos, preferencialmente por e-mail ou WhatsApp funcional da Comarca, utilizando as informações disponíveis no CAPJUS, para que, no prazo de 5 dias, aceitem o encargo ou apresente escusa justificada, juntamente com sua proposta de honorários. Em caso de aceitação, deverá informar CPF, conta bancária, endereço, telefone, inscrição no INSS e currículo com comprovação de especialização, indicando o endereço eletrônico para futuras intimações. Expeça-se termo de compromisso para assinatura e intime-se o perito a iniciar as diligências necessárias no prazo de 60 dias. A parte requerente deverá providenciar o depósito do valor solicitado. O pagamento dos honorários periciais serão rateados entre as partes, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito, nos termos da parte final do art. 95 do Código de Processo Civil. O pagamento do perito será efetuado após a entrega do laudo e dos esclarecimentos necessários. O profissional poderá solicitar adiantamento de até 50% dos honorários para iniciar os trabalhos. No prazo de 15 dias, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Advirta-se os peritos sobre a necessidade de elaborarem os laudos conforme o artigo 473 do CPC e garantir aos assistentes o acesso e acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). Após a apresentação dos laudos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, com a oportunidade de apresentar pareceres técnicos. Na ausência de necessidade de esclarecimentos e após o prazo de impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor a ser depositado pela seguradora ré. Se o perito não tiver fornecido os dados bancários, intime-o a fazê-lo em 5 dias. Postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização das perícias técnicas determinadas, visando a otimização da produção probatória e a efetividade do ato processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:52
Perito
08/05/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 10:45
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:44
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:55
Mero expediente
25/02/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 10:43
Movimentação processual
25/02/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:46
Publicação
06/11/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEMETRIO STELMASTCHUK
REQUERIDO: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA e a existência de custas em aberto referente aos autos supracitados, fica INTIMADA a parte requerida para as pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, em conformidade com a Lei 8.328/2015, relatório e boleto de custas seguem em anexo. Medicilândia/PA, 4 de novembro de 2024. Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800796-37.2021.8.14.0072 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:10
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 09:47
Documento (Certidão)
01/11/2024, 09:47
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 08:24
Outras Decisões
29/10/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:00
Publicação
02/08/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:17
Publicação
02/08/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Nome: DEMETRIO STELMASTCHUK Endereço: km 95, 95, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Endereço: km, km 92, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Inicialmente, friso que, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, corrigir erro material. Nessa linha, o embargante alega omissão na r. decisão proferida no ID nº 99637142, sob o argumento de que houve omissão e contradição em relação ao reconhecimento da intempestividade da contestação à reconvenção de Id nº 82699293. Pois bem. Verifico que tal pedido merece ser acolhido. Compulsando os autos, verifico que o ato ordinatório ao Id nº 80424464 concedeu a Advogada MONIQUE PIOVEZAN STELMACHTCHK - OAB PR77091 o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica. A intimação se deu em 07 de novembro de 2022 e o prazo final seria 29 de novembro de 2022. Em 29.11.2022, o autor-reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção, a manifestação foi, portanto, tempestiva. Assim, ACOLHO os embargos de declaração e, reconhecendo a existência de contradição na decisão de Id nº 99637142 e declaro sem efeito o ponto 2.1 da decisão embargada. Pois bem. Compulsando os autos verifico que há indícios que as partes têm condições financeiras de efetuar o pagamento de custas processuais. REVOGO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA da parte autora, concedida na decisão de Id nº 42546173, uma vez que evidenciado que este dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais.
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0800796-37.2021.8.14.0072 Defiro o requerido na contestação à reconvenção e REVOGO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA da requerida, concedida na decisão de Id nº 72924033, uma vez que evidenciado que esta também dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais, que terá como base o valor referido na reconvenção (Id nº 56362312). DEFIRO o requerido na petição de Id nº 82699293 no que diz respeito a modificação do valor da causa na exordial para R$ 70.981,20 (setenta mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Remetam-se os autos para UNAJ para fins de cálculos das custas, intimando as partes para quitá-las no prazo de 15 (quinze) dias. A análise dos requerimentos apresentados nas petições de Id nº 100293742 e Id nº 100368842 fica postergada para após o recolhimento das custas processuais. P.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. Danilo Brito Marques Juiz de Direito respondendo pela comarca de Medicilândia
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Nome: DEMETRIO STELMASTCHUK Endereço: km 95, 95, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Endereço: km, km 92, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Inicialmente, friso que, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, corrigir erro material. Nessa linha, o embargante alega omissão na r. decisão proferida no ID nº 99637142, sob o argumento de que houve omissão e contradição em relação ao reconhecimento da intempestividade da contestação à reconvenção de Id nº 82699293. Pois bem. Verifico que tal pedido merece ser acolhido. Compulsando os autos, verifico que o ato ordinatório ao Id nº 80424464 concedeu a Advogada MONIQUE PIOVEZAN STELMACHTCHK - OAB PR77091 o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica. A intimação se deu em 07 de novembro de 2022 e o prazo final seria 29 de novembro de 2022. Em 29.11.2022, o autor-reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção, a manifestação foi, portanto, tempestiva. Assim, ACOLHO os embargos de declaração e, reconhecendo a existência de contradição na decisão de Id nº 99637142 e declaro sem efeito o ponto 2.1 da decisão embargada. Pois bem. Compulsando os autos verifico que há indícios que as partes têm condições financeiras de efetuar o pagamento de custas processuais. REVOGO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA da parte autora, concedida na decisão de Id nº 42546173, uma vez que evidenciado que este dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais.
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0800796-37.2021.8.14.0072 Defiro o requerido na contestação à reconvenção e REVOGO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA da requerida, concedida na decisão de Id nº 72924033, uma vez que evidenciado que esta também dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais, que terá como base o valor referido na reconvenção (Id nº 56362312). DEFIRO o requerido na petição de Id nº 82699293 no que diz respeito a modificação do valor da causa na exordial para R$ 70.981,20 (setenta mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Remetam-se os autos para UNAJ para fins de cálculos das custas, intimando as partes para quitá-las no prazo de 15 (quinze) dias. A análise dos requerimentos apresentados nas petições de Id nº 100293742 e Id nº 100368842 fica postergada para após o recolhimento das custas processuais. P.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. Danilo Brito Marques Juiz de Direito respondendo pela comarca de Medicilândia
01/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 09:40
Documento (Certidão)
31/07/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:47
Outras Decisões
31/07/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:33
Movimentação processual
30/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 21:22
Publicação
04/09/2023, 00:44
Publicação
04/09/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800796-37.2021.8.14.0072.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Nome: DEMETRIO STELMASTCHUK Endereço: km 95, 95, zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Endereço: km, km 92, centro, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO I – RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação de divórcio movida por DEMETRIO STELMACHTCHK em face de SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. 02. Narra a petição inicial, em síntese, que as partes conviveram maritalmente durante aproximadamente vinte anos sob regime de comunhão parcial de bens. No entanto, na data da propositura da ação, já faziam 03 três anos que se encontravam separados de fato sem qualquer possibilidade de reconciliação, sem filhos menores ou bens a partilhar. No mérito, pugna pela decretação do divórcio e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: [i] procuração particular constituindo o patrocínio do advogado Dr. GERSON ANTONIO FERNANDES, OAB/PA nº 4824-B; [íi] CNH do autor; [iii] certidão de casamento civil (com a observação de casamento religioso realizado em 14.07.2020); [iv] RG e CPF da requerida; RG e CPF de um dos filhos do casal. 03. Em 11.11.2021, a ação foi distribuída. 04. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 42546173). 05. Em 17.03.2022, a requerida foi citada. 06. Em 01.04.2022, a requerida apresentou contestação c/c pedido de reconvenção arguindo que conviveu maritalmente com o autor durante cerca de trinta e um anos, sob regime de comunhão parcial de bens (11 ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL [período de 06/1989 a 07/2000] + 20 ANOS DE CASAMENTO [início em 07/2000 e termino na separação de fato em 04/2020]). Aduz haver bens a partilhar referentes às benfeitorias (setenta e cinco mil pés de cacau) acrescidas ao imóvel rural denominado “Sítio Gralha Azul”, eis que provenientes do esforço comum do casal durante a relação conjugal. Desse modo, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para dividir a produção da lavoura de cacau e obrigar o autor a prestar contas da produção desde a data da separação do casal até a sua intimação judicial. No mérito, pleiteia: a) reconhecimento da união estável antes do casamento no período de junho/1989 até julho/2000; b) decretação do divórcio; c) avaliação judicial do imóvel e respectivas benfeitorias; d) condenação do autor-reconvindo a indenizar a requerida/reconvinte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias acrescidas ao imóvel durante a união e matrimônio do casal ou venda/partilha do imóvel para satisfazer os direitos da requerida-reconvinte; e) condenação do autor-reconvindo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os seguintes documentos: [i] procuração; [íi] declaração de pobreza; [iii] comprovante de que a requerida recebeu benefício de auxilio emergencial; [iv] fotografias antigas do casal; [v] documentos de identidade da requerida e dos filhos do casal; [vi] comprovante de residência da requerida; [vii] cópia do título de propriedade, mapas e fotografias do imóvel rural pertencente ao autor/reconvindo; [viii] declarações do autor de IRPF e ITR ref. aos exercícios de 2011 até 2015; [ix] laudo técnico do histórico de progressão da cobertura vegetal do imóvel de imóvel rural expedido por engenheira agrônoma. [x] declaração da CEPLAC informando o valor médio do pé de cacau safreiro; [xi] Notas Fiscais de vendas de cacau; [xii] cópia de ação penal por crime de transito movida em face do autor (autos nº 0800715-25.2020.8.14.0072); [xiii] cópia de decisão que fixou medidas protetivas em face do requerido e em favor da requerida (autos nº 0001321-57.2018.8.14.0072). 07. Foi concedido à requerida-reconvinte os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 72924033). 08. Em 20.10.2022, o autor foi intimado, por meio de seu advogado constituído nos autos, Dr. Gerson Antônio Fernandes - OAB/PA nº 4824-B, para apresentar réplica c/c contestação à reconvenção (ID. 79884687). 09. Em 25.10.2022, o advogado constituído Dr. Gerson Antônio Fernandes - OAB/PA nº 4824-B, sem apresentar réplica ou contestação à reconvenção, se manifestou comunicando ter sido destituído do patrocínio da causa pelo autor-reconvindo. Na oportunidade, juntou instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Dra. Monique Piovezan Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091, bem como declaração de extinção contratual assinado pelo autor-reconvindo. Arguiu que a causídica substabelecida teve 01 (um) ano para se habilitar nos autos, porém não o fez. Desse modo, o causídico originário pleiteou a sua desvinculação do feito e a intimação do autor para que regularizasse sua representação processual. 10. Em 07.11.2022, o autor foi intimado, por meio de sua nova advogada constituída Dra. Monique Piovezan Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091, para apresentar réplica c/c contestação à reconvenção. 11. Em 13.11.2022, o autor requereu a habilitação de novos advogados Dr. Paulo de Cássio Santana Mendes Pantoja - OAB/PA nº 24.921, e Dra. Cássia de Fátima Santana Mendes Pantoja - OAB/PA nº 24.921. Na oportunidade, pleiteou a nulidade da intimação da ex-patrona e a devolução integral do prazo para apresentar réplica/contestação à reconvenção. 12. Em 28.11.2022, foi proferida decisão ordenando a intimação da parte adversa para manifestação sobre o pedido de devolução do prazo de contestação à reconvenção (ID. 82354493). 13. Em 29.11.2022, sem aguardar a manifestação da parte contrária, o autor apresentou contestação à reconvenção c/c réplica arguindo: [A] redução do valor da causa para R$ 70.981,20; [B] revogação do benefício da justiça gratuita concedido a reconvinte; [B] declaração da revelia da reconvinte na ação principal; [C] reconhecimento de litispendência entre a reconvenção e ação principal; [D] reconhecimento de inépcia da petição de reconvenção sua consequente extinção sem análise do mérito; [E] reconhecimento da separação de fato ocorrida desde 08.03.2018; [F] declaração de extinção do regime matrimonial de bens desde a separação de fato; [G] indeferimento do pedido de tutela de urgência; [H] total improcedência da reconvenção; [I] condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 14. Em 28.06.2023, foi proferida decisão decretando a indisponibilidade do imóvel sub judice e ordenou a intimação da requerida-reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção e réplica apresentados pelo autor (ID. 95650515). 15. Em 25.07.2023, o autor-reconvindo comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0811755-21.2023.8.14.0000 contra a decisão interlocutória de ID. 95650515. 16. Em 17.08.2023, a requerida-reconvinte arguiu a intempestividade da contestação à reconvenção e réplica, bem como pleiteou o seu desentranhamento dos autos e a decretação da revelia do autor-reconvindo. 17. Em 25.07.2023, o autor-reconvindo se manifestou arguindo a tempestividade da contestação à reconvenção e rejeição dos argumentos e pedidos formulados pela requerida-reconvinte. 18. É o que basta relatar. 19. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 20. Chamo o feito à ordem para sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO – ID. 82699293 21. A contestação à reconvenção é manifestamente intempestiva. Explico. 22. A tutela jurisdicional não se submete à mera conveniência das partes sobre “quando”, ”como” ou ”se” comprovar suas alegações, motivo pelo qual a lei confere ao magistrado autoridade para afastar atos inservíveis ou protelatórios à solução do litígio objeto de julgamento. 23. Nessa linha, é ônus das partes informar ao juízo a superveniente alteração/substabelecimento de seus advogados constituídos, eis que no processo impera a regra do brocardo latino quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo). 24. Por sua vez, a superveniente juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não possui o condão de renovar prazos processuais em curso, tampouco confere à parte o direito à restituição do prazo já transcorrido. 25. No presente caso, o autor-reconvindo foi devidamente intimado, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para apresentar réplica e contestação à reconvenção, porém somente cumpriu o ato após o decurso integral do prazo legal. Vejamos: I) Em 25.10.2022, o autor-reconvindo foi intimado, por meio de seu advogado constituído nos autos Dr. Gerson Fernandes - OAB/PA nº 4824-B. Todavia, tal advogado constituído juntou substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Dra. Monique Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091. II) Em 07.11.2022, o autor-reconvindo foi intimado, por meio de sua nova advogada constituída nos autos Dra. Monique Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091. Todavia, esta permaneceu inerte. III) Em 13.11.2022, o autor-reconvindo constituiu novos advogados nos autos Dr. Paulo Pantoja - OAB/PA nº 24.921 e Dra. Cássia Pantoja - OAB/PA nº 24.921, que manifestaram plena inequívoca do prazo para apresentar réplica e contestação à reconvenção. IV) Em 29.11.2022, o autor-reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção. V) Em suma: a contagem do prazo para a defesa do reconvindo teve início em 25.10.2022 e termino em 16.11.2022. Logo, a contestação à reconvenção é intempestiva uma vez que apresentada em 29.11.2022, ou seja, após 23 (vinte e três) dias úteis contados da primeira intimação do autor-reconvindo (ID. 10598172). 26. Descabe cogitar a irregularidade da intimação do advogado substabelecente Dr. Gerson Antônio Fernandes - OAB/PA nº 4824-B, cujo nome constou da primeira publicação, em razão de ter substabelecido, sem reservas, os poderes que lhe foram outorgados em favor da causídica Dra. Monique Piovezan Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091, pois tal fato somente foi comunicado ao juízo após deflagrado o prazo de contestação à reconvenção. Desse modo, inexiste qualquer nulidade na intimação realizada em nome do primeiro advogado que estava constituído nos autos. 27. Não houve irregularidade na intimação da advogada substabelecida Dra. Monique Piovezan Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091, cujo nome constou da segunda publicação, sendo-lhe assegurado o prazo remanescente para contestar a reconvenção. 28. Do mesmo modo, houve comparecimento voluntário e ciência inequívoca dos derradeiros patronos substabelecidos Dr. Paulo Pantoja - OAB/PA nº 24.921 e Dra. Cássia Pantoja - OAB/PA nº 24.921, os quais dispuseram do prazo remanescente para contestar a reconvenção. 29. Nesse diapasão, o fato do autor, no decorrer do prazo de contestação à reconvenção, ter reiteradamente constituído novos advogados não ensejou a interrupção ou suspensão do prazo da defesa, eis que estes últimos receberam o processo no estado em que se encontrava. 30. Assim, a extemporaneidade da contestação à reconvenção aliada à impugnação da parte adversa, são fatores que impedem a convalidação do ato intempestivo e impõem o reconhecimento do fenômeno da preclusão temporal, nos termos dos artigos 218, 222 e 223 do Código de Processo Civil. 31. Entender de modo diverso seria sujeitar o andamento processual ao mero arbítrio das partes, o que é inadmissível. 32. Vale ressaltar que o princípio do devido processo legal garante a todos o direito a um processo cujas etapas e prazos processuais estejam previstas em lei, de modo que proceder de modo diverso apenas serviria para tumultuar o andamento do feito e caracterizaria inovação na ordem jurídica, o que é vedado aos magistrados. 33. A lei exige obediência aos prazos processuais e, sem dúvida, incumbe aos litigantes observar tais prazos. Ademais, não se considera "decisão surpresa" aquela que, à luz do ordenamento jurídico e dos princípios informantes do Direito Processual Civil, as partes tinham o dever de prever ou que tenha sido oportunizado prévio contraditório. 34. Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 35. De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC. Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO). 36. Portanto, tomando por base o poder-dever desta magistrada de controlar a regularidade processual, reconheço a intempestividade da contestação à reconvenção e DECRETO A REVELIA DO RECONVINDO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 37. Considerando que não há outras questões processuais pendentes de apreciação por este juízo, DECLARO SANEADO O PROCESSO e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.2. DOS FATOS INCONTROVERSOS 38. Cotejando as alegações das partes com o acervo probatório carreado aos autos, reputo incontroversos os seguintes fatos: a) as partes conviveram em união estável no período de JUNHO/1989 até JUNHO/2000. Tal conclusão se extrai das numerosas fotografias do casal acompanhados de seus filhos em eventos públicos, idade dos filhos do casal (Claudia Nascimento Stelmastchuk [DN em 08/05/1989] e Felipe Nascimento Stelmastchuk [DN em 31/08/1993]) e declaração do próprio autor-reconvindo na exordial dando conta que as partes conviveram em união estável antes do matrimonio ocorrido JULHO/2000. b) as partes se casaram, sob regime de comunhão parcial de bens, convivendo maritalmente de 14/07/2000 até 08/03/2018. O casamento religioso ocorreu em 14.07.2000 (ID. 40889495), o casamento civil ocorreu em 17.07.2000 (ID. 40889495) e a separação de fato ocorreu em 08.03.2018 (conforme declaração da própria requerida-reconvinte nos autos nº 0001321-57.2018.8.14.0072). c) atualmente, as partes estão separadas de fato e desejam se divorciar. d) o imóvel rural “Sítio Gralha Azul” é bem particular do autor-reconvindo, estando excluído da comunhão de bens, nos termos do artigo 1.659, inciso I c/c artigo 1.725, ambos do Código Civil. Ademais, a própria requerida-reconvinte expressamente reconhece que a terra nua do imóvel rural “Sítio Gralha Azul” já pertencia ao reconvindo antes da união (Id. 56362312). e) existem bens a partilhar, pois durante as quase três décadas de relação conjugal (união estável + casamento), e em decorrência do esforço comum do casal, houve inequívoco acréscimo de benfeitorias ao imóvel do autor-reconvindo. 2.3. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 39. A controvérsia remanescente cinge-se em identificar “quais são” e avaliar “quanto valem” os bens que foram acrescidos ao imóvel “Sítio Gralha Azul” no período de JUNHO/1989 a MARÇO/2018. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. 2.4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 40. Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo as partes autora/reconvinte provar o fato constitutivo do direito e a parte requerida/reconvinda provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte adversa alega possuir (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 41. Este Juízo avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 42. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 43. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. 44. Ficam as partes advertidas que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. 45. Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão. 46. Por derradeiro, ficam as partes advertidas que incidentes infundados serão penalizados com multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, 80 e 97, todos do Código de Processo Civil. 2.5. DO JUIZO DE RETRATAÇÃO 47. O autor-reconvindo comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0811755-21.2023.8.14.0000 contra a decisão interlocutória de ID. 95650515. 48. Sem imiscuir no mérito recursal, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 49. Tendo em vista que eventual modificação da decisão agravada (indisponibilidade cautelar do imóvel sub judice) não acarretará nulidade processual, determino o regular prosseguimento do feito até ulterior deliberação. III – DISPOSIÇÕES DERRADEIRAS I) INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca desta decisão, bem como especificar, de forma fundamentada, se ainda pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos. II) Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide. Acaso necessária maior instrução processual, adotarei as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. III) P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800796-37.2021.8.14.0072.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Nome: DEMETRIO STELMASTCHUK Endereço: km 95, 95, zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Endereço: km, km 92, centro, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO I – RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação de divórcio movida por DEMETRIO STELMACHTCHK em face de SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. 02. Narra a petição inicial, em síntese, que as partes conviveram maritalmente durante aproximadamente vinte anos sob regime de comunhão parcial de bens. No entanto, na data da propositura da ação, já faziam 03 três anos que se encontravam separados de fato sem qualquer possibilidade de reconciliação, sem filhos menores ou bens a partilhar. No mérito, pugna pela decretação do divórcio e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: [i] procuração particular constituindo o patrocínio do advogado Dr. GERSON ANTONIO FERNANDES, OAB/PA nº 4824-B; [íi] CNH do autor; [iii] certidão de casamento civil (com a observação de casamento religioso realizado em 14.07.2020); [iv] RG e CPF da requerida; RG e CPF de um dos filhos do casal. 03. Em 11.11.2021, a ação foi distribuída. 04. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 42546173). 05. Em 17.03.2022, a requerida foi citada. 06. Em 01.04.2022, a requerida apresentou contestação c/c pedido de reconvenção arguindo que conviveu maritalmente com o autor durante cerca de trinta e um anos, sob regime de comunhão parcial de bens (11 ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL [período de 06/1989 a 07/2000] + 20 ANOS DE CASAMENTO [início em 07/2000 e termino na separação de fato em 04/2020]). Aduz haver bens a partilhar referentes às benfeitorias (setenta e cinco mil pés de cacau) acrescidas ao imóvel rural denominado “Sítio Gralha Azul”, eis que provenientes do esforço comum do casal durante a relação conjugal. Desse modo, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para dividir a produção da lavoura de cacau e obrigar o autor a prestar contas da produção desde a data da separação do casal até a sua intimação judicial. No mérito, pleiteia: a) reconhecimento da união estável antes do casamento no período de junho/1989 até julho/2000; b) decretação do divórcio; c) avaliação judicial do imóvel e respectivas benfeitorias; d) condenação do autor-reconvindo a indenizar a requerida/reconvinte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias acrescidas ao imóvel durante a união e matrimônio do casal ou venda/partilha do imóvel para satisfazer os direitos da requerida-reconvinte; e) condenação do autor-reconvindo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os seguintes documentos: [i] procuração; [íi] declaração de pobreza; [iii] comprovante de que a requerida recebeu benefício de auxilio emergencial; [iv] fotografias antigas do casal; [v] documentos de identidade da requerida e dos filhos do casal; [vi] comprovante de residência da requerida; [vii] cópia do título de propriedade, mapas e fotografias do imóvel rural pertencente ao autor/reconvindo; [viii] declarações do autor de IRPF e ITR ref. aos exercícios de 2011 até 2015; [ix] laudo técnico do histórico de progressão da cobertura vegetal do imóvel de imóvel rural expedido por engenheira agrônoma. [x] declaração da CEPLAC informando o valor médio do pé de cacau safreiro; [xi] Notas Fiscais de vendas de cacau; [xii] cópia de ação penal por crime de transito movida em face do autor (autos nº 0800715-25.2020.8.14.0072); [xiii] cópia de decisão que fixou medidas protetivas em face do requerido e em favor da requerida (autos nº 0001321-57.2018.8.14.0072). 07. Foi concedido à requerida-reconvinte os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 72924033). 08. Em 20.10.2022, o autor foi intimado, por meio de seu advogado constituído nos autos, Dr. Gerson Antônio Fernandes - OAB/PA nº 4824-B, para apresentar réplica c/c contestação à reconvenção (ID. 79884687). 09. Em 25.10.2022, o advogado constituído Dr. Gerson Antônio Fernandes - OAB/PA nº 4824-B, sem apresentar réplica ou contestação à reconvenção, se manifestou comunicando ter sido destituído do patrocínio da causa pelo autor-reconvindo. Na oportunidade, juntou instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Dra. Monique Piovezan Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091, bem como declaração de extinção contratual assinado pelo autor-reconvindo. Arguiu que a causídica substabelecida teve 01 (um) ano para se habilitar nos autos, porém não o fez. Desse modo, o causídico originário pleiteou a sua desvinculação do feito e a intimação do autor para que regularizasse sua representação processual. 10. Em 07.11.2022, o autor foi intimado, por meio de sua nova advogada constituída Dra. Monique Piovezan Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091, para apresentar réplica c/c contestação à reconvenção. 11. Em 13.11.2022, o autor requereu a habilitação de novos advogados Dr. Paulo de Cássio Santana Mendes Pantoja - OAB/PA nº 24.921, e Dra. Cássia de Fátima Santana Mendes Pantoja - OAB/PA nº 24.921. Na oportunidade, pleiteou a nulidade da intimação da ex-patrona e a devolução integral do prazo para apresentar réplica/contestação à reconvenção. 12. Em 28.11.2022, foi proferida decisão ordenando a intimação da parte adversa para manifestação sobre o pedido de devolução do prazo de contestação à reconvenção (ID. 82354493). 13. Em 29.11.2022, sem aguardar a manifestação da parte contrária, o autor apresentou contestação à reconvenção c/c réplica arguindo: [A] redução do valor da causa para R$ 70.981,20; [B] revogação do benefício da justiça gratuita concedido a reconvinte; [B] declaração da revelia da reconvinte na ação principal; [C] reconhecimento de litispendência entre a reconvenção e ação principal; [D] reconhecimento de inépcia da petição de reconvenção sua consequente extinção sem análise do mérito; [E] reconhecimento da separação de fato ocorrida desde 08.03.2018; [F] declaração de extinção do regime matrimonial de bens desde a separação de fato; [G] indeferimento do pedido de tutela de urgência; [H] total improcedência da reconvenção; [I] condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 14. Em 28.06.2023, foi proferida decisão decretando a indisponibilidade do imóvel sub judice e ordenou a intimação da requerida-reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção e réplica apresentados pelo autor (ID. 95650515). 15. Em 25.07.2023, o autor-reconvindo comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0811755-21.2023.8.14.0000 contra a decisão interlocutória de ID. 95650515. 16. Em 17.08.2023, a requerida-reconvinte arguiu a intempestividade da contestação à reconvenção e réplica, bem como pleiteou o seu desentranhamento dos autos e a decretação da revelia do autor-reconvindo. 17. Em 25.07.2023, o autor-reconvindo se manifestou arguindo a tempestividade da contestação à reconvenção e rejeição dos argumentos e pedidos formulados pela requerida-reconvinte. 18. É o que basta relatar. 19. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 20. Chamo o feito à ordem para sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO – ID. 82699293 21. A contestação à reconvenção é manifestamente intempestiva. Explico. 22. A tutela jurisdicional não se submete à mera conveniência das partes sobre “quando”, ”como” ou ”se” comprovar suas alegações, motivo pelo qual a lei confere ao magistrado autoridade para afastar atos inservíveis ou protelatórios à solução do litígio objeto de julgamento. 23. Nessa linha, é ônus das partes informar ao juízo a superveniente alteração/substabelecimento de seus advogados constituídos, eis que no processo impera a regra do brocardo latino quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo). 24. Por sua vez, a superveniente juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não possui o condão de renovar prazos processuais em curso, tampouco confere à parte o direito à restituição do prazo já transcorrido. 25. No presente caso, o autor-reconvindo foi devidamente intimado, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para apresentar réplica e contestação à reconvenção, porém somente cumpriu o ato após o decurso integral do prazo legal. Vejamos: I) Em 25.10.2022, o autor-reconvindo foi intimado, por meio de seu advogado constituído nos autos Dr. Gerson Fernandes - OAB/PA nº 4824-B. Todavia, tal advogado constituído juntou substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Dra. Monique Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091. II) Em 07.11.2022, o autor-reconvindo foi intimado, por meio de sua nova advogada constituída nos autos Dra. Monique Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091. Todavia, esta permaneceu inerte. III) Em 13.11.2022, o autor-reconvindo constituiu novos advogados nos autos Dr. Paulo Pantoja - OAB/PA nº 24.921 e Dra. Cássia Pantoja - OAB/PA nº 24.921, que manifestaram plena inequívoca do prazo para apresentar réplica e contestação à reconvenção. IV) Em 29.11.2022, o autor-reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção. V) Em suma: a contagem do prazo para a defesa do reconvindo teve início em 25.10.2022 e termino em 16.11.2022. Logo, a contestação à reconvenção é intempestiva uma vez que apresentada em 29.11.2022, ou seja, após 23 (vinte e três) dias úteis contados da primeira intimação do autor-reconvindo (ID. 10598172). 26. Descabe cogitar a irregularidade da intimação do advogado substabelecente Dr. Gerson Antônio Fernandes - OAB/PA nº 4824-B, cujo nome constou da primeira publicação, em razão de ter substabelecido, sem reservas, os poderes que lhe foram outorgados em favor da causídica Dra. Monique Piovezan Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091, pois tal fato somente foi comunicado ao juízo após deflagrado o prazo de contestação à reconvenção. Desse modo, inexiste qualquer nulidade na intimação realizada em nome do primeiro advogado que estava constituído nos autos. 27. Não houve irregularidade na intimação da advogada substabelecida Dra. Monique Piovezan Stelmachtchk - OAB/PR nº 77.091, cujo nome constou da segunda publicação, sendo-lhe assegurado o prazo remanescente para contestar a reconvenção. 28. Do mesmo modo, houve comparecimento voluntário e ciência inequívoca dos derradeiros patronos substabelecidos Dr. Paulo Pantoja - OAB/PA nº 24.921 e Dra. Cássia Pantoja - OAB/PA nº 24.921, os quais dispuseram do prazo remanescente para contestar a reconvenção. 29. Nesse diapasão, o fato do autor, no decorrer do prazo de contestação à reconvenção, ter reiteradamente constituído novos advogados não ensejou a interrupção ou suspensão do prazo da defesa, eis que estes últimos receberam o processo no estado em que se encontrava. 30. Assim, a extemporaneidade da contestação à reconvenção aliada à impugnação da parte adversa, são fatores que impedem a convalidação do ato intempestivo e impõem o reconhecimento do fenômeno da preclusão temporal, nos termos dos artigos 218, 222 e 223 do Código de Processo Civil. 31. Entender de modo diverso seria sujeitar o andamento processual ao mero arbítrio das partes, o que é inadmissível. 32. Vale ressaltar que o princípio do devido processo legal garante a todos o direito a um processo cujas etapas e prazos processuais estejam previstas em lei, de modo que proceder de modo diverso apenas serviria para tumultuar o andamento do feito e caracterizaria inovação na ordem jurídica, o que é vedado aos magistrados. 33. A lei exige obediência aos prazos processuais e, sem dúvida, incumbe aos litigantes observar tais prazos. Ademais, não se considera "decisão surpresa" aquela que, à luz do ordenamento jurídico e dos princípios informantes do Direito Processual Civil, as partes tinham o dever de prever ou que tenha sido oportunizado prévio contraditório. 34. Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 35. De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC. Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO). 36. Portanto, tomando por base o poder-dever desta magistrada de controlar a regularidade processual, reconheço a intempestividade da contestação à reconvenção e DECRETO A REVELIA DO RECONVINDO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 37. Considerando que não há outras questões processuais pendentes de apreciação por este juízo, DECLARO SANEADO O PROCESSO e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.2. DOS FATOS INCONTROVERSOS 38. Cotejando as alegações das partes com o acervo probatório carreado aos autos, reputo incontroversos os seguintes fatos: a) as partes conviveram em união estável no período de JUNHO/1989 até JUNHO/2000. Tal conclusão se extrai das numerosas fotografias do casal acompanhados de seus filhos em eventos públicos, idade dos filhos do casal (Claudia Nascimento Stelmastchuk [DN em 08/05/1989] e Felipe Nascimento Stelmastchuk [DN em 31/08/1993]) e declaração do próprio autor-reconvindo na exordial dando conta que as partes conviveram em união estável antes do matrimonio ocorrido JULHO/2000. b) as partes se casaram, sob regime de comunhão parcial de bens, convivendo maritalmente de 14/07/2000 até 08/03/2018. O casamento religioso ocorreu em 14.07.2000 (ID. 40889495), o casamento civil ocorreu em 17.07.2000 (ID. 40889495) e a separação de fato ocorreu em 08.03.2018 (conforme declaração da própria requerida-reconvinte nos autos nº 0001321-57.2018.8.14.0072). c) atualmente, as partes estão separadas de fato e desejam se divorciar. d) o imóvel rural “Sítio Gralha Azul” é bem particular do autor-reconvindo, estando excluído da comunhão de bens, nos termos do artigo 1.659, inciso I c/c artigo 1.725, ambos do Código Civil. Ademais, a própria requerida-reconvinte expressamente reconhece que a terra nua do imóvel rural “Sítio Gralha Azul” já pertencia ao reconvindo antes da união (Id. 56362312). e) existem bens a partilhar, pois durante as quase três décadas de relação conjugal (união estável + casamento), e em decorrência do esforço comum do casal, houve inequívoco acréscimo de benfeitorias ao imóvel do autor-reconvindo. 2.3. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 39. A controvérsia remanescente cinge-se em identificar “quais são” e avaliar “quanto valem” os bens que foram acrescidos ao imóvel “Sítio Gralha Azul” no período de JUNHO/1989 a MARÇO/2018. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. 2.4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 40. Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo as partes autora/reconvinte provar o fato constitutivo do direito e a parte requerida/reconvinda provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte adversa alega possuir (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 41. Este Juízo avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 42. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 43. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. 44. Ficam as partes advertidas que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. 45. Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão. 46. Por derradeiro, ficam as partes advertidas que incidentes infundados serão penalizados com multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, 80 e 97, todos do Código de Processo Civil. 2.5. DO JUIZO DE RETRATAÇÃO 47. O autor-reconvindo comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0811755-21.2023.8.14.0000 contra a decisão interlocutória de ID. 95650515. 48. Sem imiscuir no mérito recursal, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 49. Tendo em vista que eventual modificação da decisão agravada (indisponibilidade cautelar do imóvel sub judice) não acarretará nulidade processual, determino o regular prosseguimento do feito até ulterior deliberação. III – DISPOSIÇÕES DERRADEIRAS I) INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca desta decisão, bem como especificar, de forma fundamentada, se ainda pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos. II) Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide. Acaso necessária maior instrução processual, adotarei as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. III) P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:45
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 02:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:07
Publicação
17/08/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800796-37.2021.8.14.0072 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Nome: DEMETRIO STELMASTCHUK Endereço: km 95, 95, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Endereço: km, km 92, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio movida por DEMETRIO STELMACHTCHK em face de SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO. Narra a exordial, em síntese, que o autor conviveu maritalmente com a requerida, em união estável, convolada em matrimônio em 17.07.2020. Menciona que o casal está separado de fato há mais de 03 (três) anos, quando a requerida deixou o lar conjugal, inexistindo possibilidade de reconciliação. Que da união, nasceram dois filhos, todos maiores e capazes. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou, tempestivamente, Contestação c/c reconvenção. Nela aduz a existência de patrimônio partilhável, bem assim indica que a convivência se iniciou em fevereiro/1989, quando já estava grávida da primeira filha, tendo se encerrado em abril/2020. Realça, nesse ínterim, consoante documentação que anexa (pedido de medida protetiva protocolada sob o nº. 0001321-57.2018.8.14.0072), que o motivo da separação, com a saída da cônjuge virago do lar, se deu exclusivamente devido ao fato de o requerente ser alcoólatra e perpetuar várias agressões verbais, psicológicas e ameaças de morte. Relata que após o deferimento das medidas protetivas, o casal reatou. Todavia, em 04/2020, sobreveio a separação. Após mencionar que o Autor teria vendido parte do imóvel em que o casal residia (sítio Gralha Azul), requereu tutela de urgência para divisão dos frutos do imóvel até conclusão do processo. Postulou, outrossim, pela necessidade de designação de audiência de conciliação. O Autor, por sua vez, em sede de resposta à Reconvenção e réplica, sustenta, dentro outros argumentos, que não necessita de outorga da requerida para venda do imóvel em que residiam, isto porque o sítio Gralha Azul já pertencia ao requerente quando iniciado o vínculo conjugal, valendo salientar que tudo o que se aderiu ao imóvel foi por força de sub-rogação de herança recebida de seu falecido pai. Por derradeiro, pugna pela improcedência da demanda e condenação da autora em ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Do Poder Geral de Cautela do juízo Compulsando os autos, observo que a requerida atualmente tem emprego fixo e que não requereu o pagamento de pensão alimentícia ao ex-consorte após o encerramento do vínculo conjugal. Presume-se, portanto, que a medida liminar pleiteada vise tão somente a resguardar os direitos decorrentes da extinta relação conjugal, não sendo requerida como medida de subsistência, destituído o seu caráter alimentar. Neste ínterim, que pese ter promovido tutela de urgência para divisão dos frutos (produção de cacau), entendo que a medida mais adequada seja a determinação de indisponibilidade de venda do imóvel, isto porque estando os frutos necessariamente agregados ao bem principal, eventual venda da propriedade certamente culminaria no direito da autora. Não há que se falar aqui em julgamento ultra, extra ou citra petita, uma vez que, nesse contexto, o julgador está albergado pelo art. 297 do CPC, podendo determinar as medidas que considere pertinentes para o cumprimento da tutela provisória. Nesta trilha, o Superior Tribunal de Justiça, através da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já firmou cristalino entendimento, ao manifestar julgamento no Agravo Regimental em Medida Cautelar Nº 20.384/RR que o poder geral de cautela visa a tutelar situações extremas e emergenciais, recomendando o abrandamento dos rigores formais e procedimentais em prol da efetividade da prestação jurisdicional, sobremaneira quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. DECIDO. Do pedido liminar Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à sua pretensão à partilha de bens. No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que há um risco real do requerido se desfazer dos bens sub judice, o que acarretaria prejuízos irreversíveis à autora. A requerida não nega que o imóvel já pertencesse ao Autor à época em que foram morar juntos. Bem assim, apesar de não mencionar tal fato na Petição Inicial, o Autor não nega que a união estável tenha se iniciado em 1989, quando a requerida já estava grávida da primeira filha do casal. Destarte, pouco crível que, em uma convivência que tenha durado por mais de 20 anos, que a requerida não tenha contribuído de alguma forma para acréscimo do patrimônio do autor. Nesse diapasão, embora o artigo 1.659, II exclua da comunhão parcial, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, válido salientar que o artigo 1.660, V dispõe que entram na comunhão “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão” (grifei). Assim, tendo as partes optado pelo regime de comunhão parcial de bens, não há que se falar em inexistência do direito à partilha dos frutos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Já no que diz respeito aos bens móveis adquiridos durante a união estável por meio de sub-rogação, entendo, pela dicção do artigo 1.662 do Código Civil, que milita em favor da requerida a presunção de que foram adquiridos durante a existência da relação conjugal. Assim, para que sejam excluídos da partilha é certo que a sub-rogação deverá estar robustamente comprovada, não bastando meras alegações. Outro não é o entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DOS LUCROS DAS EMPRESAS DISTRIBUÍDOS - CABIMENTO - PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL - CABIMENTO - PARTILHA DE COTAS DE EMPRESAS ADQUIRIDAS ANTES DO CASAMENTO - NÃO CABIMENTO - PARTILHA DE VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REMORMADA. 1. No regime de comunhão parcial de bens (regime legal), comunicam-se apenas os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva dessa aquisição, no período da união, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02. 2. Não se estende ao ex-cônjuge a condição de sócio, por inexistir o affectio societatis, ao que se acresce que, em razão do princípio da preservação da empresa, não se admite a partilha de cotas sociais decorrente da extinção do vínculo conjugal, até que se liquide a sociedade. Contudo, tem direito o ex-cônjuge à divisão periódica dos lucros auferidos no curso da união, ainda que as cotas tenham sido adquiridas antes do casamento, uma vez que se trata de frutos de bem particular que entram na comunhão (arts. 1.027 c/c 1.660, V, CC/02). 3. Em ação de divórcio e na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, deve ser assegurado o direito à partilha da posse, independente da discussão atinente ao direito de propriedade, de modo a assegurar a devida tutela jurisdicional aos possuidores de boa- fé. 4. Provado nos autos que as empresas foram adquiridas antes do casamento, mostra-se indevida a partilha das cotas sociais, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus provar as alegadas benfeitorias realizadas nas mencionadas empresas (art. 373, I, do CPC/15). 5. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão (art. 1.660, I, CC/02). Todavia, demonstro que o veículo fora transferido para terceiro, mostra-se impossível a partilha desse bem, devendo ser excluído da partilha. 6. Dar parcial provimento aos recursos. (TJ-MG - AC: 10000180848442007 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2022). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO - COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA 1. No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. 2. Para que sejam excluídos da partilha os bens que supostamente foram adquiridos exclusivamente com valores referentes a bens que um dos companheiros possuía antes do casamento bem como os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, é certo que a sub-rogação deverá estar robustamente comprovada, não bastando meras alegações. 3. Uma forma de comprovar de forma cabal a existência da sub-rogação é a sua ressalva no título aquisitivo, constando expressamente no título que o novo bem fora adquirido em sub-rogação a bem anterior ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges e já existentes antes do casamento. 4. Inexistindo comprovação da sub-rogação, a confirmação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220092027001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2022) Por outro lado, não antevejo perigo de irreversibilidade da medida, que poderá ser revogada a qualquer tempo. Tampouco vislumbro a existência de provas contundentes de que a requerida tenha abandonado o lar de forma imotivada, fato que só se provará no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BEM, com fundamento no poder geral de cautela, para determinar ao requerido se abstenha de vender, danificar, doar ou alienar o bem imóvel sub judice, sob pena de nulidade do ato e multa processual que arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77 e 81 do CPC), e outras medidas de natureza criminal. OFICIE-SE ao Cartório Do Único Ofício de Medicilândia, para que proceda, de forma gratuita, ao registro de indisponibilidade do bem indicado no ID 56366091, tendo em vista que à requerida foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o pedido de realização de audiência de conciliação, INTIME-SE o Autor, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a possibilidade de acordo. Ato contínuo, INTIME-SE a requerida para se manifestar, no mesmo prazo, sobre a Contestação à reconvenção e Réplica apresentados pelo Autor. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Certifique-se o que houver. Após, conclusos. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 23:11
Publicação
04/07/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800796-37.2021.8.14.0072 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Nome: DEMETRIO STELMASTCHUK Endereço: km 95, 95, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Endereço: km, km 92, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio movida por DEMETRIO STELMACHTCHK em face de SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO. Narra a exordial, em síntese, que o autor conviveu maritalmente com a requerida, em união estável, convolada em matrimônio em 17.07.2020. Menciona que o casal está separado de fato há mais de 03 (três) anos, quando a requerida deixou o lar conjugal, inexistindo possibilidade de reconciliação. Que da união, nasceram dois filhos, todos maiores e capazes. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou, tempestivamente, Contestação c/c reconvenção. Nela aduz a existência de patrimônio partilhável, bem assim indica que a convivência se iniciou em fevereiro/1989, quando já estava grávida da primeira filha, tendo se encerrado em abril/2020. Realça, nesse ínterim, consoante documentação que anexa (pedido de medida protetiva protocolada sob o nº. 0001321-57.2018.8.14.0072), que o motivo da separação, com a saída da cônjuge virago do lar, se deu exclusivamente devido ao fato de o requerente ser alcoólatra e perpetuar várias agressões verbais, psicológicas e ameaças de morte. Relata que após o deferimento das medidas protetivas, o casal reatou. Todavia, em 04/2020, sobreveio a separação. Após mencionar que o Autor teria vendido parte do imóvel em que o casal residia (sítio Gralha Azul), requereu tutela de urgência para divisão dos frutos do imóvel até conclusão do processo. Postulou, outrossim, pela necessidade de designação de audiência de conciliação. O Autor, por sua vez, em sede de resposta à Reconvenção e réplica, sustenta, dentro outros argumentos, que não necessita de outorga da requerida para venda do imóvel em que residiam, isto porque o sítio Gralha Azul já pertencia ao requerente quando iniciado o vínculo conjugal, valendo salientar que tudo o que se aderiu ao imóvel foi por força de sub-rogação de herança recebida de seu falecido pai. Por derradeiro, pugna pela improcedência da demanda e condenação da autora em ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Do Poder Geral de Cautela do juízo Compulsando os autos, observo que a requerida atualmente tem emprego fixo e que não requereu o pagamento de pensão alimentícia ao ex-consorte após o encerramento do vínculo conjugal. Presume-se, portanto, que a medida liminar pleiteada vise tão somente a resguardar os direitos decorrentes da extinta relação conjugal, não sendo requerida como medida de subsistência, destituído o seu caráter alimentar. Neste ínterim, que pese ter promovido tutela de urgência para divisão dos frutos (produção de cacau), entendo que a medida mais adequada seja a determinação de indisponibilidade de venda do imóvel, isto porque estando os frutos necessariamente agregados ao bem principal, eventual venda da propriedade certamente culminaria no direito da autora. Não há que se falar aqui em julgamento ultra, extra ou citra petita, uma vez que, nesse contexto, o julgador está albergado pelo art. 297 do CPC, podendo determinar as medidas que considere pertinentes para o cumprimento da tutela provisória. Nesta trilha, o Superior Tribunal de Justiça, através da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já firmou cristalino entendimento, ao manifestar julgamento no Agravo Regimental em Medida Cautelar Nº 20.384/RR que o poder geral de cautela visa a tutelar situações extremas e emergenciais, recomendando o abrandamento dos rigores formais e procedimentais em prol da efetividade da prestação jurisdicional, sobremaneira quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. DECIDO. Do pedido liminar Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à sua pretensão à partilha de bens. No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que há um risco real do requerido se desfazer dos bens sub judice, o que acarretaria prejuízos irreversíveis à autora. A requerida não nega que o imóvel já pertencesse ao Autor à época em que foram morar juntos. Bem assim, apesar de não mencionar tal fato na Petição Inicial, o Autor não nega que a união estável tenha se iniciado em 1989, quando a requerida já estava grávida da primeira filha do casal. Destarte, pouco crível que, em uma convivência que tenha durado por mais de 20 anos, que a requerida não tenha contribuído de alguma forma para acréscimo do patrimônio do autor. Nesse diapasão, embora o artigo 1.659, II exclua da comunhão parcial, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, válido salientar que o artigo 1.660, V dispõe que entram na comunhão “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão” (grifei). Assim, tendo as partes optado pelo regime de comunhão parcial de bens, não há que se falar em inexistência do direito à partilha dos frutos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Já no que diz respeito aos bens móveis adquiridos durante a união estável por meio de sub-rogação, entendo, pela dicção do artigo 1.662 do Código Civil, que milita em favor da requerida a presunção de que foram adquiridos durante a existência da relação conjugal. Assim, para que sejam excluídos da partilha é certo que a sub-rogação deverá estar robustamente comprovada, não bastando meras alegações. Outro não é o entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DOS LUCROS DAS EMPRESAS DISTRIBUÍDOS - CABIMENTO - PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL - CABIMENTO - PARTILHA DE COTAS DE EMPRESAS ADQUIRIDAS ANTES DO CASAMENTO - NÃO CABIMENTO - PARTILHA DE VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REMORMADA. 1. No regime de comunhão parcial de bens (regime legal), comunicam-se apenas os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva dessa aquisição, no período da união, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02. 2. Não se estende ao ex-cônjuge a condição de sócio, por inexistir o affectio societatis, ao que se acresce que, em razão do princípio da preservação da empresa, não se admite a partilha de cotas sociais decorrente da extinção do vínculo conjugal, até que se liquide a sociedade. Contudo, tem direito o ex-cônjuge à divisão periódica dos lucros auferidos no curso da união, ainda que as cotas tenham sido adquiridas antes do casamento, uma vez que se trata de frutos de bem particular que entram na comunhão (arts. 1.027 c/c 1.660, V, CC/02). 3. Em ação de divórcio e na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, deve ser assegurado o direito à partilha da posse, independente da discussão atinente ao direito de propriedade, de modo a assegurar a devida tutela jurisdicional aos possuidores de boa- fé. 4. Provado nos autos que as empresas foram adquiridas antes do casamento, mostra-se indevida a partilha das cotas sociais, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus provar as alegadas benfeitorias realizadas nas mencionadas empresas (art. 373, I, do CPC/15). 5. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão (art. 1.660, I, CC/02). Todavia, demonstro que o veículo fora transferido para terceiro, mostra-se impossível a partilha desse bem, devendo ser excluído da partilha. 6. Dar parcial provimento aos recursos. (TJ-MG - AC: 10000180848442007 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2022). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO - COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA 1. No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. 2. Para que sejam excluídos da partilha os bens que supostamente foram adquiridos exclusivamente com valores referentes a bens que um dos companheiros possuía antes do casamento bem como os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, é certo que a sub-rogação deverá estar robustamente comprovada, não bastando meras alegações. 3. Uma forma de comprovar de forma cabal a existência da sub-rogação é a sua ressalva no título aquisitivo, constando expressamente no título que o novo bem fora adquirido em sub-rogação a bem anterior ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges e já existentes antes do casamento. 4. Inexistindo comprovação da sub-rogação, a confirmação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220092027001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2022) Por outro lado, não antevejo perigo de irreversibilidade da medida, que poderá ser revogada a qualquer tempo. Tampouco vislumbro a existência de provas contundentes de que a requerida tenha abandonado o lar de forma imotivada, fato que só se provará no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BEM, com fundamento no poder geral de cautela, para determinar ao requerido se abstenha de vender, danificar, doar ou alienar o bem imóvel sub judice, sob pena de nulidade do ato e multa processual que arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77 e 81 do CPC), e outras medidas de natureza criminal. OFICIE-SE ao Cartório Do Único Ofício de Medicilândia, para que proceda, de forma gratuita, ao registro de indisponibilidade do bem indicado no ID 56366091, tendo em vista que à requerida foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o pedido de realização de audiência de conciliação, INTIME-SE o Autor, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a possibilidade de acordo. Ato contínuo, INTIME-SE a requerida para se manifestar, no mesmo prazo, sobre a Contestação à reconvenção e Réplica apresentados pelo Autor. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Certifique-se o que houver. Após, conclusos. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:15
Documento (Ofício)
30/06/2023, 11:09
Liminar
28/06/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 11:49
Movimentação processual
14/12/2022, 11:49
Petição (Contestação)
29/11/2022, 19:35
Outras Decisões
28/11/2022, 09:51
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:55
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:53
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:45
Publicação
25/10/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEMETRIO STELMASTCHUK
REQUERIDO: SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica INTIMADA, a parte requerente,
REQUERENTE: DEMETRIO STELMASTCHUK para, querendo, por meio de seu advogado, Advogado(s) do reclamante: GERSON ANTONIO FERNANDES, inscrito na OAB/PA sob o nº 4824-B, apresentar manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Medicilândia, 20 de outubro de 2022. ROZÂNGELA ALMEIDA DA SILVA servidora cedida-mat 184853 Vara Única da Comarca de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800796-37.2021.8.14.0072 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para, querendo, por meio de seu advogado, Advogado(s) do reclamante: GERSON ANTONIO FERNANDES, inscrito na OAB/PA sob o nº 4824-B, apresentar manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Medicilândia, 20 de outubro de 2022. ROZÂNGELA ALMEIDA DA SILVA servidora cedida-mat 184853 Vara Única da Comarca de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].