Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: ANTONIA RODRIGUES Endereço: RUA JOÃO VICENTE MEDEIROS, HABITAR BRASIL, 301, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800649-17.2018.8.14.0007
Trata-se de fase de cumprimento de sentença tendo por objeto a sentença de ID 14717034. Em ID 132578783 a parte Executada/Ré aduziu o cumprimento da obrigação, ao que, sem qualquer objeção, anuiu a parte Exequente/Autora (ID 136309363). Decido de forma concisa. Conforme comprovante de pagamento de ID 132578783, a obrigação de pagar fixada em sentença restou devidamente cumprida, não havendo, quanto às demais, contenda quanto ao cumprimento. Nessa toada, considerando o que preceitua o art. 526, caput e §1º do CPC, o devedor pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo o credor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos. Desta feita, o devedor cumpriu a sentença com a aquiescência do requerente. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 526, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento de valor em favor da parte Autora/Procuradora, do valor depositado, nos exatos termos pleiteados na petição de ID 136309363. Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível. Sem honorários em razão do cumprimento voluntário. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA