Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA COSTA DO PARÁ LTDA.
APELADO: NILZES DE SOUZA ALVES RELATOR: Des. JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-02.2024.8.14.0136 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS – 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSTRUTORA COSTA DO PARÁ LTDA., irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás (ID 22060791) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de NILZES DE SOUZA ALVES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Embora o magistrado sentenciante tenha fundamentado o decisum no inciso III do art. 485 do CPC (abandono da causa), o fato gerador da extinção foi o não recolhimento das custas necessárias para a expedição de novo mandado de citação, conforme decisão interlocutória de ID 22060788 e certidão de ID 22060790. Em suas razões (ID 22060793), a Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito exigido pelo §1º do art. 485 do CPC para os casos de abandono. Alega que houve apenas intimação da patrona via sistema, o que seria insuficiente para decretar a extinção do feito. Sem contrarrazões, haja vista a não angularização da relação processual. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III), em razão do não pagamento das custas intermediárias para a prática de ato processual (citação do Executado). A insurgência não merece prosperar. A despeito de o Juízo a quo ter fundamentado a extinção no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), a hipótese dos autos subsume-se, tecnicamente, à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente foi intimada, na pessoa de sua advogada, para recolher as custas referentes à diligência de citação (expedição de novo mandado), conforme despacho de ID 22060788. O prazo transcorreu in albis, sem o devido preparo da diligência. O recolhimento das custas de citação não é mera formalidade, mas sim pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido da relação processual. Sem o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, inviabiliza-se o ato citatório e, consequentemente, a angularização da lide. Nesse cenário, aplica-se a lógica de que a intimação pessoal da parte autora — exigida apenas para as hipóteses de abandono subjetivo (negligência pura) — é desnecessária quando a extinção decorre da falta de pagamento de custas ou despesas processuais, atos que competem tecnicamente ao advogado providenciar ou orientar seu cliente a fazer, bastando a intimação via Diário da Justiça ou sistema eletrônico (PJe). A jurisprudência pátria é firme ao distinguir as situações. Enquanto o abandono exige o elemento subjetivo e a intimação pessoal, a falta de preparo de custas (iniciais ou intermediárias) acarreta a extinção objetiva pela ausência de pressuposto processual ou cancelamento da distribuição, dispensando a diligência pessoal. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, perfeitamente aplicável ao caso: “(...) 1. O recolhimento das custas intermediárias constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência motivo para extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do autor é desnecessária quando a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais, salvo nas hipóteses de abandono previstas no artigo 485, inciso III, do CPC.” (TJDFT. Acórdão 1974492, 0704257-83.2022.8.07.0002, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025). Ainda, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal para casos de ausência de recolhimento de custas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. (...) 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973 [atual art. 485, §1º], pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. (...) (STJ - AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. (...) (STJ - AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017). Portanto, o advogado da Apelante foi devidamente intimado para providenciar o pagamento da diligência e manteve-se inerte. Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois a inércia no recolhimento das custas impede o prosseguimento do feito por falta de pressuposto processual (citação), autorizando a extinção imediata. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de pagamento integral das custas processuais parceladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por inadimplemento das custas processuais parceladas exige prévia intimação pessoal do autor para a regularização do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O parcelamento das custas processuais foi deferido pelo juízo com a expressa determinação de que o autor comprovasse o pagamento mensalmente, até a quitação integral. 2. O autor deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas e se manteve inadimplente por mais de um ano, mesmo após a ciência da obrigação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor não é necessária quando a extinção do processo decorre da falta de pagamento das custas processuais, sendo exigida apenas nos casos de abandono da causa. 4. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: “1. A falta de pagamento integral das custas processuais parceladas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal do autor. 2. A intimação pessoal somente é exigível nos casos de abandono da causa ou paralisação processual por negligência, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 485, § 1º; 85, § 11.” Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 216.464/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/8/2015; TJMT, N.U 0000777-63.2018.8.11.0101, rel. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 26/04/2021; TJMT, N.U 0001758-73.2014.8.11.0088, rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, DJE 22/05/2018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10356788420228110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) O fato de a sentença ter mencionado o inciso III (abandono) não a torna nula, pois a fundamentação fática (falta de recolhimento de custas após intimação) autoriza a manutenção do decisum sob a capitulação correta (art. 485, IV, CPC), em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do processo, ainda que por fundamento diverso (art. 485, IV, do CPC). Assim, impõe-se a manutenção da sentença. Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Belém - PA, data registrada no sistema. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator