Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONOR BAIA MARTINS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA
Processo n.º 0801533-60.2020.8.14.0012
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o demandado depositou o montante calculado pela autora.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome da advogada Dra. Martha Pantoja Assunção - OAB/PA 17854, constituída com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ela indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
12/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/11/2024, 10:55
Trânsito em julgado
28/11/2024, 10:23
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:11
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:07
Publicação
22/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18/10/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18/10/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 06:12
Expedição de documento (Acórdão)
18/10/2024, 06:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 11:33
Mérito
08/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:29
Para julgamento de mérito
09/09/2024, 22:20
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:02
Movimentação processual
04/09/2024, 12:34
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:16
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:22
Mudança de Classe Processual
14/08/2024, 09:56
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:14
Publicação
06/08/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de agosto de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Informações)
02/08/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 31/07/2024. _______________________________________ ALESSANDRA CARVALHO- MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Acórdão)
31/07/2024, 09:02
Não-Provimento
30/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:39
Mérito
16/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:56
Para julgamento de mérito
17/06/2024, 19:55
Movimentação processual
17/06/2024, 13:27
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:39
Movimentação processual
14/11/2023, 15:54
Redistribuição (sorteio)
13/11/2023, 13:11
Movimentação processual
05/11/2023, 19:32
Recebimento
20/10/2022, 09:40
Distribuição (sorteio)
20/10/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato. O Referido é verdade e dou fé. Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo. Cametá, 2 de setembro de 2022 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONOR BAIA MARTINS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Contrato n.º 12616079 (cartão de crédito consignado) SENTENÇA
Processo n.º 0801533-60.2020.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal ((AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). No caso, o contrato ainda estava ativo por ocasião do ajuizamento da demanda, não havendo que se cogitar da prescrição. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, deferiu-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor do(a) requerente (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos. De acordo com os documentos juntados com a defesa, a requerente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado em 06/01/2017, e, na mesma data, teria solicitado um saque no valor líquido de R$1.043,00 (id 23152653). Em 09/01/2017 teria recebido o valor através de transferência para a sua conta bancária (id 23152659). O CDC, em seu art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que estão a sua disposição. Nesse sentido, a cláusula genérica de que o(a) contratante teria sido previamente informado(a) e compreendido as condições do produto não é suficiente para afastar as máculas da avença. O art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação vigente à época da contratação) estabelecia que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável deveria dar prévia ciência ao beneficiário, no mínimo, sobre: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010); e VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) No caso em exame, não consta do contrato apresentado, dentre outras, as informações exigidas no art. 21, incisos I, IV, V e VI, imprescindíveis para demonstrar que o(a) contratante tinha plena ciência do encargo que estava assumindo. Outrossim, não foi demonstrado que lhe tenha sido concedida a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total, obrigação imposta à instituição financeira por força do disposto no art. 17-A, § 1º, da IN/PRES 28/2008 – INSS ((incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009): Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. Por fim, a inclusão da dívida na fatura do cartão, em parcela única, desvirtua completamente a finalidade do produto, uma vez que, ao comprometer quase 100% do limite de crédito, impossibilita sua utilização para compras e serviços em estabelecimentos credenciados, inclusive de forma parcelada e sem juros. A disponibilização do saque no momento da contratação, quando o(a) usuário(a) sequer havia recebido o cartão de crédito, evidencia sua oferta como uma forma de conceder, na prática, um empréstimo consignado, transgredindo as regras que fixam os limites das margens consignáveis. Como se vê, o contrato apresentado está eivado de vícios que comprometem sua exigibilidade, consoante art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ao omitir informações essenciais à natureza do contrato e não prestar esclarecimentos sobre as diferenças entre as modalidades de empréstimos, o requerido impôs à parte autora – pessoa com o grau mínimo de instrução, idade avançada e beneficiária de apenas 1 salário mínimo – obrigação excessivamente onerosa e praticamente impossível de ser adimplida, já que apenas uma parcela mínima mensal é descontada de sua aposentadoria. O saldo remanescente é acrescido de juros e encargos mensais exorbitantes que são adicionados à fatura seguinte, contribuindo para o seu endividamento progressivo. Além de violar o mencionado dever de informação, o demandado incorreu na prática das seguintes condutas abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos diante da nulidade do contrato, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS. Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo. Cobrança indevida. Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário. Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro. Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. SÚMULA 479 DO STJ. Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. Repetição do indébito. Compensação. Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70084007731, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento. Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ). Julgo improcedente o pedido contraposto de restituição ou compensação do crédito porque a omissão de informações essenciais à natureza da transação, divergência no número de identificação do contrato e quanto a data de início de regência inviabilizou a conclusão de que se referia ao contrato objeto da lide. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva. Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Cametá/PA, 12 de fevereiro de 2021. Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria