Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805760-11.2021.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] RECLAMANTE: Nome: ALEXANDRE GOMES SILVA Endereço: Rua Cinco de Abril, 1451, (94) 99282-0055, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-040 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 D E C I S Ã O Dispensado o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica, a partir de consulta aos bancos de dados disponíveis a este Juízo e por indicação do requerido, inconsistência cadastral relevante nos dados da parte autora junto à Receita Federal, circunstância que compromete a higidez das informações essenciais à adequada identificação da parte e à própria segurança dos atos processuais. É certo que, no âmbito dos Juizados Especiais, prestigiam-se os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. Todavia, tais vetores não afastam a necessidade de mínima segurança jurídica quanto à identificação das partes, especialmente em fase executiva, em que há movimentação patrimonial e potencial constrição de ativos, ainda mais tratando-se de excessivo valor (R$39.073,67). Não se trata de mero formalismo. Ao contrário, a regularidade cadastral perante a Receita Federal constitui elemento basilar de confiabilidade, sendo imprescindível para evitar fraudes, homonímias indevidas ou até mesmo utilização indevida de dados de terceiros. Cumpre ressaltar que vivenciamos um período particularmente sensível da era digital, em que a facilidade de circulação de dados e a sofisticação de mecanismos de fraude impõem ao Poder Judiciário um dever redobrado de cautela. Nesse contexto, a atuação jurisdicional deve se pautar não apenas pela celeridade, mas também pela segurança e integridade das informações, sob pena de se chancelarem situações potencialmente ilícitas. Assim, a persistência de inconsistência cadastral da parte autora inviabiliza, por ora, o regular prosseguimento do feito, sobretudo diante do risco iminente de prejuízo às partes e à própria credibilidade do sistema de justiça.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, V, “b”, do CPC, até que a parte autora comprove a regularização de sua situação cadastral junto à Receita Federal. Intime-se a parte autora para, querendo, promover a regularização de seus dados e acostar aos autos comprovação idônea, advertindo-a de que o decurso do prazo sem manifestação poderá ensejar o arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)