CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Reu
EDILEUZA SILVA VELOSO
CPF
Reu
EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249
CNPJ
Reu
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
MONICA MILLY NUNES MELO
OAB/PA 29311·CPF·Representa: Autor
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/SP 152305·CPF·Representa: Autor
WALDIZA VIANA TEIXEIRA
OAB/PA 19799·CPF·Representa: Autor
RODOLFO MEIRA ROESSING
OAB/PA 12719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença. Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 3 de junho de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação. Verifico que a parte autora não concordou com o montante depositado, pois alegou pagamento parcial, mas requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$ 41.691,28 (quarenta e um mil e seiscentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Considerando a alegação da parte autora de pagamento parcial da condenação, INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver. Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 14 de abril de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 140147868) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 2 de abril de 2025. ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 3 de junho de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação. Verifico que a parte autora não concordou com o montante depositado, pois alegou pagamento parcial, mas requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$ 41.691,28 (quarenta e um mil e seiscentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Considerando a alegação da parte autora de pagamento parcial da condenação, INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver. Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 14 de abril de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 140147868) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 2 de abril de 2025. ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
03/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/04/2025, 09:10
Trânsito em julgado
31/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:36
Petição
25/03/2025, 14:21
Petição
11/03/2025, 20:51
Publicação
07/03/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 2 de março de 2025. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2025, 01:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 17:38
Movimentação processual
14/01/2025, 09:59
Petição
12/12/2024, 14:55
Retirado
10/12/2024, 14:13
Movimentação processual
26/11/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 20:38
Para julgamento de mérito
11/11/2024, 20:32
Retirado
08/10/2024, 14:13
Petição
12/09/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:29
Para julgamento de mérito
09/09/2024, 22:20
Movimentação processual
09/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:02
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:03
Petição
08/08/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de agosto de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 05:55
Expedição de documento (Informações)
07/08/2024, 05:55
Mudança de Classe Processual
06/08/2024, 23:16
Petição
06/08/2024, 17:24
Publicação
02/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 31/07/2024. _______________________________________ ALESSANDRA CARVALHO- MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/08/2024, 00:00
Petição
31/07/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:03
Expedição de documento (Acórdão)
31/07/2024, 09:03
Não Conhecimento de recurso
30/07/2024, 12:48
Mérito
02/07/2024, 14:15
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Petição
03/06/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:04
Para julgamento de mérito
03/06/2024, 12:59
Movimentação processual
24/05/2024, 08:03
Redistribuição
02/05/2024, 02:39
Petição
29/04/2024, 15:30
Petição
11/08/2022, 20:14
Recebimento
17/05/2022, 12:00
Distribuição (sorteio)
17/05/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que os recursos interpostos pelas partes reclamadas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (id 58218138); GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (id 58382915) e EDILEUZA SILVA CARDOSO (id 58225854) são TEMPESTIVOS E COM O DEVIDO PREPARO apenas referente as duas primeiras, a parte recorrente EDILEUZA SILVA VELOSO não comprovou o pagamento do Preparo, razão pela qual, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, procedo o envio de intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Santarém, 29 de abril de 2022. ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requeridas: 1. PAGUE ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2. RESTITUA os valores pagos concernentes às 28 (vinte e oito parcelas do consórcio, no montante 12.051,60, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. <!-- /* Style Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";} h1 {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-link:"Título 1 Char"; mso-style-next:Normal; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; page-break-after:avoid; mso-outline-level:1; mso-hyphenate:none; tab-stops:list 0cm; font-size:14.0pt; mso-bidi-font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-font-kerning:0pt; mso-fareast-language:AR-SA; font-weight:normal;} p.MsoFooter, li.MsoFooter, div.MsoFooter {mso-style-priority:99; 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R. I. Santarém/PA, 4 de abril de 2022.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. Narra a parte autora que firmou um contrato de consórcio com a requerida. Aduz que após o pagamento de 27 parcelas, o vendedor Wallace sugeriu a migração para um consórcio Volkswagen, assegurando que os valores pagos no consórcio Chevrolet seriam aproveitados a titulo de entrada. Passado algum tempo, deixou de receber os boletos e tomou conhecimento através de uma reportagem televisiva que o vendedor havia sido preso por estelionato. Alegando ser vitima de propaganda enganosa, ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição imediata das parcelas (R$ 12.051,60), além de danos morais no valor de R$ 19.960,00. Restou deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º VIII do CDC, em favor do consumidor. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que restar patente a ilegitimidade da requerida citada para figurar no polo passivo da presente demanda. Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade passiva decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedente o pedido, arcar com os efeitos da sentença. No que diz respeito à presença das empresas CONSÓRCIO VOLKSWAGEN E VOLKSWAGEN DO BRASIL no polo passivo, a descrição fática, bem como a instrução processual, demonstram que o consumidor foi vitima de um golpe, e que os valores pagos ao consorcio original jamais fora transferido a estas reclamadas, não sendo possível imputar a elas as consequências de eventual inadimplemento contratual, quando não fizeram parte da caída de consumo Assim, devem ser consideradas parte ilegítima para figurar na ação. Desse modo, diante da ausência de uma das condições da ação, uma das requeridas não fora citada e outra é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito. Posto isso, em face da ilegitimidade passiva ad causam das partes demandadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM RELACAO AS RECLAMADAS CONSÓRCIO VOLKSWAGEN E VOLKSWAGEN DO BRASIL sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015. Mantenho as demais reclamadas no polo passivo, porém partes legitimas, ressalvando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA EDLIEUZA, com fulcro na teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º do CDC), a qual fora incluído no polo passivo da presente ação. Em defesa, as partes não conseguem refutar os argumentos despendidos pelo autor, que apresentou contrato comprovando os valores pagos. Assim, constato que as reclamadas praticaram ato ilícito em face do consumidor gerando prejuízos ao mesmo em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por tudo, devem ser acolhidas as pretensões autorais, devendo ser rompida a base objetiva do contrato, restando cabível a restituição integral pelos valores pagos e não creditados no consórcio feito pelo autor, concernentes às 28 (parcelas do consórcio, no montante 12.051,60. Deve ser ressaltado que a Autora tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito. Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado. Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1. A extensão do dano; 2. O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos. A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da necessidade da readequação na pauta de audiências desta vara, a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 15/12/2021 11:00 HORAS - [Una] Sala de Audiência - Consumo Santarém, devendo ser procedida a intimação das partes. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 4 de novembro de 2021. HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
19/11/2021, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da necessidade da readequação na pauta de audiências desta vara, a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 15/12/2021 11:00 HORAS - [Una] Sala de Audiência - Consumo Santarém, devendo ser procedida a intimação das partes. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 4 de novembro de 2021. HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
19/11/2021, 00:00
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19/11/2021, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da necessidade da readequação na pauta de audiências desta vara, a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 15/12/2021 11:00 HORAS - [Una] Sala de Audiência - Consumo Santarém, devendo ser procedida a intimação das partes. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 4 de novembro de 2021. HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
19/11/2021, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da necessidade da readequação na pauta de audiências desta vara, a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 15/12/2021 11:00 HORAS - [Una] Sala de Audiência - Consumo Santarém, devendo ser procedida a intimação das partes. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 4 de novembro de 2021. HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
19/11/2021, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da necessidade da readequação na pauta de audiências desta vara, a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 15/12/2021 11:00 HORAS - [Una] Sala de Audiência - Consumo Santarém, devendo ser procedida a intimação das partes. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 4 de novembro de 2021. HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
19/11/2021, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WALDIZA VIANA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DO AMARAL DINIZ C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da necessidade da readequação na pauta de audiências desta vara, a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 15/12/2021 11:00 HORAS - [Una] Sala de Audiência - Consumo Santarém, devendo ser procedida a intimação das partes. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 4 de novembro de 2021. HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
19/11/2021, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL - Advogados do(a) RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR - PA20.786, MONICA MILLY NUNES MELO - PA29311 RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO - Advogado do(a) RECLAMADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogados do(a) RECLAMADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387, RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 18/02/2022 09:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços. Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado. O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e, não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 9 de setembro de 2021. ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av. Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353.
13/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808347-05.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: MONICA MILLY NUNES MELO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR Nome: JUNIVALDO OLIVEIRA PIMENTEL Endereço: Rua Pará, 66, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 RECLAMADO: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDILEUZA SILVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RODOLFO MEIRA ROESSING, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI Nome: EDILEUZA SILVA VELOSO 22531475249 Endereço: Travessa Comandante Castilho, 190, NAPT-Transamazônica, Sede de Altamira, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, BL A TERREO e 3 AND, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Volkswagen do Brasil S.A., sem numeração, Via Anchieta km 23,5, ala 17, Demarchi, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Nome: EDILEUZA SILVA VELOSO Endereço: Travessa Comandante Castilho, 190, NAPT-Transamazônica, Catedral, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-085 DECISÃO Considerando o príncipio da primazia do julgamento do mérito, bem como a boa fé e colaboração processual, ao qual se vinculam todas as partes, especialmente este magistrado; considerando, ainda, que a instrução processual não se encontra clara, o que impossibilita o julgamento do mérito de maneira equânime, determino a realização de nova audiência de instrução, especialmente para a oitiva da parte autora, devendo ser especificado de maneira clara quais os pedidos a serem feitos, bem como quais contratos se discutem. Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes acerca da audiência una a ser realizada COM PRIORIDADE em data designada pela Secretaria Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém/PA, 2 de setembro de 2021. RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém