Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849270-02.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA CEZANE
EXECUTADO: FRANCISCO SOARES NAPOLEAO DECISÃO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido. Não merece prosperar a exceção de pré-executividade pelos seguintes fatos: Inicialmente, conforme leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Curso de Direito Processual Civil, 15ª Edição, 2019, EXECUÇÃO, PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES, página 231: “O mecanismo previsto em lei para a defesa do executado é a impugnação do devedor, que, no regime do CPC de 1973, exigia prévia segurança do juízo, sem a qual era inviável. Dada a eficácia executiva do título, o devedor tinha de submeter seus bens a prévia constrição. Havia caso, porém, em que não seria razoável exigir do executado que sua defesa pudesse ficar condicionada a prévia penhora. Certas matérias, por sua natureza pública, não precisariam ser alegadas em impugnação, pois deveriam ser conhecidas de ofício pelo juiz.” O excipiente alega erro material, ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, incompetência dos juizados especiais para processar e julgar ação de execução de despesas condominiais e impossibilidade de cobrança honorários nos juizados especiais. O erro material foi devidamente corrigido pelo excepto, esclarecendo que o devedor é o excipiente FRANCISCO SOARES NAPOLEÃO, tendo juntado aos autos a planilha correta de débitos referente ao apartamento 102. Assim, claramente a execução se refere unidade condominial n. 102, de propriedade do excipiente. O título é líquido, certo e exigível, visto que o Código de Processo Civil de 2015 elencou as taxas e despesas condominiais no rol de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 783, VIII, sendo exigido apenas a juntada da convenção de condomínio, bem como as Atas de Assembleia prevendo o valor da taxa. O excepto juntou aos autos, com a petição inicial, a Convenção de Condomínio, bem como as atas de assembleia geral aprovando os valores das taxas. O Juizado Especial Cível é competente para cobrança de taxas condominiais, bem como sua execução, nos termos do inciso II do art. 3º da lei 9099/95 c/c art. 783, VIII do Código de Processo Civil, bem como Enunciado 9 do FONAJE, que dispõe: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, na hipótese do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Quanto à cobrança de honorários advocatícios, o excipiente provou que é previsto em convenção, nos termos do art. 30. Uma vez prevista em convenção a cobrança de honorários, quando interposta ação judicial, nada impede que sejam cobrados nos Juizados Especiais, uma vez que se baseiam não no Código de Processo Civil, mas sim na convenção do condomínio. Vejamos jurisprudência: CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS APROVADAS EM ASSEMBLEIA. INVIABILIDADE DE DESFILIAÇÃO E DESOBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO POR PARTE DO CONDÔMINO. IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO IMPROVIDO. I. (...) II. Mérito: (...)(vii) a cobrança dos honorários referente à cobrança judicial está expressamente prevista na convenção condominial (art. 16, § 2º - ID. 1307656, pág.6), conforme consignado em sentença. F. Desse modo, tem-se por impositiva a obrigação de pagar as taxas condominiais atribuída à requerida, bem como os honorários advocatícios. III. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1342863, 07158887220198070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, com base nos fundamentos supra delineados. P. I. C. Belém/PA, 5 de julho de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020)