Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEOFORT FUNDACOES LTDA ADVOGADO: JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR E OUTRA
APELADO: MODULUS ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE TROCAS DE E-MAILS, REALIZADAS ENTRE...Ver ementa completaAS PARTES, QUE DENOTA A EXISTENCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO CRÉDITO BUSCADO NA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso em apreço, verifica-se que a nota fiscal (id n. 1041268 - Pág. 12) está vinculada às mensagens de texto, trocadas entre as empresas litigantes, via e-mail (id n. 1041268 - Pág. 12-16), de modo a corroborar para o entendimento de que os documentos apresentados, de forma associada, denotam a existência da relação jurídica ocorrida entre as empresas litigantes, a qual está relacionada à prestação de serviço por parte da apelada, cujo pagamento não foi adimplido pela apelante. Portanto, os documentos apresentados são hábeis para instruir a ação monitória. II - Ademais, o réu, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fat (TJ-PA 00104161120158140301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020)” Ademais, em relação ao valor, mais uma vez o recorrente não conseguiu comprovar suas alegações, haja vista que a apelada colacionou notas fiscais atestando o devido recebimento pela entidade estadual, comprovando assim que o Poder Público deixou de pagar pelos serviços contratados, tornando-se inadimplente no valor encontrado na sentença. Além disso, observo que durante toda a marcha processual, o apelante não conseguiu trazer qualquer indício de prova do que alega, apenas refuta sem qualquer comprovação os valores encontrados pelo juízo de piso. Por fim, colaciono ainda, trechos da sentença exarada pelo magistrado, em que pontuou da comprovação do débito e de que a Fazenda Pública não trouxe aos autos qualquer fato que indique que o serviço não foi prestado: “Bem, a juntada das Notas Fiscais corroborada pelas cópias do Contrato e do aditivo anexadas faz prova do fornecimento prestado pela Requerente. Nesse sentido, é cediço que o contrato por si só não tem natureza executiva. No entanto, cabível a prova por vias de ação monitória justamente pela ausência de liquidez e certeza. Ora, firmado um contrato, deduz-se que o serviço foi prestado de forma regular. Por outro lado, por certo que esta prova tem caráter juris tantum, oportunizando-se ao Réu a prova em contrário, o que não fez.” Por esse motivo, havendo indicação de que a Administração se beneficiou com a consecução do objeto, impõe-se o reconhecimento do seu dever de pagar. Colaciono jurisprudência que corrobora com esse raciocínio. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUMENTO DE QUE NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVAM O EFETIVO RECEBIMENTO DOS BENS COMERCIALIZADOS. AFASTADO. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS HOSPITALARES E RESPECTIVA ENTREGA. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TEMA 905-STJ) - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS CONFORME ALÍNEAS A, B E C DO § 3º E § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO K.M. SAMPAIO E CIA LTDA EPP CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A particularidade do procedimento monitório está no fato de que a inicial deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, eis que, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes à formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor. II- As notas fiscais, notas de empenho e notas de comprovação de entrega, decorrentes do fornecimento de materiais hospitalares, com a discriminação dos valores e dos materiais fornecidos, com as respectivas datas e devidamente assinados, são hábeis a instruir o procedimento monitório. Assim, considero que a parte autora conseguiu comprovar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333. I, do CPC/73), restando-se procedente a cobrança para tornar impositivo o dever do ente público de quitar o valor descrito nos documentos juntados aos autos, devidamente atualizado, sob pena de caraterização do enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. III- Nesse passo e, e de acordo com a repartição do ônus da prova, incumbia a parte ré o encargo de produzir a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela empresa autora, conforme determina o art. 333, inciso I, do CPC/73. Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a inexatidão das notas fiscais, não bastando a simples alegação de ausência de comprovante de entrega de mercadorias, sendo assertiva a condenação de primeiro grau. IV- Ressalto que o vencimento do débito deverá levar em consideração o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da apresentação das Notas Fiscais, conforme cláusula disposta no termo de contrato n. 017/2011 firmado entre as partes. V ? No tocante ao juros e correção monetária cabe proceder a adequação ao REsp. n.º 1.495.146/ MG, do recurso repetitivo Tema 905/STJ, tendo em vista a suspensão do RE 870.947/SE (Tema 810)/STF, o qual afastou a aplicação da TR, como índice de atualização monetária das dívidas oriundas da Fazenda e decidiu pela aplicação do IPCA/E, no tocante à correção monetária. O STJ seguiu o mesmo entendimento do STF, cuidando de estabelecer parâmetros para aplicação dos juros e correção monetária. Levando em consideração que a condenação no presente feito é de natureza administrativa em geral, e se deu em período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora deverão observar o índice da caderneta de poupança, bem como a correção monetária terá como base o IPCA-E, de acordo com as teses redigidas pelos Tribunais Superiores. Precedente STJ. VI ? No tocante aos honorários advocatícios tenho que a análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - questões essas eminentemente processuais - não só interferem como delineiam os honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado. VII- No caso em tela, a ação monitória foi ajuizada em 2014, e teve a sentença proferida em 2015, com o acolhimento do pedido, reconhecendo o débito em face do ente municipal, o que demonstra o grau de zelo do patrono da parte autora, extrai-se, portanto, que a natureza e importância da causa são de baixa complexidade, apesar do valor vultuoso dado a ação. VIII- Com efeito, após apreciar as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 frente as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a existência de condenação da Fazenda Pública (§ 4º, art. 20, CPC/73), entendo cabível a reforma da sentença atacada para fixar o valor dos honorários advocatícios na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigida. IX- Posto isso, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Belém e DOU PARCIAL PROVIMENTO, bem como CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pela empresa K.M. Sampaio e Cia LTDA EPP e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Em sede de reexame necessário, sentença alterada, fixando os honorários advocatícios na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigida. (TJ-PA - APL: 00215169420148140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/03/2019)” “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, MAS HÁBIL A COMPROVAR O DÉBITO COBRADO – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE PROTESTO E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCRITO NA INICIAL – SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No caso dos autos, a parte autora comprovou adequadamente, por meio das notas fiscais, protestos, comprovantes de entrega de mercadorias, planilhas e medições dos serviços prestados, a existência da dívida indicada na ação monitória referente à compra e venda de mercadorias realizada entre as partes, tendo sido demonstrado regularmente a relação jurídica entre as partes, a prestação de serviços realizados, inclusive com a entrega das mercadorias. 2-Por outro lado, pelo que se depreende dos autos, a embargante/apelante não se desincumbiu do ônus da prova em relação à fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da embargada/apelada, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, não comprovando, dessa forma, a quitação ou até mesmo a inexigibilidade do débito. 3- Assim sendo, deve ser reconhecida a validade das notas fiscais apresentadas, mantendo-se a sentença de primeiro grau. 4-Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0011722-90.2013.8.14.0040, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/06/2020, 2ª Turma de Direito Privado)”
Decisão Monocrática
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 1009 e ss. do CPC/2015, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital (Id. 6817278) que, nos autos da ação monitória, rejeitou os embargos monitórios nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS (tendo, assim, por PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA), constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, transmudando a demanda para Cumprimento de Sentença, devendo a parte Ré pagar à Autora, em 30 (trinta) dias, a importância de R$67.646,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a ser acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme parâmetros fixados em jurisprudência, tal como mencionado ao norte, até o momento da liquidação/pagamento. Condeno, ainda, o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do art. 85, do CPC.” Inconformado o Estado do Pará, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 6817281), aduzindo, preliminarmente, o não cabimento da presente monitória, em razão do autor não ter apresentado os documentos que amparassem a pretensão monitória. No mérito, argumentou que a empresa recorrida não teria apresentado a documentação comprobatória dos materiais e objetos usados no período em que o contribuinte do FUNSAU esteve internado. Ademais, impugnou o valor cobrado de R$67.646,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), e disse que o valor devido é de apenas R$3.698,67 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso. A empresa apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (Id. 6817287). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Instado a se manifestar o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário (Id. 7071968). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a apreciá-la. Preliminarmente aduziu o recorrente o não cabimento da presente monitória, em razão do autor não ter apresentado os documentos que amparassem a pretensão monitória. Contudo, avalio que tal questão confunde-se com o mérito da demanda, pelo que passo a analisar. Entendo que alegação de inexistência de documentos comprobatórios não merece ser acolhida, pois, a apelada juntou documentos, entre os quais, Contrato de Credenciamento nº 005/2011 – FUNSAU – Id. 6817215 - Pág. 1 a 15 e aditivo de 1º.03.2016 (Id. 6817216 - Pág. 2 e 3), além de laudo médico de internação, guia de resumo de internação, faturamento de conta de internação, cópia de processo administrativo, protocolo, prescrição médica, notificação e resposta – Id. 6817218 - Pág. 1 e Id. 6817219 - Pág. 1 a 12, sendo perfeitamente cabível a ação monitória. Nesse sentido, o magistrado sentenciante inclusive aduziu o seguinte: “A bem da verdade, haveria, sim, um conjunto de documentos a satisfazer a existência de prova escrita do débito, tal como preconizado pelo artigo 700, do CPC, o que permite depreender pela presença de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, tendo em vista que recebida a monitória via despacho inicial de ID 10819885, notava-se desde o princípio que a pretensão visava ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e veio com petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, I).” Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA. Veja-se: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E BOLETOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E O SEU INADIMPLEMENTO PELO ENTE MUNICIPAL DE FORMA A CONSTITUIR UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A documentação consistente em notas fiscais e...Ver ementa completaboleto bancário, desde que acompanhados de outros documentos que se possa influir a existência de relação jurídica e crédito em favor do autor da propositura da demanda, serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes do STJ. 2. No caso, a ação monitória está acompanhada de notas fiscais, boleto bancário e o auto de infração, portanto, documentos mais que suficientes para provar a existência de relação jurídica entre as partes e o crédito em favor da autora, ora apelada, De forma a constituir título executivo judicial. 3. Remessa Necessária conhecida e Recurso de Apelação conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, emCONHECER DA REME (TJ-PA - APL: 08405767820188140301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023)” “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0010416-11.2015.8.14.0301
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos limites da fundamentação lançada. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Belém (PA), de de 2024. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Relator