Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856851-97.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: BRUNO LUIS MONTEIRO DE MORAES Endereço: Travessa Doutor Evandro Bona, 73, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-470 Nome: FRISSO SERRARIA EIRELI Endereço: Estrada da Maracacuera, SN, setor B, quadra 4, lote 3, 4 e 5, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Nome: LAVOURA & FRISSO LTDA - ME Endereço: Estrada da Maracacuera, SN, setor B, quadra 4, lote 3, 4 e 5, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Nome: RENASCER AGROINDUSTRIA LTDA Endereço: RUA DO OUTEIRO, S/N, QUADRA01 LOTE 07, MARACACUERA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66815-555 DECISÃO Em julgamento de recurso, foi mantida a sentença de ID 51399140, sendo as recorrentes condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 132585223. Iniciado o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 97.081,50, os executados foram intimados para pagarem a dívida, mas não o fizeram. Na petição de ID 136986108, os executados apresentaram impugnação aos cálculos, requerendo o abatimento do valor de R$ 4.375,93, depositado em juízo no dia 1/6/2022. Além disso, requereram designação de audiência de conciliação. A impugnação foi rejeitada (ID 140427344), sendo determinada a penhora de bens dos executados até o limite da dívida, R$ 105.730,63. Foi feita busca patrimonial por meio do sistema Sisbajud, o que resultou na penhora de R$ 6.858,71 em contas da executada Lavoura e Frisso Ltda. Consulta ao Renajud redundou na identificação de veículo da executada Lavoura e Frisso Ltda., sobre o qual foi incluída restrição de transferência (ID 141665030). A executada Lavoura e Frisso Ltda. apresentou impugnação à penhora do veículo de placa RWL8A60, sob a alegação de que o bem foi vendido e transferido a terceiro antes da inclusão de restrição de transferência. O exequente apresentou manifestação à impugnação alegando, em síntese, que a executada Lavoura e Frisso Ltda. transferiu o bem após o início dos atos expropriatórios na tentativa de fraudar a execução. No despacho de ID 161557907, foi determinada a intimação da pessoa jurídica Renascer Agroindústria Ltda., pessoa jurídica terceiro adquirente do veículo de placa RWL8A60, para, querendo, no prazo de 15 dias, opor embargos de terceiro. A pessoa jurídica Renascer Agroindústria Ltda. apresentou embargos de terceiro nos próprios autos do cumprimento de sentença. Decido. Embora elementar, esclareço que os embargos de terceiro devem ser distribuídos de forma autônoma e por dependência ao juízo que ordenou a constrição, conforme disposto no art. 676 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. Sendo assim, não conheço dos embargos de terceiros opostos nesses autos. De qualquer forma, como a matéria objeto dos embargos de terceiros também foi questionada por executada em impugnação a penhora, passo a apreciá-la. O bem objeto da constrição (veículo de placa RWL8A60) foi alienado pela executada Lavoura e Frisso Ltda. para a pessoa jurídica Renascer Agroindústria Ltda. em 27/3/2025, sendo esse fato incontroverso. Àquela data já havia sido iniciado este cumprimento de sentença, o que se deu em 21/1/2025 (ID 135023781). Além disso, não foram indicados e/ou localizados outros bens passíveis de penhora. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de fraude à execução por parte da executada alienante (art. 792, IV, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, reconheço a ineficácia da alienação do bem penhorado em relação ao exequente (art. 792, § 1°, do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do veículo R/FACCHINI RF TT, placa RWL8A60 (art. 523, § 3º, do CPC) a ser cumprido no endereço residencial da pessoa jurídica Renascer Agroindústria Ltda. (Est. do Outeiro, Qd 01, Lt 07, Maracacuera, CEP 66815- 555), por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) nomear o exequente como fiel depositário do bem (art. 840, II, § 2°, do Código de Processo Civil); (2) intimar o parte exequente para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (2.3) informar se tem interesse na adjudicação do veículo penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC). Sendo infrutífera a penhora e avaliação do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as providências acima estabelecias, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: