Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851816-25.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1523, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113, GABRIELLY CARDOSO DINIZ - PA31885
REQUERIDA: EXECUTADO: ANE NAIME BARROS DOS SANTOS Nome: ANE NAIME BARROS DOS SANTOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, n 859 CS FD, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, em face de ANE NAIME BARROS DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas no processo. Por meio de petição juntada aos autos (Id 117484433), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas. Decido. Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC). Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém, datado e assinado digitalmente.