Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, SENTENÇA WELDER FRANQUILIN VIEIRA propôs Ação Monitória, em face de RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerido foi citado por mandado (cumprido em 31/10/2016, certidão lavrada em 10/11/2016). Não foram opostos embargos. À vista do decurso do prazo sem defesa, foi proferida decisão em 23/08/2017 convertendo o mandado monitório em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) e determinando a intimação do requerido para pagamento no prazo do art. 523 do CPC. Posteriormente, a Secretaria certificou “o transcurso do prazo para efetuar o pagamento”, mencionando não haver pagamento/embargos (certidão de 04/09/2018, ID 34576256). Somente anos depois, o exequente apresentou petição em 11/11/2022 (ID 81547004) e, em 07/03/2023, juntou-se comprovante de distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 87937005, por determinação do despacho 80272526). É o breve relatório. DECIDO. Na monitória fundada em cheque, a pretensão é quinquenal (Súmula 503/STJ), e a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150/STF e art. 206-A do CC). Em sede executiva, aplica-se o art. 921 do CPC: na hipótese de não localização de bens (ou do executado), suspende-se a execução por 1 ano e, decorrido esse ano, inicia o prazo de prescrição intercorrente, que tem o mesmo prazo da pretensão (quinquenal, no caso). O STJ, no IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou orientação de que a prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal para “dar andamento” ao feito, exigindo-se apenas o contraditório para o exequente alegar eventuais causas suspensivas/interruptivas antes da decretação (tese ajustada ao art. 921, §§ 4º e 5º). Ainda, a jurisprudência contemporânea ressalta que meros peticionamentos/diligências genéricas não têm efeito obstativo da suspensão/prescrição: é preciso ato útil (citação válida ou efetiva constrição), conforme orientação sintetizada pelos tribunais e pelo Tema 568/STJ. No presente caso temos a seguinte cronologia: Marco processual objetivo (início): em 23/08/2017, este Juízo converteu a monitória em título judicial e determinou a intimação para pagamento no art. 523. A partir do término do prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário, incumbia ao credor impulsionar a fase executiva, sob pena de inércia. O cartório judicial, mais adiante, certificou em 04/09/2018 que o prazo para pagamento transcorreu sem que tenha ocorrido o pagamento, o que apenas corrobora que, muito antes de 11/11/2022, o feito já aguardava impulso útil do exequente sem que este ocorresse. Termo inicial fixado: para fins práticos e em atenção ao mais favorável ao credor, fixo o termo inicial no dia imediatamente posterior ao fim do prazo do art. 523 decorrente da decisão de 23/08/2017 (isto é, após os 15 dias então assinalados). Não há, nos autos, ato útil do exequente nesse interregno que elida a inércia. Reconheço e computo a suspensão de 1 (um) ano, de 23/08/2017 a 22/08/2018 (período subsequente ao término do prazo para pagamento/embargos). Tal solução se harmoniza com o art. 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC (na sistemática vigente à época dos fatos) e com o IAC/STJ, que impõe, antes do reconhecimento da prescrição, a verificação de causas suspensivas/interruptivas. Termo final (consumação): decorridos 5 (cinco) anos a partir desse termo inicial, a prescrição intercorrente se consumou em agosto de 2023 (quinquênio contado do fim do prazo do art. 523 subsequente à decisão de 23/08/2017, acrescido do prazo de suspensão de um ano). Configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito (art. 924, V, CPC), observada a regra do contraditório prévio (art. 921, §5º, CPC; IAC/STJ). Registra-se, para fins de prequestionamento, que requerimentos e diligências sem resultado útil não possuem condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Exige-se ato efetivo (citação válida ou constrição patrimonial) para afastar a intercorrente; mero peticionamento não basta. No período considerado não constam nos autos diligências úteis à satisfação do crédito, sendo a inércia constatada decorrente não apenas da ausência total de atos promovidos pelo exequente, mas também da prática de diligências inócuas. Amparam a conclusão o Tema 568/STJ (REsp 1.340.553/RS), que exige efetiva constrição/citação para interrupção e assevera a insuficiência do mero requerimento, e o IAC no REsp 1.604.412/SC, que admite o reconhecimento da intercorrente à vista de inércia superior ao prazo material, assegurado o contraditório.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§1º, 4º e 5º, e 924, V, do CPC, no art. 206-A do CC, e nas Súmulas 150/STF e 503/STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000521-75.2016.8.14.0047.
AUTOR: WELDER FRANQUILIN VIEIRA
REU: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DESPACHO/MANDADO Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, facultando-se a apresentação de eventuais elementos que entendam pertinentes à apreciação da matéria. Adverte-se que, transcorrido o prazo sem manifestação, a matéria poderá ser conhecida de ofício por este juízo, com análise e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente conforme entendimento jurisprudencial e legal aplicável. Após o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000521-75.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: WELDER FRANQUILIN VIEIRA
REQUERIDO: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Vistas, DESPACHO Considerando o decurso do tempo e a necessidade de adequar os valores da causa aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios, determino que o requerente atualize os valores pleiteados nos autos, mediante cálculos discriminados e atualizados, com a inclusão de todos os encargos cabíveis até a presente data. Os cálculos atualizados deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito com os valores constantes nos autos. Cumpra-se. Rio Maria, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000521-75.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: WELDER FRANQUILIN VIEIRA
REQUERIDO: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Vistas, DESPACHO Considerando o decurso do tempo e a necessidade de adequar os valores da causa aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios, determino que o requerente atualize os valores pleiteados nos autos, mediante cálculos discriminados e atualizados, com a inclusão de todos os encargos cabíveis até a presente data. Os cálculos atualizados deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito com os valores constantes nos autos. Cumpra-se. Rio Maria, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
10/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000521-75.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: WELDER FRANQUILIN VIEIRA
REQUERIDO: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Nome: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Endereço: BR 155, S/N, KM 02, ZONA RURAL, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Vistos, DECISÃO I – Defiro o pedido de penhora on-line e envio minuta para busca de informações via SISBAJUD, conforme protocolamento constante dos autos. II – Acautelem-se em gabinete, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após retornem os autos para verificação do cumprimento da ordem pelo sistema financeiro. Rio Maria – PA, datado e assinado digitalmente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000521-75.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: WELDER FRANQUILIN VIEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Vistos, DESPACHO Atento à petição anexada no ID. Num. 81547004, constato que o exequente indica vários sistemas auxiliares da justiça, todavia, sequer especifica a providência pretendida, se mera pesquisa de informações e/ou constrição de bens. I - Em consequência, com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a providência desejada e o respectivo sistema auxiliar da justiça. II – Após, conclusos. III - Intime-se. IV – Expeça-se o necessário Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000521-75.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: WELDER FRANQUILIN VIEIRA DESPACHO I – Autue-se o pedido de Id 34576269 e seus anexos em apartado por dependência aos presentes autos. II – Expeça-se o necessário. Rio Maria – PA, 19 de outubro de 2022. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR(ES):
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 27 de janeiro de 2022 VANUSA CRISTINA C. PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB