HipotecaExecução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Partes do Processo
FUNDACAO VALE
CNPJ
Autor
ALBEMOR DOS SANTOS
CPF
Reu
MARIA GORETTI CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 106094·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 20283·CPF·Representa: Autor
CASSIO CHAVES CUNHA
OAB/PA 12268·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
OAB/PA 13179·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 106094·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000330-95.2009.8.14.0040.
Exequente: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD.
Executado: ALBEMOR DOS SANTOS. Terceiro Interessado.: RICARDO SÁVIO MARQUES MENDES. Advogado(a) do Terceiro Interessado.: Alberto Rodrigues e Silva. SENTENÇA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD manejou EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA pelo rito da Lei nº. 5.741/1971 em face de ALBEMOR DOS SANTOS e MARIA GORETTI CARVALHO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. No termo do acordo anexo aos autos, a FUNDAÇÃO VALE S/A informou que o imóvel objeto da presente hipoteca foi cedido, por meio de procuração pública (anexa) lavrada junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil de Santarém pelo Sr. Albemor dos Santos ao Sr. RICARDO SÁVIO MARQUES MENDES, então ocupante do imóvel, sendo este PROCURADOR dos direitos reais discutidos na presente ação, tendo sido firmado acordo com o TERCEIRO INTERESSADO, dado o alcance do adimplemento do crédito hipotecário. Com base nos apontamentos acima mencionados, a FUNDAÇÃO VALE S/A e RICARDO SÁVIO MARQUES MENDES, terceiro interessado na resolução da lide, resolveram pela formalização do acordo de num. 114652291 – págs. 1/4 para encerramento da execução, restando ajustado os termos, prazos e as condições para quitação do débito objeto do processo, constando, inclusive, declaração de plena e irrevogável quitação do contrato celebrado com ALBEMOR DOS SANTOS, requerendo, por fim, a homologação do presente acordo e a consequente extinção do processo. Juntada procuração pelo advogado do acordante/terceiro interessado (id. 115201943). Juntado comprovante de depósito judicial da quantia ajustada pelas partes para quitação do contrato de mútuo. (id. 115201945). Juntado comprovante do pagamento dos honorários sucumbenciais na conta informada no ajuste (id. 115201945). Encartado pedido de levantamento dos valores pagos pelo executado, mediante juntada de comprovante de requisição de cancelamento da hipoteca do imóvel, constando requerimento de extinção do feito e arquivamento dos autos (id. 116435108). É o relatório. Decido. Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DEFIRO a HABILITAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO, Sr. Ricardo Sávio Marques Mendes e seu respectivo advogado, devendo ser providenciada pela UPJ Cível as devidas adequações no PJE, para fins de intimação dos atos processuais. Em análise do termo de acordo de num. 114652291 – págs. 1/4, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do ajuste e plena capacidade civil para agir. Desta feita, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não havendo empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre FUNDAÇÃO VALE S/A e RICARDO SÁVIO MARQUES MENDES, representada pelo instrumento de id. 114652291 – págs. 1/4, nos moldes avençados, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando, neste ato, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, em face do reconhecimento da satisfação do débito objeto da presente lide, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais remanescentes, dada homologação de acordo de id. 114652291 – págs. 1/4, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Desse modo, diante do cumprimento integral do acordo pelo executado, expeça-se alvará para levantamento integral dos valores depositados nos autos (id. 115201945), independentemente de trânsito em julgado da presente sentença, já que se trata de mero pagamento dos valores ajustados no acordo. Assim, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte autora/exequente, conforme pleiteado na petição de num. 116435108 dos autos e também nos termos do acordo de id. 114652291 dos autos. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos nos autos, delibero, desde já, pelo arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.