Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: CHARLES OLIVEIRA DE MELO JUNIOR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0014422-42.2016.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (ID 154018765) em face da decisão de ID 135803461, que determinou a citação editalícia do executado e a eventual nomeação de curador especial em caso de revelia. A embargante sustenta a existência de obscuridade e dúvida no julgado. Alega, em síntese, que este Juízo tem por hábito, em outros processos, impor ônus sucumbenciais aos réus revéis citados por edital ou por hora certa, o que colidiria com as funções institucionais da Defensoria e com precedentes dos Tribunais Superiores. Requer que o Juízo se manifeste preventivamente sobre a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em razão da atuação da Curadoria Especial. Intimada, a parte exequente/embargada não apresentou manifestação (ID 156467076). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos conforme certificado pela Secretaria desta Unidade Judiciária (ID 154086463). No mérito, porém, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, a decisão embargada se limitou a determinar a citação por edital e a fixar o rito processual para a hipótese de não comparecimento do executado, prevendo a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, conforme determina a lei. Compulsando o decisum guerreado, verifico que não houve qualquer decisão impondo ônus sucumbenciais ou condenação em honorários advocatícios em prejuízo do executado ou da própria Defensoria Pública até o presente momento processual. A decisão atacada é meramente impulsionadora do feito e garantidora do contraditório. A insurgência da Defensoria Pública se baseia em uma conjectura sobre o que este Juízo poderá decidir em fase de sentença, utilizando-se de fundamentos extraídos de outros processos estranhos à lide atual. O ordenamento jurídico pátrio não prevê a figura dos "embargos de declaração preventivos" ou consultivos, destinados a obter pronunciamento antecipado sobre questões que sequer foram objeto de deliberação no processo. O vício a ser sanado via aclaratórios deve ser intrínseco à decisão embargada e não fundado em receio de futura interpretação jurisdicional desfavorável. A discussão sobre a aplicação do princípio da causalidade e a imposição de sucumbência ao beneficiário da curadoria especial é matéria afeta ao mérito da demanda ou à fase decisória final, não havendo qualquer obscuridade na decisão que apenas organiza a citação ficta.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 135803461 em todos os seus termos. Enfim, considerando a implementação da citação editalícia (ID 142850802) e o decurso do prazo sem manifestação do executado, intime-se novamente a Defensoria Pública, agora para exercer o múnus de Curadora Especial, apresentando a peça de defesa cabível, ainda que por negativa geral, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Cametá, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira