Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001027-41.2017.8.14.0039.
AUTOR: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endere�o: desconhecido
REU: E S KATAOKA & CIA LTDA Endereço: Nome: E S KATAOKA & CIA LTDA Endereço: Travessa Irmã Adelaide, 2394, TEL (91) 98353-1118, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-560 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, advogado do autor Herbinorte Produtos Agropecuários Ltda, em face da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento do acordo firmado entre as partes. Ao ID 96707997, o patrono do Autor alegou contradição na sentença, ressaltando que os honorários advocatícios, fixados em despacho inicial em 10% do valor da causa, devem ser arbitrados, considerando que sua atuação foi essencial para o desfecho favorável da demanda. Argumentou que, embora o acordo tenha sido firmado sem sua anuência, o direito aos honorários advocatícios é autônomo, com base nos artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Intimado para manifestar acerca do pagamento dos honorários advocatícios, a parte Autora se manteve inerte, conforme certificado. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a sentença homologatória não se manifestou sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial, configurando omissão passível de correção. De acordo com o art. 23 do Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito aos honorários fixados por decisão judicial, ainda que as partes celebrem acordo que disponha sobre o mérito da causa. No presente caso, o acordo firmado entre as partes foi homologado, extinguindo o processo com resolução de mérito, mas sem contemplar a verba honorária sucumbencial devida ao primeiro patrono da parte autora. Tal omissão configura contradição, pois o despacho inicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em caso de procedência. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e alimentar, não podendo ser suprimidos sem a anuência expressa do advogado. O acordo entre as partes, sem a participação do patrono, não pode prejudicar o direito do advogado às verbas sucumbenciais. Dessa forma, resta configurado o direito do patrono aos honorários advocatícios fixados inicialmente, devendo a omissão da sentença ser corrigida para garantir a remuneração devida. Por fim, a ausência de manifestação do autor no prazo assinalado para tratar da questão dos honorários não afasta o direito do advogado, que é garantido constitucionalmente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, para integrar a Sentença de ID 92403181, CONDENANDO O RÉU ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Despacho inicial, totalizando R$ 5.560,67. Ficam mantidos os demais termos da sentença homologatória de ID 92403181. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)