Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001080-04.2006.8.14.0008.
EXEQUENTE: CIMENTO DO BRASIL S/A - CIBRASA
EXECUTADO: PARAMAM SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Magalhães Barata, n. 570, Bairro: Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SOARES COMERCIO LTDA - ME Endereço: AV. MAGALHÃES BARATA, 570, BETÂNIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos.
Trata-se de ação executiva – título executivo extrajudicial, duplicatas, na qual a parte executada PARAMAM SERVIÇOS LTDA, foi devidamente citada por seu representante legal Antônio Pacheco Magno – CPF 090.016.892-72, conforme constato em certidão de ID 61450779 – página 8, por conseguinte, foram realizadas todas as medidas executivas possíveis para tentativa de localização de bens em nome da executada, obtendo-se êxito, conforme consulta ao sistema RENAJUD de ID 61451103 – páginas 6/7, ademais, ressalto, que ao ser procedida a consulta através do CNPJ constante na duplicata, constatou-se a existência de bens em nome da executada, que na oportunidade, encontra-se descrita com o nome Soares Comércio LTDA ME, no mais, a parte requer o prosseguimento do feito, com a intimação da representante legal da executada. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 1. Desde já, assevero assistir razão à exequente quanto a não incidência do instituto da prescrição, haja vista que a executada foi devidamente citada pelo seu representante legal – Antônio Pacheco Magno – CPF 090.016.892-72 e, além disso, há bens localizados em nome da empresa executada, através do sistema RENAJUD. 2. Com relação à consulta ao sistema SISBAJUD, fica indeferido, em razão de já constar nos autos, que a executada não possui relação jurídica com instituições financeiras. 3. Indefiro, também, a expedição de intimação para pessoa diversa do representante legal, informar a localização dos bens. 4. Considerando que conquanto haja bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, os bens não foram localizados para penhora e avaliação, desta feita, considerando o lapso temporal sem a devida localização de bens e valores em nome da executada, com fulcro na norma do artigo 921, inciso III, cumulado com o parágrafo 1§, do Código de Processo Civil, suspendo o feito, pelo prazo de um ano, no mais, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Tal medida é necessária, considerando o transcurso do prazo sem a localização de valores e apesar de restrição dos veículos em nome da executada, os bens não foram localizados, ademais, assevero que foram realizadas todas as medidas executivas cabíveis para o regular prosseguimento do feito, no então, infrutíferas. Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.