Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: ROSANE MARTA ALMEIDA OLIVEIRA e CHURRASCARIA TUCURUVI LTDA ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES CRUZ - OAB/PA 12.915
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO(A): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - OAB/MG 91811-A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0057666-79.2011.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por ROSANE MARTA ALMEIDA OLIVEIRA e CHURRASCARIA TUCURUVI LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada diante de Ação de execução em que o apelado, ITAU UNIBANCO S.A., move em face da ora Apelante. Infere-se dos autos que os Recorrentes foram clientes da instituição bancária há mais de 20 (vinte) anos, e lá possuía uma conta bancária com a finalidade de receber seus valores oriundos de cartões de crédito. Assim, foi realizado Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis Redecard, cujo valor corresponderia ao título alvo da execução no presente processo. Em breve síntese da inicial, os embargantes afirmam que o valor cobrado na execução pe exorbitante, não constando naqueles autos planilha que demonstre os valores executados, assim, pugnaram pela inexigibilidade do contrato em razão da iliquidez dele, já que se refere a crédito rotativo, pleiteando ao final a extinção do feito de execução. O Juízo a quo proferiu sentença (id. 5541458) nos seguintes termos: [...] Os Requeridos devem quitar o débito inadimplido há anos, o que configura grave prejuízo ao Embargado, consoante se extrai dos documentos de prova dos autos.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 917, § 2, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, pois que inexiste excesso de execução ou nulidade do título (contrato de concessão de crédito), tudo nos moldes da fundamentação. Condeno os Requeridos ao pagamento de custas e despesas judiciais, finais, se houver; condeno. ainda, os Embargantes em verba de sucumbência que fixo em dez por cento sobre o valor da causa. Na hipótese de trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. No momento, indefiro o efeito suspensivo à execução, até que o juízo esteja garantido preferencialmente por numerário, como determina a Lei Processual. O feito data do ano de 2011. mais de um lustro, e não há bens que garantam a finalidade do processo principal. [...] Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de Apelação (id. 5541459). Inicialmente requer a Apelante a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Alega que o empréstimo era feito mediante garantia de recebíveis, isto é, o banco era receptor direto dos créditos da Redecard. Entretanto, seus recebíveis de cartão eram depositados na conta de nº 20897-6, porém, os valores do empréstimo eram debitados na conta n° 04495-9, aquela que possuía limite no cheque especial. Pontua que os juros incidentes incidiam na monta de 7,10% ao mês referente aos empréstimos do cheque especial, mais os juros do empréstimo de 3,15%, ou seja, no final das contas, a Ré pagava valor superior a 10% (dez por cento) ao mês, quando a instituição financeira poderia debitar os valores diretamente na conta dos recebíveis. Dessa forma, em síntese, o recorrente aduz que o título executivo não possui liquidez do título executivo, não havendo, portanto, preenchidos os requisitos para a proposição de execução extrajudicial, ocorrido excesso na execução. Aduz que as parcelas do empréstimo foram quitadas até o mês de abril de 2011, enquanto que na ação de execução a apelada alega que as recorrentes estariam inadimplentes deste janeiro de 2011, alegando a iliquidez da execução, informa que teria juntado ao presente documentos que comprovem o alegado. Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão do juízo a quo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID 55414459 – pág. 13. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a sentença que julgou improcedente a demanda, tendo o título executivo extrajudicial como exequível. Dispõe o Código de Processo Civil, acerca dos embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. O artigo 783 do CPC define que os títulos executivos possuem três características fundamentais: certeza, liquidez e exigibilidade. A característica de certeza está presente quando não há qualquer dúvida sobre a validade do título. O título é considerado líquido quando o seu objeto está claramente definido, sem ambiguidade. Por fim, a exigibilidade está presente quando o cumprimento do título não está condicionado a prazo, condição ou qualquer outra limitação. Sobre o tema Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "É certo que sem título executivo não há execução, mas sua existência não garante ao credor o acesso à execução, sendo indispensável que a obrigação contida no título seja certa, líquida e exigível. A ausência de qualquer um desses requisitos da obrigação contida no título inviabiliza a pretensão executiva, gerando a extinção do processo de execução. Não por falta de título executivo, mas por falta de requisitos formais da obrigação que se pretende executar". (in, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1ª ed., JusPodivm, p. 1273) Da verificação dos documentos juntados aos autos, é possível aferir que o contrato ID 5541451 - Pág. 23/ID 5541452 - Pág. 1 a 9, dispõe expressamente a conta utilizada. É possível verificar na cláusula 1, onde constam os dados da cédula de crédito bancário, que conta vinculada nº 20897-6, entretanto, observa-se nos autos documentação referente a alteração do domicílio bancário no qual o estabelecimento Apelante recebia o crédito decorrente das vendas, a qual teria sido solicitada pelo próprio estabelecimento, para a conta n° 04495-9 conforme ID 5541451 – pág. 22. Há de se ressaltar que da documentação acostada aos autos, bem como dos demonstrativos constantes nos autos da execução, é possível concluir pela certeza do valor exequível, qual seja R$ 63.619,37 (sessenta e três mil seiscentos e dezenove reais e trinta e sete centavos). Ademais, considerando que a insurgência recursal alega o excesso da execução, de pronto observo que, conforme disposição legal inserta no art. 525, §5º, do CPC, este deveria ser comprovado pelo embargante/apelante com o apontamento do valor correto, através de planilha atualizada e discriminada de débito, o que não ocorreu no caso em comento, além de que os supostos extratos apontados pelos recorrentes que deveriam comprovar a quitação até o mês de abril de 2011, não demonstraram tão adimplência (id. 5541452 - Pág. 12/21), ao contrário disso, os extratos demonstram que as parcelas do empréstimo de janeiro a abril de 2011 constavam como “Débitos Automáticos Pendentes”. Assim, a simples impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, com arguição de abusividade dos valores, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Nesse sentido, destaco a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083586669 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) Em igual direção, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811928-61.2019.8.14.0040 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802502-89.2019.8.14.0051 – Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/01/2021) Com base nessas premissas, a fim de evitar o desequilíbrio das relações jurídicas submetidas à análise deste Judiciário, concluo pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. Diante disso, irrepreensíveis me afiguram os termos da sentença vergastada, impondo-se a manutenção in totum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator