Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800082-98.2023.8.14.0301 Excipiente: Terezinha de Jesus Bitencourt Passos Excepto: Paulo Antônio Cabral Vouzela DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID.107607468) oposta pela Excipiente/Reclamada sob a alegação de haver excesso de execução perceptível de plano. Alega, em síntese que: a) a excipiente vinha pagando o débito exequendo de acordo com as suas condições; b) não houve cobrança realizada de forma administrativa; c) parte da dívida já se encontra quitada conforme os comprovantes juntados ao ID.107607476, pelo que requer o abatimento. Questiona a aplicação dos juros compostos e requer a condenação do Excepto em litigância de má-fé. O Excepto manifestou-se alegando que os argumentos da excipiente não poderiam ser arguidos por meio de exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória, assim como a alegação de excesso de execução em relação aos juros compostos, os quais deveriam ser questionados por meio de embargos à execução (ID. 112332170). Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da Exceção quanto à quitação parcial da dívida exequenda não merecem prosperar, haja vista que, no caso em exame, os comprovantes juntados não permitem inferir a correlação dos valores pagos com as notas promissórias executadas na presente ação, comprometendo a análise de plano por esta via recursal. Quanto às demais alegações, pondera-se que não há a necessidade de haver cobrança administrativa de forma prévia para que então o título possa ser cobrado judicialmente, assim como não se verifica na presente hipótese a ocorrência de litigância de má-fé. Constata-se, todavia, quanto aos juros compostos, no que diz respeito à aplicação destes, que se tem como incabível em sede de execução, uma vez que não consta dos autos a comprovação de que tal cobrança tenha previsão contratual ou nos próprios títulos executivos, inviabilizando assim que sejam aplicados nos cálculos da parte exequente, ora excepta, mas tão somente os juros simples. ISSO POSTO, CONHEÇO da presente Exceção de Pré Executividade, ACOLHENDO-A PARCIALMENTE, apenas para afastar os juros compostos, nos termos acima expostos. Intime-se o Excepto/Exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito a partir do cálculo do juízo de ID.140125197 e indicar bens de propriedade da Executada e suas respectivas localizações, para fins de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém