Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400
RÉUS: Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: AV GETULIO VARGAS, S/N, CENTRO, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA As partes apresentaram em juízo minuta de acordo extrajudicial. Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros. Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b”, do CPC. Com efeito, em não havendo o adimplemento da avença, a parte poderá requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos executórios. Sem custas e honorários. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu, datado conforme assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801000-09.2023.8.14.0138.