Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curionópolis Processo nº. 0800767-18.2022.8.14.0018 SENTENÇA 1 - Relato
Trata-se de procedimento denominado como autorização judicial, instaurado a partir de envio de Ofício da Agência Nacional de Mineração (ANM), subscrito por seu Superintendente, ao juízo da Comarca de Curionópolis, para fins de cumprimento dos artigos 27 e 28, do Código Minerário. O Código referido prevê procedimento para fixação do valor a ser pago por aquele que explora recursos minerais ao titular da posse ou do domínio do imóvel. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação dos procedimentos prescritos no artigo 27 o Código de Mineração: I - que seja procedida à avaliação da renda e dos danos e prejuízos; II - Que seja nomeado perito com habilitação técnica para realizar a perícia; III - Que os interessados (titular do alvará e superficiários) sejam comunicados sobre a avaliação (quanto aos superficiários, se não houver menção nos autos, parece que a forma mais viável de identificá-los é intimando-se, como ato primeiro neste procedimento, o titular do alvará para que diga quem são os mesmos); IV - Apresentado o laudo, que seja dada vista dos autos ao Parquet para manifestação; V - julgada a avaliação, que o titular da pesquisa seja intimado para depositar a quantia correspondente ao valor da renda de 02 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; VI - Se efetuado o depósito e prestada a caução, que os superficiários sejam intimados para permitirem os trabalhos de pesquisa, devendo ser comunicado o Diretor-Geral do DNPM. O juízo determinou a remessa do feito para a Secretaria Judicial a fim de ser certificado quanto a existência de profissionais habilitados para realização da perícia. No ID nº 106769538 foi informado que não havia profissionais habilitados para realização da diligência. Em seguida, foi determinada a intimação da autora para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito (ID nº 121818454). A autora informou no ID nº 129813916: “em referência ao cumprimento do art. 27, VI, do Decreto n° 227/67, Código de Mineração, vem informar, que o Alvará de Pesquisa 6378/2022, processo ANM 850.071/2014, de que se trata o procedimento em questão, foi cedido em sua totalidade para CENTAURUS PESQUISA MINERAL LTDA, CNPJ 15.233.712/0001-28, atual titular do processo, cuja cessão total foi aprovada e averbada em 20/10/2023 e 25/10/2023, respectivamente....” (sic). Assim, requereu sua exclusão da lide. Após, no ID nº 136186780 foi determinada a intimação da atual titular do processo, empresa Centaurus Pesquisa Mineral Ltda. para regularizar o polo ativo e requerer o que entender de direito. O prazo transcorreu sem manifestação. É o relato necessário. Decido. 2 - Fundamentos Ao ter em conta a possível mudança da situação de fato narrada, bem como considerando que mesmo devidamente intimada para regularização processual, a autora quedou-se inerte, não subsiste alternativa, que não o encerramento deste processo. O contexto, portanto, revela que a ação se tornou absolutamente inútil, ante a falta de interesse da parte autora. Nessa linha de pensamento, infere-se que não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade da presente ação inexistindo, pois, interesse jurídico a ser resguardado. 3 - Dispositivo Consoante as razões precedentes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Intimar as partes, observada a forma legal. Sem custas e sem honorários. Operado o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema. Publicar. Registrar. Belém, 28 de abril de 2025. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025)