Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801430-40.2023.8.14.0047.
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA
REQUERIDO: OSIEL GOIABEIRA MARTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Contra a Mulher] Vistos, DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão das Medidas Protetivas intentado por E. S. D. J. em face de OSIEL GOIABEIRA MARTINS, ante a violência física, moral e psicológica por ele praticada. As medidas foram deferidas (Id. 106493068). O requerido apresentou defesa (id. 130956407), onde requereu a revogação das medidas protetivas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas e pela intimação da ofendida para que informe sobre seu interesse na manutenção das medidas protetivas (Id. 132661887). Relatado. DECIDO. No que tange ao pedido de intimação da ofendida, para expressar em juízo os seus interesses pela manutenção ou não das medidas de proteção, explico que tanto a Lei 13.869/19, em seu art. 15-A, quanto a Lei 14.245/21 coíbem atos atentatórios a dignidade das vítimas, principalmente no que tange a revitimização, que nada mais é do que uma série de atos e questionamentos que geram constrangimentos em vítimas de violências de gênero, neste caso, a mulher. Neste sentido, em face do instituto da não revitimização da mulher em estado de violência doméstica, indefiro o pedido de intimação. Por outro lado, tenho que nada a impede de comparecer espontaneamente a este juízo e requerer o que lhe for pertinente. Ademais, tratam-se os autos de medidas cautelares satisfativa, ou seja, elas possuem como causa precípua a proteção da mulher, e não prover uma instrução processual, diferentemente do que aduz a defesa. Por fim, no que diz respeito ao prazo de duração das referidas medidas de proteção, verifica-se que a lei 11.340/06 não o estipula, devendo tal lacuna legislativa ser integrada pelo magistrado na análise do caso em concreto, observando sempre a finalidade da Lei, que é, conforme o art. 1º, prevenir e coibir a violência doméstica em face da mulher. Desta maneira, tenho que mesmo que as medidas protetivas de urgência impliquem em restrições de direitos ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a condenação, deve o seu cabimento e prazo de duração ser analisado caso a caso, diante das especificidades de cada um. Pois bem, extrai-se das provas trazidas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, que ela sofreu violência doméstica. Ademais, não há nos autos elementos hábeis a convencer este magistrado de que tais violências cessaram e que as atitudes do suposto agressor não mais colocam em risco à integridade psicológica, física e moral da ofendida e de seus dependentes. Em face disso, é imperioso que a medida protetiva se protraia no tempo para garantir a incolumidade física, psicológica e moral da requerente. ISTO POSTO, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS CONTRA OSIEL GOIABEIRA MARTINS POR PRAZO INDETERMINADO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Sem outros requerimentos, arquive-se. Rio Maria/PA, 29 de novembro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito