Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0802615-73.2022.814.0201 Capitulação Penal - Art. 139 e Art. 140 c/c Art. 141, § 2º, todos do Código Penal Querelante: Cleyton Duarte Pinheiro Querelado: Carlos Alberto do Amaral SENTENÇA I – Relatório:
Trata-se de Queixa-Crime ofertada pelo Querelante CLEYTON DUARTE PINHEIRO, brasileiro, paraense, contador, portador da cédula de identidade nº 3030934 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 668.136.542-68, nascido em 19.06.1979, filho de Manoel dos Santos Pinheiro e Maria do Socorro Belos Duarte, residente e domiciliado na Rua Manoel Barata, nº 07, Lot. das Palmeiras, Quadra 09, nº 10, bairro São João do Outeiro, Distrito de Outeiro, neste município, em face do Querelado CARLOS ALBERTO DO AMARAL, brasileiro, paraense, nascido em 09.11.1949, portador da cédula de identidade nº 2184236 PC/PA, filho de Beatriz Ozana Smith do Amaral, residente e domiciliado na Travessa São Jerônimo, nº 45, bairro São João do Outeiro, Distrito de Outeiro, neste município, pela prática dos crimes definidos no Art. 139 e 140 c/c Art. 141, § 2º, do Código Penal. Assim relata a Queixa-Crime de ID 83480280: “(...) Por meio das redes sociais, o Querelado publicou em um perfil do FACEBOOK, denominado OUTEIRO NEWS, o seguinte (cópia em anexo): CARLOS AMARAL > OUTEIRO NEWS ESTELIONADO NO OUTEIRENSE Esporte Clube. Um grupo de pessoas desconhecidas do quadro social do clube, querendo se apropriar ilicitamente do clube e, contando com ajudas políticas e internas do clube, promoverão uma eleição irregular e criminosa, no dia 11 de junho de 2022, pasmem, na sede do clube, tendo inclusive alijado seu quadro de associados e confeccionado uma lista de cúmplices. (SIC) Em conjunto à publicação o Querelado publica também o Edital de Convocação do Outeirense Esporte Clube, no qual figura, dentre vários associados do clube o nome do ora querelante. Ocorre, Excelência, que a eleição transcorreu normalmente, consoante determina a legislação pátria vigente, bem como em pertinente respeito ao estatuto do clube, tendo, inclusive, ocorrida a publicação do necessário edital em jornal de circulação estadual, o ‘Amazônia Jornal’, conforme faz prova o próprio Querelado republicando o Edital publicado no jornal de grande circulação estadual, além da farta documentação juntada aos presentes autos por ocasião da remessa do Boletim de Ocorrência Policial n.00404/222.100/791-2 a este Ilibado Juízo, dentre as quais destacamos: - PRINSTS DA PEGINA DO FACEBOOK EM ANEXO. Importa muitíssimo salientar que, conforme prevê o ESTATUTO que rege o OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE, artigos 50 a 59, o prazo para publicação de edital de eleições estabelecido é de 08 (oito) dias antes da eleição. Também merece relevo que o ESTATUTO em comento (VIGENTE) foi registrado em cartório quando o Querelado (Sr. CARLOS ALBERTO DO AMARAL) exercia o cargo de Vice-Presidente do clube, no ano de 1993, o que DEIXA CLARO QUE O QUERELADO CONHECIA E CONHECE OS DITAMES ESTATUTÁRIOS, NÃO HAVENDO SEQUER UMA SOMBRA DE JUSTIFICATIVA NO UNIVERSO DO DESCONHECIMENTO AO IMPUTAR CONDUTA CRIMINAL TÃO DOLOSA AO ORA QUERELANTE E A DIVERSOS ASSOCIADOS DO OUTEIRENSE, AOS QUAIS ATRIBUIU TAMBÉM A CONDIÇÃO DE CUMPLICES DE ESTELIONATO. (...)”. A instrução criminal restou regular. Em sede de Memoriais Escritos (ID 147396196), o Querelado pugnou pela improcedência da Queixa-Crime, sob alegação de ausência de conduta criminosa por parte do Querelado, assim como não haver prova do fato ou ainda, por insuficiência de prova para uma condenação. Sendo o caso de condenação, pugna pelo reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, a fixação da pena base em seu grau mínimo e pela aplicação de pena restritiva de direitos. Com as razões, juntou documentos. “(...)
Diante do exposto, requer: 1. Requer que V. Exa., julgue a improcedente a ação penal e absolva o querelado do crime de difamação e injúria, por entender que não houve conduta criminosa, com fundamento no art. 386, incisos II, III ou VII do CPP; 2. Caso não seja esse o entendimento, requer o reconhecimento de circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP), redução da pena-base ao mínimo legal, e, se cabível, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), o que não é o caso. (...)”. O Querelante, quando de seus Memoriais Derradeiros (ID 148282571), pugna pela procedência da Queixa-crime, ante a comprovação da prática delituosa (Art. 138 e 139, todos c/c Art. 141, §2º, do Código Penal) durante a instrução criminal. Ao final, pugna pela fixação da reparação de danos, com o valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo na forma do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. “(...) III - DO PEDIDO: Diante da robustez probatória demonstrada nos autos, das infundadas alegações trazidas pela defesa do Querelado, da não contestação por parte do Querelante sobre a autoria das postagens difamatórias e mentirosas contra a pessoa do Querelante, que desempenha legitima e legalmente a função de presidente do Outeirense Esporte Clube, bem como diante de todos os elementos integrantes dos presentes autos, requer o Querelante: a) Que seja julgada procedente a presente ação penal e que seja condenado o Querelado Carlos Alberto do Amaral, já devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos artigos 138 e 139, c/c 141, §2º, todos do Código Penal, com a aplicação das penalidades legais. b) Requer ainda a fixação de valor mínimo de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos prejuízos sofridos pelo Querelante, nos termos do artigo 387, IV, do CPP; (...)”. É o importante para relatar. Passo a decidir sobre o mérito da Queixa-crime. II – Fundamentação:
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por Cleyton Duarte Pinheiro em face de Carlos Alberto do Amaral, pela prática dos delitos capitulados no Art. 138 e Art. 139, c/c Art. 141, § 2º, todos do Código Penal. Em sede de Memoriais Finais, a parte autora pugnou pela procedência total da queixa-crime, inclusive com pedido de reparação por danos morais, pagamento de custas finais e honorários de sucumbência. Após encerrada a instrução criminal, temos que a Queixa-Crime apresentada pelo Querelante merece ser julgada procedente, ante as provas produzidas em audiência - em especial os documentos juntados, as provas Testemunhais e os Depoimentos das partes, que confirmam as práticas delituosas por parte do Querelado. Explico. Não há preliminares para enfrentamento. Passo ao exame de mérito da peça inicial. Do art. 138, do Código Penal. Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e multa. Da Materialidade. A prova da existência do crime restou segura diante dos documentos juntados, quais sejam, as capturas de tela (“prints”) da rede social “Facebook” (ID 69273793 - págs. 7/9). Ainda como prova da materialidade delitiva, temos a confissão parcial do Querelado Carlos Alberto do Amaral (ID 146682650), que afirma que, de fato, publicou as postagens juntadas aos autos, através da rede social “Facebook”. O Querelado não juntou documento comprobatório de que o Querelante é parte em processo penal em andamento ou já sentenciado. A existência do delito restou comprovada. Da Autoria. A autoria do delito resta não menos evidente diante das provas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento, sobretudo quando somadas às provas documentais, nos dando a certeza da autoria do delito na pessoa do Querelado Carlos Alberto do Amaral. Em audiência de instrução e julgamento, as Testemunhas Edcarlos Cordeiro Favacho (ID 146682643) e Edinaldo da Silva Pinheiro (ID 146682644) foram inquiridas em juízo e confirmaram que tomaram conhecimento das frases proferidas pelo Querelado Carlos Alberto do Amaral através da rede “Facebook”. As Testemunhas alegam que tais conteúdos se direcionavam a todas as pessoas cujos nomes constavam do Edital de ID nº 69273793 – pág. 9, o qual divulgava convocação para a eleição da diretoria do clube de Icoaraci, e incluía o nome do Querelante Cleyton Duarte Pinheiro. Afirmam ainda que as frases proferidas pelo Querelado Carlos Alberto foram motivadas pelo mesmo não concordar com a publicação do Edital de convocação e que, por essa razão, passou a injuriar as pessoas que fizeram parte do processo de eleição. A oitiva das demais Testemunhas arroladas pelo Querelante, Marcos Antonio Barros Oliveira, Pedro Paulo Ferreira da Silva, Jairo Sandro da Silva, Evandro dos Santos Martins e José Maria Carvalho, foi dispensada pela parte, e a desistência foi homologada pelo Juízo (ID 146678409). A Testemunha Francisco Maurício Gadelha Cunha, arrolada pela parte Querelada, foi inquirida em juízo na qualidade de informante (ID 146682648). Na ocasião, relata que tomou conhecimento do texto, publicado em um grupo do qual faziam parte outros sócios do Clube de Futebol de Icoaraci, bem como o Querelado. Afirma que a mencionada publicação foi usada para tentar impedir a eleição de nova diretoria, que entendiam como ilegal. A Defesa do Querelado declarou desistência da oitiva das Testemunhas Aldemir Gadelha Franco Júnior e Marcos Vinicius Franco Bessa (ID 146678409). Quando de seu depoimento em Juízo (ID 146682642), o Querelante Cleyton Duarte Pinheiro confirma os fatos trazidos na peça criminal, afirmando que sempre frequentou o clube e, por essa razão, apoiou a iniciativa de realização das eleições para nova diretoria, tanto é que seu nome constava no edital de convocação, o qual, segundo o Querelante, se fez de acordo com as normas do estatuto do clube de futebol. Afirma que a situação toda se deu porque o Querelado se sentiu desprestigiado, visto que fez parte da diretoria nos anos anteriores e não concordava com a nova convocação para eleições. O Querelante alega, ainda, que nunca se sentiu dono do clube, somente apoiou a iniciativa de novas eleições, principalmente porque desejava melhorias para o clube de Icoaraci; e que ser taxado como uma pessoa criminosa e estelionatária na rede social “Facebook” – mais especificamente no grupo “Outeiro News” -, e ser marcado pelo próprio Querelado como alguém que se apropriou ilicitamente de algo que não era seu lhe gerou um grande dano moral e psicológico, tanto é que algumas pessoas que faziam parte desse grupo acabaram por se distanciarem do Querelante. Por fim, quando de seu interrogatório judicial (ID 146682650), o Querelado Carlos Alberto do Amaral confessa em parte a autoria do crime. Relata ter sido o responsável pelo texto e pela sua publicação na rede social “Facebook”, divulgando-o no grupo “Outeiro News”. Alega que não teve a intenção de ofender, mas que usou o texto como uma forma de “reparação”, uma estratégia para impedir aquele processo de eleição, porque entendia estar errado. Posteriormente, respondeu que acredita que o que postou é verdade e que acabou se estendendo sobre as situações do clube e de seus sócios anteriores, bem como sobre a situação irregular da atual diretoria e de seus respectivos sócios. Pois bem, as provas são seguras ao apontar o Querelado Carlos Alberto do Amaral como sendo o autor do texto de cunho calunioso, que vitimou o Querelante Cleyton Duarte Pinheiro. Tais imputações foram feitas através da rede mundial de computadores (“Facebook”), e posteriormente o próprio Querelado Carlos Alberto publicou o texto em um grupo de rede social, chamado “Outeiro News”. Ressalte-se que, na ocasião, o mencionado texto foi publicado em plataforma de divulgação de informações, em que uma numerosa quantidade de pessoas pôde ter acesso ao seu conteúdo, o qual era constituído de frases caluniosas direcionadas aos sócios que tinham seus nomes vinculados no Edital de Convocação, dentre elas o Querelante Cleyton Duarte Pinheiro. A testemunha arrolada pela Defesa do Querelado não se desincumbiu de provar que os fatos relatados na queixa-crime não ocorreram, pelo contrário, temos que esta ratificou ter tomado conhecimento do texto publicado em rede mundial de computadores, através da rede social “Facebook”, mais especificamente em um grupo social do qual fazia parte juntamente com o Querelado. A Testemunha inclusive afirmou que também não concordava com o processo de eleição do clube de futebol, e que esta foi uma maneira usada pelo Querelado de “barrar” o procedimento e chamar atenção para a situação toda, que entendiam ser ilegal. Da análise detida dos autos, temos que as publicações realizadas pelo Querelado e as expressões usadas para apontar o seu descontentamento com o processo de eleição do clube de futebol, caluniou as pessoas que constavam no referido edital: “Estelionato no Outeirense Esporte Clube. Um grupo de pessoas desconhecidas do quadro social do clube, querendo se apropriar ilicitamente do clube e, contando com ajudas políticas e internas do clube, promoverão uma eleição irregular e criminosa, no dia 1 de junho de 2022, pasmem na sede do clube, tendo inclusive alijado seu quadro de associados e confeccionado uma lista de cúmplices.”. Logo, a conduta analisada se amolda perfeitamente ao Art. 138, do Código Penal. Conclui-se que o Querelado Carlos Alberto do Amaral estava descontente com o processo escolhido para a eleição da nova diretoria do clube de Icoaraci, e escolheu externalizar tal sentimento. Destaco que qualquer descontentamento sobre as regras de eleição se mostra legítimo, desde que essa contrariedade seja externada e acompanhada pela busca de regularidade/legalidade dentro de um processo amplo, acompanhado de respeito, e dentro dos canais legais. Jamais, repito, jamais de forma desonrosa, caluniosa e desrespeitosa, ou fora da legalidade e da regularidade que devem pautar a solução de conflitos, chegando-se ao máximo da desproporcionalidade de ser levado à rede mundial de computadores, na qual centenas de pessoas teriam acesso ao seu conteúdo, o que é caso ora analisado. Por fim, as provas são robustas ao indicar que o Querelado Carlos Alberto do Amaral proferiu falsamente imputação da prática do crime de estelionato ao Querelante Cleyton Duarte Pinheiro, mesmo sabendo ser inverídica sua acusação, posto que restou comprovado que o Querelado a propalou por descontentamento, motivado pela não aceitação do processo de eleição para a diretoria de um clube de futebol, utilizando da calúnia como forma de “barrar” ou “desacreditar” o processo eleitoral, conforme confessa o próprio Querelado em seu interrogatório em Juízo. Este, como dito acima, atribuiu ao Querelante fato delituoso que a referida pessoa não cometeu, conforme comprovado nos autos - pelos documentos e provas testemunhais juntados, configurando assim o delito descrito no Art. 138, caput, do Código Penal. A jurisprudência é nesse sentido: DIREITO PENAL. DIFAMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. "PRINTS" DE CONVERSAS EM REDE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de difamação (art. 139 do CP), com substituição por pena restritiva de direitos e fixação de indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) na alegação de ausência de provas suficientes para a condenação; (iii) na validade dos "prints" de conversas extraídos do Instagram como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorre o lapso da prescrição na espécie, considerando que o tempo decorrido entre os marcos interruptivos — recebimento da queixa-crime e publicação da sentença — não excedeu o prazo legal de 03 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP. 4. A materialidade e a autoria do crime de difamação restam comprovadas por meio da Escritura Pública de Ata Notarial e dos "prints" de conversas enviados à vítima, identificando o perfil do recorrente e relacionando dados de sua vida privada, reforçando a legitimidade da prova. 5. O argumento de clonagem do celular e uso de perfil "fake" pelo recorrente não foi comprovado, sendo seu ônus conforme art. 156 do CPP. 6. Os "prints" das conversas são provas válidas, desde que não haja indício de adulteração, o que não foi demonstrado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "O lapso prescricional deve ser avaliado entre os marcos interruptivos", nos termos do art. 117, do CPB. "Os 'prints' de conversas em redes sociais são admissíveis como prova no processo penal, desde que não haja indícios de adulteração; a alegação de clonagem do dispositivo móvel deve ser comprovada pela defesa." (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0809917-72.2021.8.14.0401 – Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 23/09/2024 ) A condenação é medida necessária. Do delito capitulado no Art. 139, do Código Penal. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano, e multa Da materialidade. A prova da existência do crime restou fragilizada diante dos documentos juntados, a saber, das capturas de telas “prints” (ID 69273793 - págs. 7/9) e das provas Testemunhais produzidas durante audiência de Instrução e julgamento. Com efeito, entendo que a prova da existência do delito não restou comprovada. O texto publicado em rede mundial de computadores deve ser interpretado à luz do contexto em que se insere. A narrativa ali exposta, conquanto contenha juízo negativo acerca da conduta do Querelado, está vinculada à descrição de suposta prática criminosa – apontando o Querelante como pessoa estelionatária, que se apropriara ilicitamente de objetos, instrumentos e/ou direitos. Não se extrai da publicação, de forma inequívoca, a intenção de ofender a reputação do Querelante de maneira gratuita e desvinculada de um contexto factual. Ao contrário, a imputação feita pelo Querelado refere-se à prática de um fato determinado, que, se verdadeiro, configuraria crime, o que afasta a tipicidade da conduta como difamação, nos termos da jurisprudência consolidada. Para a configuração do crime de Difamação – Art. 139, do Código Penal – é necessária a atribuição de fato ofensivo à reputação de terceiro, não podendo constituir delito, o que se reconhece no texto proferido e publicado pelo Querelado.
Ante o exposto, temos que a existência do delito não restou comprovada. A absolvição é medida que se impõe. III – Da Dosimetria: Passo ao que determina o Art. 59, do Código de Processo Penal: O Querelado não apresenta antecedentes criminais (ID 86344342); A culpabilidade é das mais censuráveis. Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; A conduta social sem dados específicos para uma avaliação, Os motivos determinantes do crime sem dados específicos. As circunstâncias e as consequências do crime, já foram devidamente sopesados. Logo, considero como suficiente e necessária a fixação da pena base em 07 (sete) meses de detenção, mais multa de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Sem Agravantes, porém reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, pelo que atenuo em 01 (um) mês a pena, restando a pena base em 06 (seis) meses de detenção e multa de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato Não há causas de diminuição. Porém, comprovada a causa de aumento de pena de que trata o Art. 141, §2º, do Código Penal, eis que a divulgação se deu pela rede mundial de computadores, através da rede social “Facebook”, razão pela qual triplico a pena, restando a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, mais multa de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. IV – Dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente em parte a Queixa-Crime para CONDENAR o Querelado CARLOS ALBERTO DO AMARAL, brasileiro, paraense, nascido em 09.11.1949, portador da cédula de identidade nº 2184236 PC/PA, filho de Beatriz Ozana Smith do Amaral, residente e domiciliado na Travessa São Jerônimo, nº 45, bairro São João do Outeiro, Distrito de Outeiro, neste município, pela prática do delito previsto no Art. 138, caput, c/c Art. 141, §2º, todo do Código Penal, eis que, provada a materialidade e a autoria delitivas. Intimem-se o Querelante e o Querelado. O regime inicial da pena é o Aberto, na forma estabelecida no Art. 33, §2º, c c/c §3º, do Código Penal. O sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Art. 44, § 2º, e Art. 46, do Código Penal, razão pela SUBSTITUO a pena de detenção pela pena restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, na forma do Art. 44, I, III e Parágrafo 2º, do Código Penal, em local e horário estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal competente. A multa de que trata a sentença condenatória deve ser executada na forma do Art. 50, do Código de Penal. Quanto ao valor a título de Reparação de Danos, entendo pertinente em parte o pedido, ante as provas trazidas nos autos e as razões em sentença, que comprovam o dano sofrido pelo Querelante Cleyton Duarte Pinheiro, razão pela qual fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do Art. 387, IV, do CPP. Após o Trânsito em Julgado, expeça-se a Guia de Cumprimento de Pena Restritiva de Direitos acompanhada dos documentos necessários e remeta-se ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativa da Região Metropolitana de Belém. Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral. Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento nº 008/2024-CGJ. Para o caso de valor em dinheiro recolhido nos autos, determino a integral restituição a quem de direito, observados os procedimentos específicos, desde que não seja o caso de fiança. Custas, na forma da Lei; assim como arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após, procedam-se às respectivas baixas, inclusive os apensos. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM CELERIDADE. Icoaraci/PA, 30 de setembro de 2025. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci