Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0805598-80.2024.8.14.0005 [Capitalização / Anatocismo] Nome: ADRIA SIMONE OLIVEIRA ARAUJO Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, 1960, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-185 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ADRIA SIMONE OLIVEIRA ARAÚJO em face do BANCO VOTORANTIM S.A. em que se formula pedido de revisão de contrato financiamento de veículo, sob o fundamento de que os juros compensatórios pactuados são ilegais e abusivos. Insurge-se, ainda, contra a capitalização dos juros e a cobrança da tarifa de registro, cadastro, seguro e IOF. Pediu a redução dos juros compensatórios e que seja calculado de forma simples, com o consequente recalculo do contrato e devolução do que foi pago a mais. Pede, ainda, a restituição das tarifas impugnadas. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, haja vista que a pretensão deduzida pela parte autora contraria diversos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, dispensando a necessidade de citação da parte demandada e produção de outras provas. A pretensão formulada na petição inicial demanda do Poder Judiciário pronunciamento sobre: (i) juros compensatórios; (ii) cobrança da tarifa de avaliação veicular e da tarifa de registro de contrato. Pois bem. - Dos juros compensatórios Com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. A propósito, há a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Sendo assim, as instituições financeiras ou bancárias podem contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa, já que, nos termos do art. 4º, inciso IX, da lei 4.595/64, cabe a ele: “(...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (...)” Em não o fazendo, prevalecem as taxas contratadas – independentemente se a metodologia de cálculo utilizada seguiu a lógica matemática da taxa de juros simples ou da taxa de juros compostos -, ante a não aplicação – repita-se – da Lei da Usura aos contratos de mútuo bancário. Assim, em regra de princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros efetivamente aplicada não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador. E mais, “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Bem a propósito, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, instaurou incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, de cujo acórdão resultou a orientação no que tange aos juros remuneratórios nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4). Esse entendimento restou consagrado nas Súmulas nº 382 e, mais recentemente, nº 539 e nº 541, todas do STJ, de seguinte teor: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese específica dos autos, a autora firmou, 23/08/2022, contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 78.990,00, a ser pago em 60 (sessenta) prestações, com juros mensais de 2,36% ao mês e 32,35% ao ano. Em consulta ao site do BACEN[1] é possível extrair a informação de que, no período da contratação, a taxa de juros na modalidade de crédito fornecida à parte autora variou de 0,99% a 3,86% ao mês, e 12,55% a 57,46% ao ano. Nesse cenário, considerando o valor do financiamento e o longo prazo fixado para pagamento do valor tomado em empréstimo, razoável a cobrança das taxas estipuladas, inexistindo abusividade a justificar a intervenção do Judiciário na modificação da avença. - Das Tarifas O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp nº 1.578.553, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese de que, em regra, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo se a despesa não foi efetivamente realizada e ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, confira-se: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) In casu, o ressarcimento da despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito do Estado em que registrado e licenciado o veículo, foi expressamente pactuado. Além disso, a parte autora sequer alega que não tenha sido efetivamente realizado o registro do contrato no CRLV do veículo financiado, não restando evidenciada onerosidade excessiva no valor cobrado. No que diz respeito ao IOF, tem-se que o STJ, no REsp n. 1.251.331/RS, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Na hipótese, o contrato expressamente previu essa forma de pagamento do imposto, inexistindo ilegalidade ou abusividade neste particular. Quanto à cobrança do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente por meio do julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1639320/SP), sedimentou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Neste particular, observa-se da leitura do contrato que se trata de um contrato de seguro adquirido como forma de garantir o pagamento do empréstimo, em caso de morte ou invalidez do contratante, tendo sido ofertada a opção de adesão ou não. Não se olvide que o seguro contratado pela parte autora visa assegurar o cumprimento do contrato de empréstimo, funcionando como uma garantia de seu adimplemento. Nesta circunstância, não me parece caracterizada a venda casada. É que, além de se tratar de contrato acessório estritamente relacionado com o objeto do contrato principal, a forma como está prevista a contratação do seguro de proteção financeira no bojo do contrato de empréstimo indica claramente o seu caráter opcional. Demais disso, sua estipulação não coloca o consumidor em situação de desvantagem. Com efeito, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado, porque protegido contra eventos inesperados. Ademais, a contratação do seguro reduz o valor dos juros cobrados pelo empréstimo, tendo em vista a diminuição dos riscos assumidos pelo banco. Sendo assim, não identifico, no caso, ter sido a autora compelida a contratar o seguro prestamista, mas sim optado por sua adesão. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 332, II, do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários. Em caso de recurso, cite-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-08-18