Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: JESUS RIBEIRO PERDIGAO Endereço: Nome: JESUS RIBEIRO PERDIGAO Endereço: Rua três de dezembro, nº 350, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000
Requerido: REQUERIDO: ADAO DA SILVA PINHO, DENIS SIDNEY FERREIRA FRANCA, PAULO ROBERTO GADIOLI, NERYVALDO DE OLIVEIRA BRAGA, ALEXANDRE COSTA MARINHO, NADIL BARRETO DOS SANTOS, DEIZE CRISTINA SILVA NUNES, PAULO ANDERSON DIAS FREITAS, CLAUDIA SA DA SILVA, DINAIR GOMES RODRIGUES, DALZINEIDE DUTRA IGREJA, DEIBSON COSTA LISBOA, DENISY DOS SANTOS FRANCA, DEYVISON TEXEIRA FURTADO, DILEIA DE SOUZA CORREA, DILVANA DOS SANTOS FRANCA, FATIMA DA COSTA DIAS, FRANCISCO DA COSTA DIAS, GIVANILDO DOS SANTOS MENDES, ISMAELSON MIRANDA DA SILVA, JADENILSON DOS SANTOS CORDEIRO, JAMILE SILVA VIEIRA, JAQUELINE DIAS RODRIGUES, JHONNYS VIEGAS CRAVEIRO SANTOS, JOAO PEDRO DIAS DE FREITAS, KYLZA CORREA DOS SANTOS, LEANDRO BARBOSA JUNIOR, EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA Endereço: Nome: ADAO DA SILVA PINHO Endereço: Estrada velha do cafezal, frente comun Bom Jesus, s/n, px igreja sagrado coração de jesus, cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DENIS SIDNEY FERREIRA FRANCA Endereço: Estrada velha do cafezal, frente comun Bom Jesus, px igreja sagrado coração de jesus, cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PAULO ROBERTO GADIOLI Endereço: Estrada velha do cafezal, frente comun Bom Jesus, px igreja sagrado coração de jesus, cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NERYVALDO DE OLIVEIRA BRAGA Endereço: Estrada velha do cafezal, frente comun Bom Jesus, px igreja sagrado coração de jesus, cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALEXANDRE COSTA MARINHO Endereço: Estrada velha do cafezal, frente comun Bom Jesus, px igreja sagrado coração de jesus, cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NADIL BARRETO DOS SANTOS Endereço: Estrada velha do cafezal, frente comun Bom Jesus, px igreja sagrado coração de jesus, cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEIZE CRISTINA SILVA NUNES Endereço: Estrada velha do cafezal, frente comun Bom Jesus, px igreja sagrado coração de jesus, cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PAULO ANDERSON DIAS FREITAS Endereço: Estrada velha do cafezal, frente comun Bom Jesus, px igreja sagrado coração de jesus, cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CLAUDIA SA DA SILVA Endereço: JAIME DIAS, 1610, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DINAIR GOMES RODRIGUES Endereço: RIO JUCARA, SN, INTERIOR, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: DALZINEIDE DUTRA IGREJA Endereço: JAIME DIAS, 1210, NOVO I, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEIBSON COSTA LISBOA Endereço: LAMEIRA BITENCOURT, 285, NAZARE, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: DENISY DOS SANTOS FRANCA Endereço: CANTIDIO NUNES, 900, JERONIMO E A SILVA, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEYVISON TEXEIRA FURTADO Endereço: CONEGO BATISTA CAMPOS, 61, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DILEIA DE SOUZA CORREA Endereço: Estrada Velha do cafezal, nº 09, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DILVANA DOS SANTOS FRANCA Endereço: CANTIDIO NUNES, 900, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FATIMA DA COSTA DIAS Endereço: TOME SERRAO, 79, NAZARE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FRANCISCO DA COSTA DIAS Endereço: ARAQUISSAL, 0, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: GIVANILDO DOS SANTOS MENDES Endereço: RIO ARARAQUARA, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ISMAELSON MIRANDA DA SILVA Endereço: AVENIDA MAGALHÃES BARATA, 1461, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JADENILSON DOS SANTOS CORDEIRO Endereço: IG BUCAIA, ZONA RURAL, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: JAMILE SILVA VIEIRA Endereço: JAIME DIAS, 1610, FUNDOS, NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JAQUELINE DIAS RODRIGUES Endereço: LAMEIRA BITTENCOURT, S N, NAZARE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JHONNYS VIEGAS CRAVEIRO SANTOS Endereço: OITAVA, 556, CASA, MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: JOAO PEDRO DIAS DE FREITAS Endereço: COM SAO FELIPE, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: KYLZA CORREA DOS SANTOS Endereço: COLONIA NOVA, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: LEANDRO BARBOSA JUNIOR Endereço: SAOFRANCISCO, 1005, SAO FRANCISCO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA Endereço: RUA MIGUEL COSTA, 280, PRÓX. A IGREJA NOSSA SENHORA APARECIDA, BAIRRO BETÂNIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0803991-91.2022.8.14.0008
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Jesus Ribeiro Perdigão, que alega ter sido vítima de esbulho praticado por diversos ocupantes em área rural situada na Estrada Velha do Cafezal, Município de Barcarena. Após as tentativas iniciais de localização, sobrevieram certidões dos Oficiais de Justiça relatando dificuldades na definição do perímetro exato do imóvel e inconsistências entre a lista de ocupantes indicada na inicial e os moradores efetivamente encontrados no local. Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou croqui, fotografias e pontos de referência atualizados, permitindo a adequada identificação da área objeto do litígio. Conforme se verifica das certidões constantes dos autos, várias pessoas foram pessoalmente citadas, tendo sido realizada diligência comunitária com leitura da contrafé e entrega de cópias da decisão. Algumas dessas pessoas assinaram lista de presença, confirmando ciência inequívoca da demanda e apresentaram contestação, a saber: 1. ADÃO DA SILVA PINHO 2. ALEXANDRE COSTA MARINHO 3. CLAUDIA SÁ DA SILVA 4. DINAIR GOMES RODRIGUES 5. DEIZE CRISTINA SILVA NUNES 6. DALZINEIDE DUTRA IGREJA 7. DENIS SIDNEY FERREIRA FRANÇA 8. DILVANA DOS SANTOS FRANÇA 9. DENISY DOS SANTOS FRANÇA 10. EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA 11. IVADIL BARRETO DOS SANTOS 12. JAMILE SILVA VIEIRA 13. MICHELY BRITO DE SOUZA 14. MAURO SERGIO VIANA DO ROSARIO 15. MARIA DO SOCORRO CORREIA DOS SANTOS 16. LEIDYSON VASCONCELOS DA SILVA 17. SEBASTIÃO DA SILVA VIEIRA 18. LEANDRO BARBOSA JUNIOR 19. OCIMAR DA SILVA VIEGAS ALMEIDA 20. RAFAEL DE JESUS RODRIGUES PANTOJA 21. VIVIANE DA SILVA FREIRE 22. DEYVISON TEIXEIRA FURTADO 23. DEIBSON COSTA LISBOA 24. LUAN LENNON ZARANZA CONCEIÇÃO 25. MARILZA BARROS BARBOSA 26. LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA 27. NERYVALDO DE OLIVEIRA BRAGA 28. PAULO SANTOS CUNHA 29. MARCIA SUELEM DA SILVA CARDOSO 30. PAULO ANDERSON DIAS FREITAS 31. DILEIA DE SOUZA CORRÊA 32. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAES TEIXEIRA 33. RENAN DOS SANTOS MARTIRES 34. JOÃO PEDRO DIAS DE FREITAS 35. PAULO ROBERTO GADIOLI 36. RIVALDO DA COSTA BRABO 37. MARIA RAIMUNDA ALFAIA DA COSTA 38. OZEIAS AGUIAR MACIEL 39. JADENILSON DOS SANTOS CORDEIRO 40. JAQUELINE DIAS RODRIGUES 41. GIVANILDO DOS SANTOS MENDES 42. MICHELLY SOUZA CARDOSO 43. MARCIA DO SOCORRO COSTA LISBOA 44. KYLZA CORRÊA DOS SANTOS 45. RANIER CORRÊA DOS SANTOS 46. ISMAELSON MIRANDA DA SILVA 47. NAZARENO SILVA DE SOUSA 48. FÁTIMA DA COSTA DIAS 49. FRANCISCO DA COSTA DIAS 50. MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BARBOSA 51. JHONNYS VIEGAS CRAVEIRO SANTOS Consta na defesa que os contestantes são integrantes do centro comunitário do cafezal, tratando-se, portanto, de defesa em bloco. Quanto aos réus PEDRO ARAÚJO e MAYLANA TEIXEIRA, mesmo devidamente citados, não apresentaram contestação. Regularizado o polo passivo, com a apresentação de contestação conjunta por parte de diversos requeridos, devidamente representados por advogados constituídos, e verificadas as situações de revelia em relação a outros réus que, embora regularmente citados, não apresentaram defesa, reputo encerrada a fase postulatória inicial, impondo-se o prosseguimento do feito para organização da fase instrutória. Considerando a natureza da demanda, que envolve conflito possessório coletivo com repercussão social e potencial impacto sobre número significativo de famílias em situação de vulnerabilidade, mostra-se indispensável observar, de forma reforçada, o contraditório, a ampla defesa e a participação institucional do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, bem como em consonância com a orientação firmada pelo STF na ADPF 828, que enfatiza a necessidade de especial cautela judicial em litígios possessórios coletivos, e pelo STJ em ações possessórias envolvendo ocupações coletivas, reconhecendo a importância da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e da Defensoria Pública na tutela de pessoas em situação de vulnerabilidade. Outrossim, nos termos do art. 357 do CPC, antes da prolação de decisão saneadora com a fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento, é necessário oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Diante do exposto, para organização da fase instrutória, passo a determinar o seguinte. 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma específica e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo: 1.1 se desejam a produção de prova testemunhal, com a indicação do rol de testemunhas, com qualificação mínima (nome completo, profissão e endereço), bem como a pertinência de cada depoimento em relação aos pontos controvertidos; 1.2 se entendem necessária a realização de prova pericial (por exemplo, de natureza agrária, topográfica ou equivalente), com a indicação do objeto da perícia e dos quesitos mínimos; 1.3 se há interesse na produção de prova documental complementar, especificando quais documentos pretendem juntar e em que prazo estimado; 1.4 se, à luz da documentação já carreada aos autos, entendem ser possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A falta de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, podendo o feito ser saneado com base no conjunto probatório já constante dos autos, nos termos do art. 357 do CPC, com eventual julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, se for o caso. 2. REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste: 2.1 sobre a situação fática descrita nos autos, especialmente quanto ao caráter coletivo do conflito possessório e à presença de pessoas em situação de vulnerabilidade social na área ocupada; 2.2 sobre a necessidade e a pertinência de produção de provas adicionais, inclusive eventuais medidas de coleta de informações junto a órgãos públicos (Município de Barcarena, ITERPA, órgãos de habitação e assistência social etc.); 2.3 sobre outros aspectos que entender relevantes à tutela da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis envolvidos no caso. 3 IGUALMENTE, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de terceiro interessado já habilitado nos autos, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste: 3.1 sobre a situação dos ocupantes réus, em especial quanto à condição de vulnerabilidade social e eventuais impactos de medidas possessórias de caráter coletivo; 3.2 sobre a necessidade de produção de provas em favor dos ocupantes assistidos, indicando, se for o caso, as espécies de prova que entende pertinentes; 3.3 sobre outros aspectos que reputar relevantes à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos. Decorridos os prazos acima e feitas as anotações necessárias, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e definida, se necessário, a realização de audiência de instrução e julgamento ou o julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO juiz de direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, conforme portaria n° 4752/2025-GP (Assinado com certificado digital)