Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível do Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução de mérito (art. 487, II, CPC) por prescrição quinquenal, reconhecendo que o débito vencido em 2014 não foi cobrado em tempo útil, pois o autor não providenciou a citação do réu dentro do prazo legal. O apelante alega nulidade da sentença por falta de prévia intimação específica sobre a prescrição, bem como inexistência de culpa sua pela não localização do devedor, requerendo o retorno dos autos para regular prosseguimento. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: (i) se a omissão do autor na promoção da citação impede a interrupção da prescrição, aplicando-se o art. 240, § 2º, CPC; e (ii) se houve ofensa ao contraditório pelo reconhecimento da prescrição sem prévia intimação específica. III. Razões de decidir Houve despacho intimando o credor sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, atendendo ao art. 10 CPC. A primeira tentativa de citação (30-11-2022) foi infrutífera; intimado a indicar novo endereço (05-04-2023), o autor permaneceu inerte além do prazo de dez dias, configurando desídia ensejadora da regra do art. 240, § 2º, CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica: somente a citação válida interrompe a prescrição, salvo mora exclusiva do Judiciário (AgInt no REsp 1.864.870/AM; AgInt na AR 4.405/RJ). Transcorrido lapso superior a dez anos entre o vencimento (2014) e a sentença (31-07-2024), consumou-se a prescrição originária; inexistindo vício de contraditório, mantém-se a sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida, imputável à falta de diligência do autor, impede a interrupção da prescrição (art. 240, § 2º, CPC), consumando-se a prescrição originária da pretensão monitória mesmo que a ação tenha sido ajuizada no quinquênio legal. O despacho que oportuniza manifestação sobre a prescrição satisfaz o contraditório previsto no art. 10 CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 10, 240 § 2º, 487 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15-06-2020; STJ, AgInt na AR 4.405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 09-02-2022. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 27ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora