Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO/APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0870310-06.2020.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÕES CÍVEIS APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis (Ids. 18657068/18657075) interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Monitória proposta por CICLO ENGENHARIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou procedente a pretensão para converter o mandado inicial em executivo, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Em suas razões, a autora sustenta que, sendo a dívida líquida, com data de vencimento determinada, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, tendo a nota fiscal respectiva como termo a quo. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença neste particular. O réu sustenta que a fixação dos juros e correção monetária deve seguir as diretrizes determinadas nos julgamentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença neste particular. Contrarrazões recíprocas (Ida. 18657077/18657080), pugnando pelo desprovimento dos respectivos recursos. Manifestação do Ministério Público (Id. 19739600) abstendo-se de intervir no feito. Decido. Seguem os moldes dispositivos da sentença: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos, salvo no que se refere ao reconhecimento do pedido, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deve incidir o pagamento de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. Condeno o réu embargante ao pagamento das verbas sucumbentes de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º,3º e 4º, inciso IV, do CPC/2015. Sem custas (art. 40, I, Lei n° 8.328/2015).” A discussão recursal cinge-se aos parâmetros de incidência das verbas consectárias, pelo que apreciarei a um só tempo ambos os recursos. A demanda consiste em ação monitória que postula o reconhecimento como título executivo extrajudicial de notas fiscais de serviços contratados entre as partes. Desta feita, a sentença que reconheceu o caráter executório dos títulos em debate contra a fazenda pública municipal se classifica como dívida da Administração em geral. Sobre o termo a quo do cômputo dos juros de mora, o STJ firmou o entendimento de que, sendo a dívida decorrente de contratação líquida com a Administração, o termo a quo dos juros moratórios será a data de vencimento da obrigação, observados os parâmetros definidos no julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Vide: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Como se vê, a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. (AgInt no REsp 1928405-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, Julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021).” No mesmo sentido, os tribunais em relação a ações monitórias: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - RELAÇÕES DE VENDA DE PRODUTOS HOSPITALARES - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E BOLETOS – JUROS DE MORA – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADA PELA PARTE AUTORA – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A jurisprudência pacificou o entendimento de ser cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, consoante a Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, não há que se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois o devedor já está constituído em mora desde o inadimplemento da obrigação (mora ex re). A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001, salvo quanto aos valores despendidos antecipadamente pela parte autora vencedora da demanda. (TJ-MT - AC: 00008077120158110047 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O ESTADO. INADIMPLEMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ESTIPULAÇÃO DO MOMENTO DA MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ESTATAL VENCIDA. I. Nos moldes do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Cabia ao ente público empreender esforços no sentido de provar que os alugueis não foram efetivamente contratados, ou, ainda, que houve o adimplemento dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu. III. Em se tratando de obrigação contratual positiva e líquida, com vencimento certo, tais juros têm como termo a quo a data do vencimento da dívida. Assim, ainda que essa obrigação contratual seja cobrada por meio de ação monitória, por ser positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento do contrato no respectivo vencimento, nos termos definidos na relação de direito material, e não a partir da citação. IV. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06824211220208040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECEDENTES. NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA.EX RE TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002626-59.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00026265920178160071 PR 0002626-59.2017.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 13/02/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).” Neste sentido, impõe-se a reforma da sentença para determinar que os juros de mora sejam computados a partir da data de inadimplemento da obrigação, consubstanciada, no caso, nas notas fiscais de serviços. Quanto aos índices aplicáveis, incide a tese fixada no julgamento do Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS), que complementou o entendimento sedimentado no Tema 810/STF (RE 870.947) acerca dos índices de juros e correção monetária, aplicáveis aos valores apurados sobre a condenação da Fazenda Pública, sedimentando a incidência dos parâmetros a saber: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com base no Decreto-lei nº 3322/87; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) De agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) A partir de julho/2009 - período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E;” Ocorre que, após o julgamento dos temas de repercussão geral e representativo de controvérsia em relevo, sobreveio, em 8/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. Em seu art. 3º, a EC 113/21 previu o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Daí resulta que as dívidas fazendárias contraídas na vigência da EC 113/21 (8/12/2021), devem aplicar unicamente a taxa Selic no cômputo de juros e atualização monetária. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração acolhidos. Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. É bem verdade que o acórdão prolatado padece de omissão no que tange aos encargos moratórios incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, que foram readequados conforme Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Isso porque, como ressaltado pelo réu/apelante, a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a taxa SELIC como o índice de juros, sendo incabível a fixação de outro parâmetro para a atualização monetária, uma vez que a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia já efetua, por si só, a correção monetária. Por oportuno ressaltar, também, que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos anteriores, em razão do Princípio da Irretroatividade, concretizador da segurança jurídica. Provimento do recurso para corrigir a omissão apontada, com efeito modificativo, determinando a incidência da Taxa Selic sobre o quantum debeatur, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. No mais, mantido o acórdão. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-RJ - APL: 03045529220218190001 202200171662, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0069785-33.2020.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023) (TJ-PR - ED: 006978533202081600002 Curitiba 0069785-33.2020.8.16.00002 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023).” Dito isso, diante da nova redação introduzida à CF e à ADCT pela EC 113/21, impende acrescer tais parâmetros na linha histórica da atualização dos cálculos dos autos, devendo a sentença ser reformada também neste particular, haja vista haver consignado as bases lançadas no Tema 810 do STJ como parâmetros aplicáveis às verbas consectárias.
Ante o exposto, conheço e dou provimento às apelações para reformar parcialmente a sentença, devendo tomar a data do inadimplemento da dívida como termo inicial do cômputo dos juros de mora; e aplicar exclusivamente a taxa Selic sobre juros de mora e correção monetária na vigência da EC 113/21, mantidos os demais termos da sentença. Tudo nos moldes da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Belém, 31 de julho de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora