Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053704-48.2011.8.14.0301.
AUTOR: IVANILDA SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO PERES DE ANDRADE FILHO, RAFAELA DO SOCORRO SILVA MARTINS Nome: IVANILDA SOARES DE SOUSA Endere�o: desconhecido
REU: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, 5955, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3377, COND PORTO BELLO, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por IVANILDA SOARES DE SOUSA em face de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Informa a autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com as requeridas e que não houve a entrega do imóvel no período previsto. Em face do atraso na entrega e demais irregularidades contratuais, requer a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas. As requeridas encontram-se em processo de falência conforme processo nº 0019057-61.2010.8.14.0301, sendo representadas pelo administrador judicial nomeado. Requer, ao final, a procedência integral da demanda para declarar rescindido o contrato; condenar as rés à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros; condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Instadas à manifestação, as partes manifestaram-se pela não produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Relatei e passo a decidir. I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que as partes declinaram da produção de provas, não há questões a serem dirimidas, o feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 335, I do CPC. Diante de tais considerações, passo ao julgamento antecipado da lide. II – MÉRITO Resta incontroverso nos autos, a existência do contrato de compra e venda entre as partes, o qual caracteriza-se como relação de consumo havendo a inversão do ônus da prova, cabendo à autora a comprovação do nexo e do dano efetivo, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE Acerca da legalidade das cláusulas de prorrogação, a jurisprudência é pacífica em afirmar que o prazo de tolerância máximo nesses casos é de 180 dias, sem prorrogação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de ser presumido o prejuízo do comprador e por consequência a culpa do construtor pelo atraso na obra, bem como o direito à rescisão contratual, além do ressarcimento de valores pagos. Sendo assim, o efetivo atraso na obra por culpa exclusiva das rés, que não conseguiram provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, torna certa a rescisão. A súmula 543 do STJ é evidente no sentido de determinar a devolução integral dos valores pagos pelo comprador quando da rescisão do contrato por culpa exclusiva do construtor, analogamente ao caso concreto onde houve o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva das rés que não conseguiram comprovar causa superveniente que justificasse a não entrega da unidade na data aprazada em contrato, recaindo à parte autora o dever de ter rescindido o contrato de compra e venda e a restituição integral dos valores pagos. Logo, conclui-se ser devida a rescisão contratual face ao atraso na entrega da unidade; de tal maneira que, este ilícito civil de atraso resta caracterizado no processo, através de uma análise objetiva. Diante disto, declaro RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes e condeno as construtoras a restituir os valores pagos pela autora a partir da assinatura do contrato, nos termos da jurisprudência do STJ o valor correspondente será acrescido de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor já pago/quitado pela autora, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE. DANOS MORAIS Para aferição do dano moral verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é relevante uma vez que o atraso na entrega do empreendimento pelas requeridas gerou frustração na expectativa de mudança de realidade habitacional na requerente. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pela autora verifico que houve espaço de tempo considerável com os pagamentos constante no contrato e a não entrega do imóvel no prazo estabelecido. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que embora a ofendida possua capacidade econômica limitada, tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em grau máximo por caracterizar agressão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais da vítima não apresentam peculiaridades que mereçam atenção especial da tutela jurisdicional. Por fim, no que concerne ao caráter pedagógico da pena entendo que é razoável a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Caráter compensatório. Presentes tais requisitos ensejadores, nasce o dever de indenizar, dever este que é da inteira responsabilidade das empresas requeridas, pois foram elas que deram causa ao dano ilícito de atraso na entrega do imóvel contratualmente prevista. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos art. 5º, XXXV da CF, art. 14 do CDC e art. 487, I, do CPC, para: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e CONDENO as construtoras a restituir os valores pagos pela autora a partir da assinatura do contrato, nos termos da jurisprudência do STJ o valor correspondente será acrescido de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor já pago/quitado pela autora, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE. b) DEFIRO O PEDIDO DE DANOS MORAIS nos termos da fundamentação e CONDENO as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), acrescido de correção monetária pela SELIC, a partir da propositura da ação, e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais totais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. e transitada em julgado, arquive-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.