Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800423-22.2024.8.14.0065 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: LUZANIRA PEREIRA NUNES Endereço: Rua Hiroshima, 250, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-080 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ODONTOPREV S.A. Endereço: Alameda Araguaia, 2104, andar 21, conj. 211 ao 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENCA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Danos Morais movida por Luzanira Pereira Nunes contra Banco Bradesco S/A e Odontoprev S/A. A requerente alega descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um plano odontológico que ela desconhece ter contratado. A Odontoprev S.A. alega que a autora contratou o plano odontológico em 01/02/2023, e que a assinatura no contrato é idêntica à da procuração outorgada pela requerente. Apresenta um contrato assinado e afirma que a autora não solicitou o cancelamento do plano, o qual foi inativado em 05/03/2024. O Banco Bradesco S.A. argumenta que a contratação do plano ocorreu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão pela parte autora15. Alega também que não houve conduta ilícita por parte do banco16. Ambos os réus contestam a alegação de desconhecimento da origem da cobrança e a alegação de que não houve contratação A requerente informou que não possui provas a produzir. Requeridos tambem informaram não ter provas a produzir e pediram julgamento antecipado da lide. Entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. Decido. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. A Odontoprev apresentou contrato assinado pela autora, demonstrando a contratação do plano odontológico em 01/02/2023, sendo a assinatura constante no contrato semelhante à da procuração outorgada pela autora, o que reforça a validade do contrato. O Banco Bradesco apresentou termo de adesão assinado pela autora, confirmando a contratação. A alegação da autora de que não contratou o serviço se contrapõe às provas documentais apresentadas pelas requeridas. Apesar de alegar ser pessoa de baixa instrução, a assinatura nos documentos sugere que tinha ciência do que estava assinando. Quanto ao ônus da prova, embora deferida a inversão em favor da autora, os réus se desincumbiram do ônus que lhes cabia, demonstrando a existência de relação jurídica válida e a regularidade da cobrança por meio dos documentos apresentados. A autora não apresentou provas que desconstituíssem os documentos apresentados pelas rés, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em ato ilícito por parte das rés, pois a cobrança efetuada decorreu de um contrato válido assinado pela autora. Ademais, não houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas, já que o serviço foi disponibilizado para a autora e a cobrança decorreu de um contrato válido. Assim, não restou configurado o dever de indenizar por danos morais ou materiais, uma vez que a jurisprudência exige a comprovação de um abalo significativo à personalidade da parte, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, não há comprovação de qualquer ofensa aos direitos de personalidade da autora, como honra, imagem ou reputação, tampouco de humilhação ou sofrimento intenso que justifique a indenização por dano moral. No que tange ao pedido de repetição do indébito, considerando que não houve cobrança indevida, não há que se falar na devolução em dobro ou de forma simples. Nesse sentido à jurisprudência: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE QUE O ÔNUS DA PROVA FOI INVERTIDO NA SENTENÇA E QUE OS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE REFORMA OU ANULAÇÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA ABUSIVA. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO CONSUMIDOR O DEVER DE COMPROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DO DANO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0704467-77.2017.8.02.0058 Arapiraca, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 01/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO TALÃO DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DA VONTADE OU DE VENDA CASADA. O autor, ora recorrente, afirmou que teve que contratar um plano odontológico porque seria a única forma de que fosse liberada a retirada de talões de cheque, isso em razão de pendências. Todavia, não produziu o autor qualquer prova de que houve vício de vontade na contratação, tampouco que a contratação do plano odontológico lhe foi imposta como condição para liberação do talão de cheques. O que se tem de concreto é a contratação de um plano odontológico, fls. 08/10, não havendo qualquer demonstração de vício de vontade quando da contração do serviço. À respeito: INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA, A FIM DE VIABILIZAR FINANCIAMENTO. PROVA DOS AUTOS INDICA LIVRE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NÃO COMPROVADA MINIMAMENTE. INAPLICÁVEL A HIPÓTESE DO ART. 39, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR AS IMPORTÂNCIAS PAGAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004366027, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/05/2014) Cumpre referir que os documentos de fls. 08/10, invocados no recurso, não demonstram a alegada venda casada, ao contrário do que afirma a parte recorrente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004941415, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 11/06/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004941415 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2014) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020814261113200000102199629 01 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24020814261150600000102199630 02 DOC. PESSOAL Documento de Identificação 24020814261183300000102199633 03 ENDEREÇO Documento de Comprovação 24020814261263400000102199634 04 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24020814261324600000102199635 Decisão Decisão 24031309335650000000104212376 Decisão Decisão 24031309335650000000104212376 Decisão Decisão 24031309335650000000104212376 Decisão Decisão 24031309335650000000104212376 Contestação Contestação 24031516492545200000104500806 1 Atos_Constitutivos Documento de Comprovação 24031516492585600000104500807 2 Substabelecimento e Procuração Documento de Comprovação 24031516492636900000104500808 3 Substabelecimento TASG Documento de Comprovação 24031516492674200000104500809 4 Contrato Luzanira Assinado Documento de Comprovação 24031516492708500000104500810 5 Cadastro Inativo Documento de Comprovação 24031516492747100000104500811 6 Histórico financeiro Documento de Comprovação 24031516492782900000104500812 7 Sem ocorrências Documento de Comprovação 24031516492817400000104500813 Habilitação nos autos Petição 24040613292092200000105761198 12200863peticao_intermediaria__bradesco176421146084 Petição 24040613292108400000105761199 12200863peticao_intermediaria__bradesco176421146084 Documento de Comprovação 24040613292125900000105761200 12200863bra_atos_constitutivos1146085 Instrumento de Procuração 24040613292152300000105761201 CONTESTAÇÃO Contestação 24040911543100700000105914763 12200867contestacao_luzanira_pereira1146745 Contestação 24040911543122300000105914765 12200867termo_de_adesao1146746 Documento de Comprovação 24040911543181800000105914767 AR Identificação de AR 24041208061627300000106145685 AR Identificação de AR 24041208061643300000106145686 Certidão Certidão 24060410553243100000109488707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060410592179500000109501776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060410592179500000109501776 Petição Petição 24060509034981400000109570073 Petição Petição 24060709270182600000109740920 1 - Docs Representação e Procuração - ODPV Documento de Comprovação 24060709270216100000109740921 2 - Substabelecimento TASG - 2024 Documento de Comprovação 24060709270353000000109740922 Decisão Decisão 24060710160043800000109751099 Petição Petição 24060717581895300000109804130 inexistência de provas a produzir Petição 24061216045203700000110077200 Decisão Decisão 24060710160043800000109751099 PETIÇÃO Petição 24081210555050700000115143476 12529039peticao_intermediaria__luzanira_pereira_nunes1200960 Petição 24081210555070200000115146330 Petição Petição 24081214125813400000115176999 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816