Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAMPA EXPORTACOES LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 [PERITA registrado(a) civilmente como ELIANE LACORTE DE ARAUJO - CPF: 397.113.312-68 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802640-28.2018.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. I - RELATÓRIO PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. opôs os presentes Embargos à Execução (ID 8924260) em face de BANCO BRADESCO S/A, questionando a execução de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 3.060.282,72. A embargante fundamentou sua defesa em: a) Incompetência do Juízo (ID 8924260, p. 10); b) Nulidade da execução por inexequibilidade do título (ID 8924260, p. 10-17); c) Excesso de execução por encargos abusivos (ID 8924260, p. 77 e ss.). O embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos e defendendo a regularidade da execução. Em decisão saneadora (ID 25903776), este juízo determinou a intimação da embargante para, no prazo de 15 dias, juntar o "DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO", sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução. Em resposta (ID 28824379), a embargante não cumpriu a determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo e a insistir na produção de prova pericial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois as questões controvertidas são de direito e os fatos relevantes estão provados por documentos. 1. Da Preliminar de Incompetência do Juízo A embargante arguiu a incompetência deste juízo em sua petição inicial (ID 8924260, p. 10), sustentando que o foro competente seria o de sua sede. A preliminar não se sustenta. Primeiramente, a questão da competência territorial já foi estabilizada no curso do processo. Em segundo lugar, a relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, e não de consumo. A Cédula de Crédito Bancário que origina a dívida contém cláusula de eleição de foro, cuja validade é amparada pelo art. 63 do CPC e pela Súmula 335 do STF. A embargante, ao assinar o contrato, anuiu com o foro eleito e não logrou êxito em demonstrar, nos autos, qualquer abusividade ou dificuldade intransponível ao exercício de sua defesa que justificasse a anulação da referida cláusula. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Da Preliminar de Nulidade da Execução A embargante alega a nulidade da execução por inexequibilidade do título, atacando a validade formal da Lei nº 10.931/2004 (ID 8924260, p. 10-17). O argumento é manifestamente improcedente. O embargado instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo demonstrativo de débito (ID 5885973, p. 27, dos autos da execução), cumprindo os requisitos legais. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Sua exequibilidade é matéria pacificada na jurisprudência, inclusive em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema 576). Assim, o embargado provou a existência de título executivo líquido, certo e exigível, enquanto a embargante falhou em demonstrar qualquer vício capaz de macular o título. Dessa forma, rejeito a preliminar. 3. Do Mérito - Excesso de Execução Este é o ponto central da defesa de mérito da embargante. Contudo, sua análise está processualmente inviabilizada. O art. 917, § 3º, do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, o embargante declare o valor que entende correto e apresente um demonstrativo de cálculo. Este juízo, em estrita observância ao rito processual, proferiu a decisão de ID 25903776, na qual determinou expressamente a emenda da inicial para o cumprimento dessa exigência, sob pena de não conhecimento da matéria, conforme o § 4º, II, do mesmo artigo. A embargante, contudo, ao se manifestar na petição de ID 28824379, falhou em cumprir a ordem judicial. Em vez de apresentar a planilha com o valor que considera devido, limitou-se a pedir mais prazo e a reiterar o pedido de perícia. A realização de perícia contábil não é um direito absoluto da parte e, principalmente, não a isenta do dever processual de delimitar a controvérsia sobre o valor executado. A apresentação do cálculo pela embargante é um pressuposto para que o próprio pedido de revisão de encargos possa ser analisado. Sem ele, a alegação de "excesso" torna-se genérica e o Poder Judiciário fica impedido de examinar o mérito da questão. Portanto, diante da inércia da embargante em atender a uma determinação judicial específica e a um requisito legal expresso, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de incompetência do juízo e de nulidade da execução. NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução (Processo nº 0801171-78.2017.8.14.0201). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080209065155400000005790218 Embargos a Execução Pampa Petição 18080208451689500000005790235 Procuração Assinada Pampa Instrumento de Procuração 18080208454504000000005790247 Pampa - 17ª Alteração e Consolidação Contratual Documento de Comprovação 18080208462363500000005790254 Execução Bradesco x Pampa Parte 1 Documento de Comprovação 18080208544030400000005790366 Execução Bradesco x Pampa Parte 2 Documento de Comprovação 18080208583064600000005790433 Execução Bradesco x Pampa Parte 3 Petição 18080209002031800000005790482 Custas Pampa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080209011591300000005790508 Pagto-Custas Embargos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080209013750000000005790517 Certidão Certidão 18080210094569500000005792360 Despacho Despacho 19031111451869400000008646226 Petição Petição 19031410013322500000008713271 14.03.19EmendaeRazoesEMBARGOS(0802640-28.2018) Petição 19031410013336200000008713679 Despacho Despacho 19031111451869400000008646226 Petição Petição 19051420145984100000010027462 MANIFESTAÇÃO - PAMPA EXPORTAÇÕES - COMPETENCIA DO JUIZO - 172986 - ICOARACI - BELEM - PARA Petição 19051420145991500000010027463 PROCURAÇÃO GRUPO BRADESCO ATUALIZADA ANTINOLFI Instrumento de Procuração 19051420145995500000010027464 SUBSTABELECIMENTO EMBARGOS Substabelecimento 19051420150027800000010027465 CONSULTA CEP 66825-000 em Belém PA - PAMPA EXPORTAÇÕES Documento de Comprovação 19051420150032800000010027466 Busca CEP 66825-000 no Pará - PA - Correios Documento de Comprovação 19051420150037200000010027468 Busca CEP 66825-000 no Pará - PA Documento de Comprovação 19051420150043700000010027469 Certidão Certidão 19061910112883100000010779907 Decisão Decisão 20052623351865900000016550000 Decisão Decisão 20052623351865900000016550000 Certidão Certidão 20070811352854000000017251500 Redistribuído (incompetência territorial) Certidão 20070914521017700000017281922 Despacho Despacho 21011815231295300000021157143 Não há garantia prévia da execução Certidão 21012112264970500000021288759 Despacho Despacho 21042320060193500000024311393 Despacho Despacho 21042320060193500000024311393 Petição Petição 21062919074250800000026989526 Petição - proc. 0802640-28.2018.814.0201 Petição 21062919074258400000026989527 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062919085483900000026989528 2. PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21062919085488400000026990080 3. CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21062919085494900000026990081 Certidão Certidão 22021108100053400000047585914 Certidão Certidão 22121508495822000000079595829 Despacho Despacho 24011913553134100000100899561 Petição Petição 24021615222430500000102495522 Procuração Instrumento de Procuração 24021615222472800000102497529 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - Ana, Adriano, Vitória Substabelecimento 24021615222540000000102497530 CONTRATO 23ª Alteração Contratual Consolidada Pampa Documento de Comprovação 24021615222577600000102497533 Certidão Certidão 24041211260215800000106174817 Decisão Decisão 24073112081221500000113984892 Petição Petição 24082217553501600000115994737 quesitos - 172986 Documento de Comprovação 24082217553547000000115994739 Petição Petição 24082715035140200000116514343 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 24091018322564500000118195567 comprovante de email Documento de Comprovação 24091018322585000000118195569 Certidão Certidão 24111213261874700000122747998 Certidão Certidão 24111809254460500000123007460 Email reiterando - 0802640-28.2018.8.14.0201 Documento de Comprovação 24111809254476200000123009114 contato perita Documento de Comprovação 24111809254508300000123009117 Petição de honorários Laudo de Perícia 26012713174422800000149210471