Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Izabel Assis Correia ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Maria das Mercês de Jesus Nonato, alegando que a requerida construiu muro que avança sobre terreno de sua posse, localizado no Município de Bom Jesus do Tocantins, com área total de 60m x 50m, conforme recibo de compra e venda juntado aos autos. Sustentou que a construção ocorreu integralmente dentro de sua área, sem autorização, configurando esbulho possessório e violação ao direito de propriedade, motivo pelo qual requereu a demolição do muro. A requerida apresentou contestação, na qual não negou a invasão do terreno da autora, limitando-se a afirmar que a obra não oferece risco e que se encontra em vias de regularização junto ao Município. Arguiu preliminar de decadência, com fundamento no prazo de ano e dia, e requereu a produção de provas, inclusive a intimação do Município de Bom Jesus do Tocantins para realização de medições dos terrenos. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. 1. Do indeferimento do pedido de produção de provas O pedido formulado pela requerida para intimação do Município de Bom Jesus do Tocantins, com o objetivo de realizar medições dos terrenos, não merece acolhimento. A autora comprovou a aquisição de lote com dimensões de 60m x 50m por meio de recibo de compra e venda acostado aos autos, documento que não sofreu impugnação específica pela requerida. Incide, portanto, o disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil. Ademais, em demandas dessa natureza, não se exige a comprovação da propriedade por meio de escritura pública, sendo suficiente a demonstração da posse e da delimitação do imóvel, sobretudo quando a parte adversa não nega a invasão. A prova pretendida revela-se desnecessária e protelatória, razão pela qual indefiro o pedido de produção probatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Do julgamento antecipado do mérito Cumpre destacar que, por se tratar de matéria de direito e em função de as questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Da preliminar de decadência A preliminar de decadência não procede. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de ano e dia não se aplica quando a obra se encontra integralmente edificada em terreno alheio, por configurar violação contínua ao direito de propriedade, o qual ostenta natureza imprescritível: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 576 DO CCB/1916. JANELA, SACADA, TERRAÇO, GOTEIRA OU SIMILARES. ESCADA CONSTRUÍDA INTEGRALMENTE EM TERRENO ALHEIO. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo decadencial de ano e dia para a propositura da ação demolitória previsto no artigo 576 do Código Civil/1916 é limitado às espécies nele mencionadas: janela, sacada, terraço, goteira ou similares. 2. Referido prazo não tem aplicação no caso dos autos, que trata de construção de escada externa integralmente em terreno alheio, invadindo 15 m2 (quinze metros quadrados) do lote limítrofe. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.605 - PR (2010/0185784-0)) Nessas hipóteses, incide o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de indenização ou demolição, contado a partir da ciência da invasão ou da conclusão da obra. No caso concreto, não há falar em decadência, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Do mérito A requerida não negou a construção do muro dentro da área pertencente à autora, limitando-se a afirmar que a obra não oferece risco e que se encontra em processo de regularização. Tal conduta configura verdadeira confissão quanto à invasão do terreno. A alegação de responsabilidade do Município igualmente não prospera. A controvérsia não versa sobre regularidade administrativa da obra, mas sobre a construção de muro dentro da propriedade da autora, fato que se insere exclusivamente na esfera de responsabilidade da requerida. Comprovada a invasão da área do Autor e a demolição do muro divisório para construção, impõe-se a manutenção da condenação à demolição e reconstrução da cerca, conforme Arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃ DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LOCAÇÃO "BUILT TO SUIT" - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - INVASÃO DE PROPRIEDADE -- PROVA PERICIAL TÉCNICA ROBUSTA - ESBULHO POSSESSÓRIO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE - RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DANOS MATERIAIS AFASTADOS. À luz da Teoria da Asserção, o locatário do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se beneficiou da intervenção na área litigiosa, cabendo ao mérito a apuração de sua responsabilidade. Comprovada a invasão da área do Autor e a demolição do muro divisório para construção, impõe-se a manutenção da condenação à demolição e reconstrução da cerca, conforme Arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil. A invasão da propriedade do vizinho e a demolição unilateral do muro divisório para fins comerciais e a persistência em levar a cabo a construção de área litigiosa, forçando o proprietário a buscar a via judicial para defender seu patrimônio, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão a direito de personalidade. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Os honorários contratuais (aqueles pagos ao seu próprio advogado) decorrem de uma escolha pessoal e de um contrato entre o cliente e o advogado, não são consideradas danos materiais passíveis de ressarcimento pela parte contrária no processo. Despesas cartorárias ou com laudo particular, quando não se revelam documentos indispensáve is à propositura da ação e não são consideradas provas fundamentais e imprescindível para o deslinde da causa, decorrem de escolhas probatórias da parte, não configurando dano material a ser reparado. O pleito reconvencional é logicamente prejudicado e incompatível com o acolhimento do pedido principal de ilicitude da acessão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.019421-9/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Restou caracterizada a violação ao direito de propriedade, assegurado pelo artigo 1.228 do Código Civil, impondo-se a procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, 497 e seguintes e 500, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a requerida promova a demolição do muro construído dentro do terreno da autora, às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença; e) Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento da obrigação, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, autorizando a parte autora a realizar a demolição, com posterior ressarcimento integral dos custos pela requerida, sem prejuízo da multa fixada; g) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; h) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá