Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: O. A. D. A. Z.
REQUERIDO: OTAVIO ZAPELINI NETO Nome: OTAVIO ZAPELINI NETO Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820428-61.2023.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) (15170)
Trata-se de autos de medidas protetivas requeridas, em outubro de 2023, por N.M. DE A.B., em favor da criança O.A. DE A. Z., de 10 anos de idade, em desfavor de O.Z.N. As medidas protetivas forma indeferidas (ID nº 103462687), por ausência dos pressupostos para concessão. O IPL que objetivava apurar a suposta ocorrência do crime de maus-tratos foi protocolado no PJE sob o nº 0812661-35.2024.8.14.0401, tendo sido arquivado por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. A RMPE informa que nada tem a requerer e manifesta-se pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento. Esclareço, inicialmente, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim aplicação de medidas protetivas, em decorrência de supostos maus-tratos sofridos pela vítima. A medida protetiva, como é sabido, visa a garantia do ofendido que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). A medida foi indeferida integralmente em 07/11/2023, consoante decisão de ID 103462687. Frise-se que a apuração de eventuais maus-tratos restou prejudicada, uma vez que o processo n.º 0812661-35.2024.8.14.0401, foi arquivado por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Assim, ante o indeferimento das medidas protetivas requeridas, a ausência de manifestação da parte requerente e o fato de o Ministério Público requerer a extinção do feito, entendo que houve a perda do objeto da presente medida protetiva e, por isto, julgo extinto o processo. Sem custas. Determino à Secretaria Judicial que: 1. Fica intimado o Ministério Público, via sistema PJE, por ato de comunicação em gabinete; 2. Intime-se o requerido por meio de seu Advogado habilitado nos autos (ID 106149073) e a requerente por aplicativo de mensagens (91) 99808-0647. 3. Cumpridas as diligências, feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes