Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WALTER PIMENTEL GONÇALVES REPRESENTANTE: MARCIA NOGUEIRA BENTES - OAB/PA 10454 RECORRIDO(A): ANA PAULA PEDREIRA AMORIM REPRESENTANTE: ANDRE LUIS BASTOS FREIRE - OAB/PA 13997 DECISÃO
PROCESSO nº 0828547-93.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 32324099), interposto por WALTER PIMENTEL GONÇALVES, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Proferida sentença em Ação de Indenização ajuizada pela autora contra o médico réu, julgando procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00 e por dano estético no valor de R$ 10.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação. O réu alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, e, no mérito, inexistência de culpa e excesso no valor da indenização. A autora apelou exclusivamente para majorar a indenização por dano estético. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial era inepta ou se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia médica; (ii) saber se houve erro médico culposo ensejador de indenização por danos morais e estéticos; (iii) saber se os valores das indenizações arbitradas devem ser mantidos ou modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial atende aos requisitos legais e permite o exercício do contraditório, sendo descabida a alegação de inépcia. Também se afasta o cerceamento de defesa, dado que a produção de prova pericial não foi requerida e os autos continham elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). 5. Restou demonstrado que a autora foi submetida a cirurgia em lado incorreto do abdômen, exigindo novo procedimento no mesmo dia. Ainda que o erro tenha sido corrigido prontamente, a conduta culposa do réu ficou caracterizada, ensejando reparação por danos. 6. Quanto ao dano estético, restou comprovada a existência de cicatriz permanente e visível, justificando a indenização fixada na origem em R$ 10.000,00, mantida por se mostrar proporcional. 7. A indenização por dano moral, contudo, foi fixada acima do razoável diante da ausência de agravamento clínico e da pronta correção do erro, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00, observando-se os critérios doutrinários de proporcionalidade e razoabilidade (CAVALIERI FILHO). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso do réu para reduzir a indenização por dano moral para R$ 20.000,00. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil subjetiva do médico exige prova de culpa e nexo causal, sendo devida indenização por erro técnico em cirurgia, mesmo se prontamente corrigido, cabendo redução do valor indenizatório por dano moral quando ausente agravamento clínico ou repercussão pessoal duradoura."” (ID 29339167) “EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação. Alegação de omissão. Ausência. Rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se integralmente os demais termos da sentença. 2. A embargante sustenta omissão quanto à nulidade da sentença e ao cerceamento de defesa por falta de perícia médica; (ii) obscuridade sobre a realização de duas cirurgias, que teriam sido previamente programadas; (iii) omissão quanto à prova do dano estético; e (iv) contradição no arbitramento do dano moral, pois o acórdão teria reconhecido a inexistência de prejuízos psicológicos duradouros. 3. Questão em discussão 4. Questões em discussão: (i) se há omissão no acordão embargado. 5. Razões de decidir 6. In casu, não assiste razão ao embargante, pois o acórdão já analisou todos os pontos relevantes. 7. A petição inicial é válida, não houve inépcia nem cerceamento de defesa, pois os autos eram suficientes para julgamento. 8. Ficou comprovado erro médico, com cirurgia realizada no lado incorreto do abdômen, ensejando indenização. 9. O dano moral foi reduzido para R$ 20.000,00 por ausência de agravamento clínico, mantendo proporcionalidade e razoabilidade. 10. O recurso de embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, não serve para reexaminar o mérito ou manifestar inconformismo. 11. Dispositivo e tese 12. Rejeitados os embargos de declaração.” (ID 31659085) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, manteve obscuridades, contradições e omissões no acórdão, deixando de se pronunciar sobre fundamentos relevantes suscitados na apelação; sustentou ofensa ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 10 do CPC, porque a sentença de primeiro grau teria se baseado em fundamento não alegado por nenhuma das partes – suposta conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário – sem oportunizar prévio contraditório, e o acórdão não apreciou essa alegação de “decisão surpresa”, configurando negativa de prestação jurisdicional. Afirmou que houve violação ao art. 371 do CPC e aos arts. 5º, LV, e 93, IX (indicado como X) da CF/88, pois o juízo teria desqualificado, sem lastro probatório e sem perícia médica, o prontuário apresentado pela própria autora, documento que indicava, de forma clara, a realização de dois procedimentos previamente informados, havendo, assim, valoração inadequada da prova e fundamentação dissociada do conjunto probatório, em cerceamento de defesa. Alegou ainda ofensa à Lei 10.406/2002 (Código Civil), especialmente aos arts. 186, 927, 944 e 884, porque, à míngua de prova técnica de erro médico, de dano efetivo e de nexo causal, o acórdão teria mantido condenação em danos morais e estéticos em patamar desproporcional e apto a ensejar enriquecimento ilícito da recorrida, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Invocou o art. 1.025 do CPC para afirmar a ocorrência de prequestionamento ficto das matérias federais, uma vez que os vícios de omissão, contradição e obscuridade foram apontados nos embargos declaratórios rejeitados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, com rejulgamento dos embargos de declaração ou, sucessivamente, reforma do julgado para afastar a condenação ou reduzir o quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões (ID 32994728). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (ciência no dia 24/11/2025, prazo assinalado para o dia 16/12/2025 e interposição em 14/12/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID 31659085 29339167), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 23664858), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID 32324102), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal quanto ao conhecimento de matéria suscitada em embargos de declaração, ainda que seja matéria de ordem pública, para fins de prequestionamento, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do caminhão. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo, inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ, por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício. 4. Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i) decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões relevantes. 5. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício, sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 7. A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa. 8. Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.980.260/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará