Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: POSTO SÃO DOMINGOS LTDA. REPRESENTANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ – OAB/PA 12.915
RECORRIDO: CARIMBÓ E BREGA DISTRIBUIDORA LTDA. REPRESENTANTE: EUGEN BARBODA ERICHSEN – OAB/PA 18.938 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0840100-06.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 30025715), interposto por POSTO SAO DOMINGOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE ENTREGA ASSINADOS. TEORIA DA APARÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por Posto São Domingos Ltda. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação monitória. A sentença reconheceu crédito em favor da autora, com base em notas fiscais e canhotos de entrega assinados, reduzindo o valor da cobrança para R$ 4.794,10, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática para que seja julgada improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação da teoria da aparência diante de assinaturas ilegíveis nos canhotos de entrega; (ii) estabelecer se a ausência de perícia grafotécnica compromete a força probatória dos documentos apresentados; (iii) determinar se o julgamento monocrático da apelação viola o devido processo legal; e (iv) avaliar se a fixação dos honorários advocatícios foi excessiva diante da sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O julgamento monocrático pelo relator está amparado pelo art. 932, IV e V, do CPC e pelo art. 133 do Regimento Interno do Tribunal, sendo admissível quando a matéria estiver pacificada, não configurando cerceamento de defesa, pois a parte teve acesso à via recursal adequada, exercendo plenamente o contraditório por meio do Agravo Interno. 2.A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece como prova escrita hábil à propositura de ação monitória os documentos consistentes em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, mesmo quando as assinaturas são ilegíveis ou não identificadas, desde que haja demonstração da entrega e da relação contratual, aplicando-se, nesse caso, a teoria da aparência. 3.A ausência de pedido de perícia grafotécnica no momento oportuno impede a alegação de cerceamento de defesa em sede recursal, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.A condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 5% em sede recursal, encontra respaldo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, estando compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O julgamento monocrático de apelação pelo relator é válido quando fundado em jurisprudência consolidada, não configurando cerceamento de defesa. 2.Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita suficiente para ação monitória, mesmo que as assinaturas sejam ilegíveis, sendo aplicável a teoria da aparência. 3.A ausência de requerimento de prova pericial na fase adequada obsta alegação posterior de nulidade por cerceamento de defesa. 4.A fixação e majoração dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85 do CPC são legítimas quando observados os critérios legais e a atuação em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 932, IV e V, 1.021, 85, §§ 2º e 11, e 373, II; RITJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 109790/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.07.2020; TJ-SP, Ap. Cív. 1026904-36.2020.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30.09.2021; TJ-SP, Ap. Cív. 1007265-82.2018.8.26.0009, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 30.03.2021; TJ-MG, Ap. Cív. 1000021-03.9695-8/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 24.05.2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Posto São Domingos Ltda. contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática negando provimento à apelação e preservando sentença de parcial procedência em ação monitória ajuizada por Carimbo e Brega Distribuidora Ltda., reconhecendo crédito de R$ 4.794,10 com juros de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 10% e majorados para 15% em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de vínculo funcional ou contratual entre os signatários dos canhotos e a embargante; (ii) estabelecer se há contradição em admitir como prova assinaturas ilegíveis ou não identificadas; e (iii) verificar se ocorreu inversão indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O acórdão embargado aprecia expressamente todas as alegações, reconhecendo que notas fiscais acompanhadas de canhotos assinados, ainda que de forma ilegível, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, à luz da teoria da aparência e de outros elementos de convicção. 2.A ausência de requerimento de perícia grafotécnica na fase processual adequada impede alegação posterior de cerceamento de defesa, conforme art. 373, II, do CPC. 3.O julgamento monocrático, quando fundado em jurisprudência consolidada, é legítimo, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e art. 133 do RITJPA. 4.A fixação e majoração dos honorários advocatícios observaram os critérios previstos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. 5.A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.Apesar de haver indícios de intuito protelatório, opta-se, por prudência, pela não aplicação imediata das multas previstas no art. 1.026, § 2º, e no art. 81 do CPC, formulando-se advertência quanto à reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A decisão que aprecia expressamente todos os pontos suscitados não contém omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. 2.Notas fiscais acompanhadas de canhotos assinados, ainda que de forma ilegível, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, quando corroboradas por outros elementos, aplicando-se a teoria da aparência. 3.A ausência de requerimento de prova pericial na fase oportuna afasta alegação posterior de cerceamento de defesa. 4.O mero inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700; 85, §§ 2º e 11; 932, IV e V; 1.022; 1.026, § 2º; 81. RITJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA; STJ, Tema 507; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 700, 370 e 373, I do CPC, ante a admissão, como prova escrita idônea, de documentos desprovidos de aptidão probatória e ante o afastamento da realização de perícia grafotécnica. Aduz violação ao art. 700 do CPC, ao reconhecer como prova escrita hábil para a propositura da ação monitória notas fiscais acompanhadas de canhotos de recebimento com assinaturas ilegíveis e sem qualquer identificação dos signatários. Alude violação ao art. 373, I do CPC, ao reputar suficientes como prova, os documentos unilaterais e sem valor probatório robusto. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 30571892). É o relatório. Decido. No que concerne à alegada violação ao art. 700 do CPC, no acórdão recorrido, entendeu a turma julgadora que notas fiscais serve para o ajuizamento de ação monitória, ainda que não assinada, conforme trecho selecionado: O agravante insiste na tese de que as assinaturas nos canhotos são ilegíveis e não reconhecidas, e que não houve perícia grafotécnica para sua validação. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a assinatura nos canhotos, ainda que ilegível ou não identificada, quando acompanhada de outros elementos probatórios, é suficiente para viabilizar a ação monitória (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi). Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e insuficiência de prova escrita para a ação monitória, em razão de notas fiscais sem assinatura. 2. A ação monitória foi proposta para constituir título executivo judicial referente à cobrança de multa compensatória contratual pela não devolução de equipamentos locados, com base em contrato e documentos correlatos. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com correção monetária e juros de mora. 3. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para excluir a multa moratória de 10% e fixar o termo inicial dos juros de mora, mantendo a procedência da monitória e a distribuição originária da sucumbência. 4. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela agravante; e (ii) saber se as notas fiscais sem assinatura são suficientes para comprovar a obrigação em ação monitória. 6. A avaliação sobre a necessidade de produção de provas é uma faculdade do julgador, e sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. O julgamento antecipado da lide, quando fundamentado na prescindibilidade de produção probatória, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a documentação consistente em notas fiscais serve para instrumentalizar o ajuizamento de ação monitória, não sendo exigida a assinatura do devedor, desde que os documentos sejam capazes de atestar a existência do direito alegado. 9. A análise das cláusulas contratuais e das provas produzidas pelo Tribunal estadual não pode ser revista em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A ausência de aceite nas notas fiscais pode ser suprida por outros elementos que comprovem a relação comercial, como comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) No que concerne à alegada violação aos artigos 370 e 373 do CPC, entendeu a turma julgadora que não há cerceamento de defesa, ante a ausência de impugnação tempestiva ou pedido de produção de prova pericial, conforme trecho selecionado: A ausência de impugnação tempestiva ou pedido de produção de prova pericial no momento adequado obsta, inclusive, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. E ainda integrado em embargos de declaração: A ausência de requerimento de prova pericial na fase processual adequada impede alegação posterior de cerceamento de defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará